Decreto Nº 13947 DE 03/06/2026


 Publicado no DOE - PR em 3 jun 2026


Regulamenta a Lei Complementar nº 286, de 15 de setembro de 2025, que institui a Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos, incluindo a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights, a cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias e a adoção social de bens públicos, e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 25.825.517-8,

DECRETA:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamenta a Lei Complementar nº 286, de 15 de setembro de 2025, que dispõe sobre a Política de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos, estabelecendo as normas necessárias à sua plena aplicação no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão aderir total ou parcialmente à regulamentação de que trata este Decreto ou editar seus próprios regulamentos, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 286, de 2025.

§2º As demais entidades da Administração Pública Indireta e os serviços sociais autônomos criados pela Administração Pública, que tenham adotado o regime da Lei Complementar nº 286, de 2025, poderão aderir no todo ou em parte ao disposto neste Decreto por decisão expressa de seus órgãos competentes.

§ 3º Os municípios do Estado do Paraná poderão:

I - aderir total ou parcialmente à regulamentação de que trata este Decreto mediante a edição de lei municipal específica;

II - celebrar convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres com o Estado do Paraná para a gestão associada de ações relacionadas à Política de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos, bem como para promover a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade das ações transferidas.

TÍTULO II - DA GOVERNANÇA E DO PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I - DO CONSELHO CURADOR DE BENS PÚBLICOS

Art. 2º Institui o Conselho Curador de Bens Públicos – CCBP, vinculado à Governadoria do Estado, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 286, de 2025.

Art. 3º Compete ao CCBP as seguintes atribuições:

I - aprovar o Plano Estratégico de Aproveitamento Socioeconômico dos Bens Públicos;

II - vedar a celebração, ou recomendar a revogação, de instrumentos de cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights, de cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias e de termos de adoção social de bens públicos, nos casos em que houver contrariedade às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 286, de 2025;

III - considerar o resultado da consulta ou audiência pública preliminar sobre o Plano Estratégico de Aproveitamento Socioeconômico dos Bens Públicos;

IV - aprovar a inclusão, quando entender necessário, de bens do patrimônio arqueológico, histórico, artístico e natural, inclusive os que servem de marcos geográficos consolidados no escopo da Lei Complementar nº 286, de 2025;

V - propor medidas e recomendações voltadas à valorização, preservação e destinação sustentável dos bens públicos estaduais sob curadoria;

VI - acompanhar a execução das políticas e programas decorrentes do Plano Estratégico de Aproveitamento Socioeconômico dos Bens Públicos aprovado;

VII - sugerir critérios de sustentabilidade, impacto social e histórico de conformidade legal dos parceiros e contratados em editais de licitações, chamamentos públicos e instrumentos previstos na Lei;

VIII - autorizar, em caráter excepcional, a aplicação de receitas em despesas de capital distintas das vinculadas ao bem de origem, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 286, de 2025;

IX - aprovar o percentual mínimo das receitas auferidas com o aproveitamento socioeconômico de bens de valor arqueológico, histórico ou natural destinado especificamente à preservação e manutenção do próprio bem ou de bens congêneres sob a gestão do mesmo órgão ou entidade;

X - autorizar previamente o ressarcimento de despesas de deslocamento e de diárias, conforme previsto no art. 8º deste Regulamento;

XI - deliberar sobre outras matérias correlatas à gestão da Política de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos.

§1º O CCBP poderá determinar a alteração do plano, total ou parcialmente, ouvida a área técnica do órgão ou entidade ao qual o bem está vinculado.

§2º Em caso de dúvida jurídica, o CCBP poderá apresentar consulta formal à PGE/PR por intermédio de seu Secretário-Executivo.

§3º O Plano Estratégico de Aproveitamento Socioeconômico dos Bens Públicos deverá ser encaminhado à PGE/PR para análise jurídica antes de sua aprovação definitiva pelo CCBP.

§4º O CCBP contará com o apoio técnico do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES para a avaliação periódica da Política de que trata este Regulamento.

Art. 4º O CCBP será composto por um representante titular e um respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho Estadual de Cultura – CONSEC, dentre representantes do segmento da sociedade civil por ele indicados;

II - Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/PR, dentre representantes do segmento da sociedade civil por ele indicados;

III - Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/PR, indicados pelo seu representante legal;

IV - Secretaria de Estado da Cultura – SEEC;

V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;

VI - Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL.

§1º A designação de membros e respectivos suplentes será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação formal dos órgãos ou entidades representados.

§2º O mandato dos membros titulares e suplentes será de dois anos, permitida uma recondução.

§3º A extinção do mandato ocorrerá por renúncia, pela ausência injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ou por decisão fundamentada do CCBP aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

§4º O membro do CCBP indicado pela SEPL exercerá a função de Secretário-Executivo do CCBP, auxiliando na prática de todos os atos que recaiam sob suas competências legais e regulamentares.

Art. 5º O CCBP reunir-se-á:

I - ordinariamente, conforme calendário aprovado por seus membros;

II - extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§1º As convocações serão encaminhadas com antecedência mínima de quinze dias, acompanhadas da pauta dos assuntos a serem tratados.

§2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou virtual, em plataforma que assegure a participação e o registro das deliberações.

§3º O quórum mínimo para instalação das reuniões será de metade mais um dos membros em exercício, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§4º Os membros suplentes serão eleitos simultaneamente aos membros titulares, com as mesmas regras, e os substituirão em suas ausências ou impedimentos.

Art. 6º O CCBP poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública das esferas federal, estadual, distrital e municipal, bem como de entidades do terceiro setor e especialistas, cuja participação seja considerada relevante ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 7º A presidência do CCBP será exercida pelo membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§1º Caberá ao Presidente:

I - representar o Conselho;

II - convocar e presidir reuniões;

III - determinar a execução das deliberações e expedir os atos necessários ao funcionamento do Conselho;

IV - exercer o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º O Vice-Presidente será eleito simultaneamente, com as mesmas regras, e substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 8º A participação no CCBP será considerada serviço público relevante, de natureza não remunerada, sendo vedado qualquer tipo de pagamento, vantagem ou gratificação, ressalvado o ressarcimento de despesas de deslocamento e de diárias, quando previamente autorizado pelo CCBP.

§1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo dependerá de previsão específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em cada exercício financeiro, bem como da observância das disposições do Decreto nº 6.358, de 28 de junho de 2024, ou outro que venha a substituí-lo.

§2º O ressarcimento poderá ser estendido, mediante autorização do CCBP e nos limites da legislação vigente, a especialistas, técnicos ou convidados cuja participação seja considerada indispensável à instrução de matérias de alta complexidade ou relevância, observadas as mesmas exigências orçamentárias e normativas previstas no §1º deste artigo.

CAPÍTULO II - DO PLANO ESTRATÉGICO DE APROVEITAMENTO SOCIOECONÔMICO

Seção Única - Da confecção do Plano

Art. 9º O Plano Estratégico de Aproveitamento Socioeconômico dos Bens Públicos será elaborado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, com participação popular e apoio dos órgãos ou entidades estaduais, observadas as diretrizes metodológicas e conteúdo mínimo estabelecidos neste Regulamento, e submetido à aprovação do CCBP.

Art. 10. Na elaboração do Plano a SEAP deverá:

I - consultar os órgãos e entidades da Administração Pública a respeito dos bens móveis e imóveis que poderiam constar da relação dos bens submetidos à Política instituída pela Lei Complementar nº 286, de 2025;

II - instituir Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, como instrumento destinado a permitir que agentes privados apresentem propostas ao Poder Público, a fim de subsidiar a avaliação quanto à conveniência e oportunidade de instauração de chamamento público ou procedimento licitatório para a celebração dos instrumentos previstos na Lei Complementar nº 286, de 2025;

III - consolidar a relação de bens móveis e imóveis disponíveis, com base nos resultados dos procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo;

IV - antecipar os possíveis impactos da Política em relação à população;

V - avaliar a conveniência do aproveitamento socioeconômico do bem;

VI - valorar o potencial retorno socioeconômico relativo aos bens.

Art. 11. O Plano terá validade de quatro anos, devendo conter, no mínimo:

I - relação de bens móveis e imóveis disponíveis, com diagnóstico dos bens passíveis de aproveitamento socioeconômico;

II - avaliação de potencial de uso, viabilidade técnica, econômica, ambiental, social e aspectos de governança;

III - classificação dos bens segundo critérios de prioridade, vocação de uso e conveniência do aproveitamento socioeconômico;

IV - diretrizes de sustentabilidade patrimonial e ambiental;

V - diretrizes específicas que garantam a preservação ambiental e o respeito às comunidades locais em áreas de grande sensibilidade ambiental, histórica, cultural ou social;

VI - metas e indicadores de desempenho;

VII - cronograma de implementação e revisão periódica.

§1º O Plano será revisto, no mínimo, a cada dois anos.

§2º É facultado à SEAP, na forma da lei, a contratação de consultoria externa para apoio na elaboração do Plano.

Art. 12. O Plano deverá buscar a integração com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e outros planos estaduais e nacionais pertinentes.

Art. 13. A SEAP poderá encaminhar consulta à PGE/PR, observado o regulamento desta Procuradoria.

Art. 14. A valoração econômica dos direitos de naming rights e de cessão de uso publicitário observará, no mínimo:I - análise de valor de mercado e exposição da marca, inclusive quanto à área, visibilidade, fluxo de pessoas, eventual valorização do bem, tempo de veiculação, quando for o caso;

II - estimativa de retorno econômico e social;

III - estimativa de investimentos diretos ofertados;

IV - estimativa do custo de manutenção e preservação do bem;

V - comparativos de mercado, estudos técnicos ou laudos de avaliação.

Art. 15. As contrapartidas poderão ser financeiras, em bens, obras ou serviços, inclusive de engenharia, conforme o edital.

§1º A contrapartida nunca poderá ser simbólica ou irrisória, devendo corresponder à valoração estimada do benefício concedido.

§2º O valor mínimo da outorga será aprovado pelo CCBP.

Art. 16. A aceitação de contrapartidas não monetárias deve observar diretrizes de proporcionalidade entre o valor econômico da parceria e/ou do contrato e o benefício público gerado, com a devida precificação.

Art. 17. Após a elaboração da proposta inicial do Plano, a SEAP deverá conduzir as consultas ou audiências públicas, as quais deverão:

I - ser divulgadas com antecedência mínima de vinte dias úteis;

II - permitir participação virtual e presencial;

III - assegurar a participação de entidades de preservação do patrimônio, comunidades locais e cidadãos interessados.

Parágrafo único. As sugestões e manifestações recebidas em decorrência de consultas e audiências públicas, inclusive as virtuais, deverão ser publicadas e disponibilizadas em até vinte dias úteis após a realização do evento.

CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL E DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 18. Os editais e instrumentos contratuais deverão exigir dos parceiros ou contratados o atendimento a padrões mínimos de sustentabilidade e responsabilidade social, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS e com as boas práticas de Environmental, Social and Governance – ESG.

Art. 19. Os padrões de sustentabilidade a serem exigidos incluirão, quando for o caso, os seguintes aspectos:

I - ambiental:

a)prioridade para o uso de materiais recicláveis, de baixo impacto ambiental ou regionalmente certificados;

b)adoção de tecnologias limpas e mecanismos de mitigação e neutralização de carbono na execução do projeto;

c)reaproveitamento de estruturas, redução de resíduos e economia de recursos públicos.

II - cultural:

a)respeito à identidade histórica, arquitetônica e paisagística do bem público;

b)preservação do patrimônio cultural material e imaterial eventualmente envolvido;

c)compatibilidade estética da comunicação visual com o entorno urbano ou rural;

d)valorização da cultura local e vedação à descaracterização do bem ou à associação com conteúdos incompatíveis com sua finalidade institucional.

III - social:

a)promoção de programas de inclusão social, emprego e renda para grupos minoritários ou em situação de vulnerabilidade;

b)garantia de acessibilidade plena para pessoas com deficiência.

IV - governança: adoção de códigos de ética e conduta, e mecanismos de compliance e combate à corrupção, em aderência à legislação federal e estadual.

Art. 20. A comprovação e certificação do cumprimento dos padrões socioambientais será feita mediante:

I - apresentação de Relatórios de Desempenho Ambiental e Social anuais, com a devida medição dos indicadores exigidos no instrumento jurídico;

II - sujeição a mecanismos de monitoramento e auditoria ambiental e social periódica, a cargo do órgão ou entidade competente.

CAPÍTULO IV - DA VINCULAÇÃO DE RECEITAS E REGRAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 21. As receitas provenientes dos instrumentos desta Política serão arrecadadas mediante Fontes de Recursos que assegurem as vinculações referidas no art. 21 da Lei Complementar nº 286, de 2025.

§1º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA realizar o detalhamento das fontes de recursos, observando os regulamentos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, bem como o disposto no Decreto nº 12.308, de 18 de dezembro de 2025, ou outro que vier a substituí-lo.

§2º A SEFA poderá expedir outros atos normativos para disciplinar os mecanismos de controle, registro, rastreabilidade e acompanhamento das receitas auferidas no âmbito da Política, de modo a assegurar a observância de sua destinação legal.

§3º A receita proveniente dos instrumentos de que trata a Lei Complementar nº 286, de 2025, será aplicada em investimentos relacionados ao bem contemplado.

§4º Mediante justificativa do órgão ou entidade ao qual o bem está vinculado e autorização do CCBP, desde que não haja vedação no instrumento jurídico específico, as receitas oriundas do direito de naming rights, da cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias ou da adoção social de bens públicos poderão ser utilizadas em outras despesas de capital relacionadas à Política.

§5º É permitida a destinação de receita de modo diverso da prevista em instrumento ou em edital, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos pelo CCBP e que haja anuência expressa do parceiro ou contratado, mediante manifestação formal.

§6º A obtenção de receitas advindas de instrumentos decorrentes da Política, não deverá ser invocada para justificar ou promover a redução do orçamento ordinário destinado para manutenção do bem ou para a redução de orçamento do órgão ou entidade ao qual o bem está vinculado.

CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA

Art. 22. Compete à SEAP, por meio de sua unidade competente, coordenar o monitoramento e a avaliação da execução da Política de Aproveitamento Socioeconômico dos Bens Públicos e do respectivo Plano Estratégico.

Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação terão por finalidade acompanhar a execução dos instrumentos previstos na Lei Complementar nº 286, de 2025, verificar sua aderência às diretrizes estabelecidas e subsidiar a tomada de decisão no âmbito da Política.

Art. 23. Os órgãos e entidades responsáveis pelos bens contemplados no Plano Estratégico deverão encaminhar à SEAP informações periódicas sobre a execução das ações relacionadas à Política.

§1º As informações deverão contemplar os elementos necessários à compreensão da execução das ações, dos resultados alcançados e da utilização dos instrumentos previstos na Lei Complementar nº 286, de 2025.

§2º A SEAP poderá estabelecer modelos, diretrizes e instrumentos padronizados para a organização e o encaminhamento das informações, com vistas à uniformização e à comparabilidade dos dados.

§3º A SEAP poderá recomendar aos órgãos e entidades a adoção de medidas corretivas que se mostrem necessárias à adequada execução da Política, com base nas informações recebidas e nas análises realizadas no âmbito do monitoramento e avaliação.

§4º Os prazos para encaminhamento das informações de que trata o caput deste artigo serão definidos pela SEAP após a aprovação do Plano Estratégico, podendo a Secretaria, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais aos órgãos e entidades, conforme a necessidade para o adequado acompanhamento da execução da Política.

Art. 24. Compete à SEAP organizar e consolidar as informações recebidas dos órgãos e entidades, com vistas à elaboração de relatório consolidado de execução da Política.

Parágrafo único. A consolidação das informações deverá permitir a análise integrada da execução do Plano Estratégico, considerando aspectos físicos, financeiros e de resultados.

Art. 25. O relatório consolidado de execução da Política será submetido ao CCBP e à SEFA, para fins de acompanhamento, avaliação e suporte à gestão orçamentária, financeira e contábil.

Art. 26. O monitoramento e a avaliação da execução da Política deverão subsidiar a revisão do Plano Estratégico, o aperfeiçoamento dos instrumentos previstos e a adoção de medidas voltadas ao aprimoramento da gestão dos bens públicos.

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE ESCOLHA DE PARCEIROS OU CONTRATADOS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Estruturação dos Instrumentos e da Seleção dos Parceiros

Art. 27. A seleção dos parceiros ou contratados poderá ser realizada de maneira autônoma ou no âmbito de contrato com objeto mais amplo, como os seguintes:

I - concessão, cessão, permissão e autorização de uso de bens públicos;

II - concessão e permissão de serviços públicos;

III - parcerias público-privadas patrocinadas ou administrativas;

IV - contratos administrativos de obras públicas e serviços de engenharia;

V - instrumentos celebrados no âmbito da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021, da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, e dos demais diplomas normativos que compõem o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - termos de adesão, instrumentos conveniais e congêneres, inclusive os previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber.

§1º Quando celebrada por meio de instrumento autônomo, será precedida de procedimento licitatório ou chamamento público, nos termos da legislação específica, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa legalmente admitidos.

§2º Para os fins deste Regulamento, considera-se seleção pública tanto a licitação quanto o chamamento público destinados à escolha de interessados em firmar os instrumentos previstos na Lei Complementar nº 286, de 2025.

Art. 28. O processo administrativo poderá ser iniciado a requerimento do interessado, sem prejuízo de que seja procedida a licitação ou chamamento público, a fim de garantir a isonomia e ampliação do universo de interessados.

Art. 29. Nos casos em que o bem não constar do Plano Estratégico de Aproveitamento Socioeconômico dos Bens Públicos, o procedimento licitatório ou chamamento público só poderá ser instaurado após a realização de consulta ou audiência pública.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para a adoção social de bens públicos e para a cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias avaliados até o valor atualizado previsto no inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 30. É permitida a celebração dos instrumentos previstos neste Regulamento em bens locados ou cedidos ao Estado do Paraná, desde que autorizado em contrato ou instrumento congênere.

Seção II - Do Edital de Seleção Pública

Art. 31. O edital para a seleção pública de interessados observará a legislação específica e conterá, quando for o caso:

I - identificação e descrição detalhada do bem público;

II - forma e prazo para apresentação das propostas;

III - contrapartidas possíveis e o respectivo valor mínimo aceitável;

IV - metodologia de avaliação das propostas, com pontuação detalhada para os critérios técnicos, socioambientais, socioeconômicos, acessibilidade, segurança, conectividade digital, dentre outros;

V - disposições referentes à forma e às condições da exposição da marca ou produto, bem como à proporção visual da exposição, inclusive quantidade, localização, distâncias mínimas, layout e dimensões das peças de comunicação visual onde serão expostas as marcas e produtos, tais como placas, totens, banners, cavaletes, faixas, bandeiras, flâmulas, adesivos, móbiles, projeções, entre outros;

VI - critério de desempate;

VII - exigências de qualificação técnica e capacidade financeira, compatíveis com a complexidade e o risco do projeto, bem como o prazo para análise da documentação;

VIII - minuta do instrumento, incluindo os indicadores de desempenho e metas mínimas de fruição pública do bem, bem como as condições e obrigações de manutenção e conservação;

IX - prazo de vigência do instrumento;

X - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

XI - prazo para assinatura do instrumento após a convocação pela Administração;

XII - condições para alteração contratual;

XIII - preço e condições de pagamento, critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços e critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

XIV - hipóteses de extinção do contrato ou instrumento jurídico diverso;

XV - possibilidade de aplicação dos recursos oriundos da contrapartidas em outros bens incluídos na Política de que trata este Regulamento, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 286, de 2025;

XVI - modelos de declarações;

XVII - sanções aplicáveis.

Seção III - Da Dispensa e Inexigibilidade da Seleção Pública

Art. 32. Nos casos em que a seleção pública for dispensada ou inexigível a escolha do parceiro ou contratado deverá ser justificada com fundamento na legislação específica.

§1º O ato que declarar dispensada ou inexigível o chamamento público ou a licitação, contemplando sua motivação, deverá ser publicado em sítio eletrônico oficial.

§2º Será admitida impugnação à justificativa da dispensa ou inexigibilidade de chamamento público ou à licitação, nos moldes da legislação específica.

Seção IV - Dos Pareceres Técnicos e Jurídicos

Art. 33. O processo de celebração de instrumento deverá ser instruído com a análise e manifestação conclusiva, pela respectiva consultoria jurídica do órgão ou entidade interessado, quanto ao atendimento das exigências técnicas formais e legais pertinentes.

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a manifestação do órgão de consultoria jurídica, nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente do órgão ou da entidade interessada.

CAPÍTULO II - NORMAS ESPECÍFICAS

Seção I - Da cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights

Art. 34. O edital para a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming rights poderá prever como contrapartida o pagamento de contraprestação pecuniária, investimentos diretos em melhorias de infraestrutura, manutenção ou conservação do respectivo bem.

§1º As contrapartidas referidas no caput deste artigo serão proporcionais ao valor dos direitos adquiridos e, em nenhuma hipótese, poderão ser irrisórias ou meramente simbólicas.

§2º A cessão onerosa de direitos de naming rights será formalizada mediante instrumento contratual.

Art. 35. O instrumento contratual de direitos de naming rights deverá ser compatível com as demais normas e especificações técnicas aplicáveis aos bens objeto da cessão, tais como políticas de segurança, acessibilidade, incêndio, entre outras, e à exposição de marcas e produtos em próprios estaduais.

Seção II - Da cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias

Art. 36. A instalação da publicidade somente poderá ocorrer após a formal emissão da autorização administrativa a cargo do órgão ou entidade ao qual o bem está vinculado e da celebração do respectivo instrumento jurídico, quando exigido.

Art. 37. A instalação de publicidade em bens públicos tombados, inventariados ou situados em áreas de interesse de preservação ambiental ou cultural dependerá de autorização prévia do respectivo órgão ou entidade de proteção ao patrimônio cultural ou ambiental competente.

Art. 38. Será exigida a indicação de responsável técnico legalmente habilitado, com anotação ou registro de responsabilidade técnica, quanto às estruturas, instalações elétricas, luminosidade e segurança da publicidade.

Art. 39. O parceiro ou contratado deverá manter as fachadas, estruturas e áreas adjacentes em condições adequadas de limpeza, conservação e segurança durante toda a vigência da cessão de uso.

Art. 40. Toda publicidade instalada em bens públicos móveis, imóveis ou veículos deverá ser reversível, assegurada a restituição do bem às condições originais ao término da vigência do instrumento, sem ônus para a Administração Pública.

§1º Eventuais danos, desgastes ou alterações permanentes serão de responsabilidade do parceiro ou do contratado.

§2º O edital ou instrumento jurídico poderá exigir garantia para cobertura de custos de recomposição do bem.

Art. 41. Para fins de veiculação publicitária em bens móveis e veículos, deverão ser observados, além das normas gerais deste Regulamento, os seguintes requisitos específicos:

I - preservação da identidade visual institucional do Estado e dos padrões de comunicação oficial definidos pela Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

II - vedação à obstrução de elementos de identificação oficial, numeração patrimonial, placas de sinalização, dispositivos de segurança, iluminação, janelas, portas, saídas de emergência, placas obrigatórias ou equipamentos operacionais;

III - garantia de que a publicidade não comprometa a dirigibilidade, a estabilidade, a aerodinâmica, a segurança operacional ou a visibilidade do condutor e de terceiros;

IV - observância das normas de trânsito, de transporte, de segurança veicular e das orientações do órgão gestor da frota ou do bem;

V - utilização de materiais removíveis ou de fácil reversão, que não causem dano permanente ao bem público.

Art. 42. Nos bens imóveis, incluindo edificações, áreas externas e equipamentos urbanos, a veiculação publicitária deverá respeitar, cumulativamente:

I - normas urbanísticas, ambientais, de acessibilidade e de proteção ao patrimônio cultural;

II - parâmetros de paisagem urbana e de fruição pública do espaço;

III - limites de carga, fixação e impacto estrutural definidos em laudo ou parecer técnico;

IV - integridade estrutural, funcional e estética do bem público;

V - normas técnicas, de segurança, acessibilidade, patrimônio cultural e demais exigências legais aplicáveis;

VI - destinação pública do imóvel sem prejudicar a adequada prestação do serviço público;

VII - parâmetros técnicos e dimensionais definidos em edital ou ato do órgão ou entidade competente.

§1º O instrumento convocatório ou contratual estabelecerá, quando cabível:

I - limites de área, altura, projeção ou luminosidade;

II - padrões tecnológicos e materiais admitidos;

III - obrigações de manutenção, conservação e segurança;

IV - condições para veiculação de conteúdo institucional de interesse público.

§2º Os elementos publicitários deverão conter identificação do instrumento autorizativo e do responsável pela exploração, nos termos definidos pela SECOM.

§3º A autorização poderá ser revista ou ajustada, a qualquer tempo, mediante decisão motivada, caso se verifique prejuízo ao interesse público ou à finalidade do bem.

Art. 43. A cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias não se confunde com o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, regulamentado pela Lei nº 22.135, de 9 de setembro de 2024.

Art. 44. A cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias poderá prever, como contrapartida, na forma definida pela SECOM, obrigações de divulgação da marca, do nome ou dos programas, produtos e serviços do parceiro ou contratado em meios de comunicação digital, tais como podcasts, sítios eletrônicos, redes sociais e outras plataformas de divulgação institucional ou promocional.

Seção III - Da adoção social de bens públicos

Art. 45. A adoção social de bens públicos, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade, será precedida de chamamento público de interessados e será formalizada mediante termo de adoção, celebrado entre o órgão ou entidade gestora do bem e o adotante, contendo:

I - delimitação do objeto;

II - prazo de vigência;

III - obrigações e responsabilidades das partes;

IV - plano de trabalho e cronograma de execução, os quais poderão ser simplificados;

V - valor estimado dos investimentos e contrapartidas;

VI - penalidades aplicáveis;

VII - hipóteses de rescisão.

§1º O termo de adoção não gera vínculo empregatício nem delega competência pública ao adotante, tampouco configura doação a favor do Estado do Paraná ou benefício fiscal.

§2º O órgão ou entidade ao qual está vinculado o bem público comunicará os termos de adoção firmados ao CCBP, que poderá acompanhar e avaliar sua execução.

§3º A fiscalização das adoções caberá ao órgão ou entidade ao qual está vinculado o bem público, que poderá aplicar penalidades ou rescindir o termo em caso de descumprimento.

§4º A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar o termo de adoção por motivo de interesse público devidamente justificado ou por recomendação do CCBP.

§5º A execução das obrigações poderá se dar:

I - mediante realização direta das ações de conservação e melhoria;

II - por meio da doação de bens, materiais ou recursos financeiros com destinação específica ao bem;

III - associação do nome, espaço de publicidade ou uso do direito de imagem do bem adotado, caso em que deverão ser observadas as regras para instalação, conservação e desinstalação previstas para a cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias.

Art. 46. A adoção social de bens públicos poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - integral, quando abranger a totalidade do bem público;

II - parcial, quando abranger apenas parte ou área delimitada do bem público;

III - compartilhada, quando houver mais de um adotante responsável pelo mesmo bem;

IV - sazonal, quando abranger período determinado, vinculado a campanhas ou festividades de interesse público.

Art. 47. Poderão adotar bens públicos pessoas físicas, jurídicas ou consórcios de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. É permitida a adoção de mais de um bem público por um mesmo interessado.

Art. 48. A adoção social de bens públicos será considerada atividade de interesse público relevante, não remunerada, e deverá observar integralmente as diretrizes da Lei Complementar nº 286, de 2025, e das normas correlatas de licitação e contratos.

Art. 49. A identificação deverá limitar-se à indicação do nome, marca ou logomarca do adotante.

Parágrafo único. Os padrões técnicos, dimensões, layout, materiais, localização, conteúdo e demais critérios relativos à sinalização serão definidos em ato normativo da SECOM, observadas as diretrizes de identidade visual institucional previstas em manual por ela expedido.

Seção IV - Do Selo de Parceiro do Patrimônio Público

Art. 50. Será concedido Selo de Parceiro do Patrimônio Público aos parceiros ou contratados como reconhecimento institucional decorrente da celebração dos instrumentos previstos na Lei Complementar nº 286, de 2025.

Art. 51. São objetivos do Selo de Parceiro do Patrimônio Público:

I - estimular e reconhecer publicamente a participação da iniciativa privada na preservação, manutenção e valorização de bens públicos estaduais;

II - fortalecer a imagem institucional dos parceiros ou contratados como agentes de responsabilidade social, ambiental e cultural;

III - incentivar a celebração dos instrumentos;

IV - promover a transparência e a divulgação das parcerias celebradas no âmbito desta Política.

Art. 52. O Selo terá caráter meramente honorífico e institucional, não gerando direito a qualquer benefício financeiro, fiscal ou contratual.

Art. 53. A SECOM disponibilizará no sítio eletrônico de que trata o art. 62 deste Regulamento, de forma atualizada:

I - relação dos parceiros ou contratados contemplados com o Selo, com indicação do bem público, projeto ou instrumento relacionado;

II - período de referência da distinção;

III - modelos oficiais do Selo e do certificado correspondente;

IV - diretrizes para o uso do Selo em peças publicitárias.

Art. 54. A autorização para o uso do Selo poderá ser suspensa ou revogada, mediante decisão motivada, observado o Título IV deste Regulamento.

TÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 55. O descumprimento das obrigações assumidas pelo parceiro ou contratado poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em legislação específica, sem prejuízo das previstas no art. 24 da Lei Complementar nº 286, de 2025, mediante Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade - PAAR.

Art. 56. As penalidades aplicadas serão registradas no Sistema de Gestão de Obras, Materiais e Serviços - GMS ou no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme o caso.

Art. 57. Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, os instrumentos previstos poderão ser revertidos, após o regular PAAR, caso a pessoa física ou jurídica contratada ou parceira:

I - envolva-se em escândalos públicos ou pratique atos ilegais, discriminatórios, lesivos ao meio ambiente;

II - pratique condutas que prejudiquem a imagem institucional do Estado ou atentem contra o interesse público; ou

III - desenvolva, promova, veicule ou associe sua marca, produtos ou serviços a conteúdos vedados pelo art. 18 da Lei Complementar nº 286, de 2025, ou pratique quaisquer atos em desacordo com os princípios e objetivos da referida Lei Complementar ou com as obrigações estabelecidas no instrumento celebrado.

TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 58. O PAAR observará o rito previsto em legislação específica.

Parágrafo único. O CCBP será obrigatoriamente notificado da decisão de abertura e de conclusão do PAAR, para fins de registro e acompanhamento das decisões.

Art. 59. A reversão dos direitos de naming rights, da publicidade autorizada ou da adoção social, quando cabível, será formalizada por ato motivado da autoridade competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e homologada pelo CCBP.

§1º A decisão de reversão deverá ser precedida de manifestação técnica e jurídica sobre a ocorrência dos fatos ensejadores.

§2º A decisão que determinar a reversão poderá, de forma motivada, estabelecer a vedação de participação do parceiro ou contratado em novos processos de seleção pelo prazo de até cinco anos, observada a proporcionalidade da medida.

§3º Por solicitação do órgão ou entidade ao qual o bem está vinculado, o CCBP poderá, de forma cautelar, mediante decisão fundamentada, suspender os instrumentos previstos neste Regulamento.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. A instalação do CCBP deverá ocorrer em trinta dias úteis, a contar da publicação deste Regulamento.

Art. 61. A elaboração e aprovação do primeiro Plano Estratégico de Aproveitamento Socioeconômico dos Bens Públicos ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Regulamento.

Parágrafo único. A ausência de Plano Estratégico não impede a imediata aplicação da Lei Complementar nº 286, de 2025 e do presente Regulamento por parte do CCBP, com o auxílio direto da SEAP, assegurada a realização de consultas e audiências públicas, no que couber.

Art. 62. Compete à SEAP, em conjunto com a SECOM, elaborar, disponibilizar e manter atualizada, em portal eletrônico na internet, relação de bens móveis e imóveis passíveis de adoção social, cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias e cessão onerosa de direitos de naming rights, preferencialmente em formato georreferenciado.

Parágrafo único. O cadastro deverá conter informações sobre os bens públicos já contemplados por instrumentos celebrados no âmbito deste Regulamento, com identificação do parceiro ou contratado, a modalidade adotada, o objeto do ajuste e o prazo de vigência.

Art. 63. Aplica-se este Regulamento aos contratos de patrocínio quando associados a quaisquer dos instrumentos previstos na Lei Complementar nº 286, de 2025.

Parágrafo único. Na hipótese prevista do caput deste artigo, as normas do Regulamento Estadual de Contratos de Patrocínio terão aplicação subsidiária, apenas no que não conflitar com a Lei Complementar nº 286, de 2025, e com este Regulamento.

Art. 64. Compete à SECOM, no âmbito de suas competências legais, elaborar guias, padrões, manuais técnicos e instrumentos congêneres relacionados aos instrumentos previstos na Lei Complementar nº 286, de 2025, e neste Regulamento.

Parágrafo único. A SECOM expedirá manual contendo diretrizes complementares para a execução da Política nas matérias afetas à sua competência.

Art. 65. Compete à SEFA editar normas orçamentárias, contábeis e financeiras que se façam necessárias à implementação e aplicação da Lei Complementar nº 286, de 2025, e do disposto neste Regulamento.

Art. 66. Observadas as demais disposições deste Regulamento e enquanto não elaborado e aprovado o primeiro Plano Estratégico de Aproveitamento Socioeconômico dos Bens Públicos, poderão ser formalizados instrumentos previstos na Política pelos órgãos e entidades vinculados aos bens, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 29 deste Regulamento.

Art. 67 Altera a alínea “a” do inciso V do art. 2º do Decreto nº 8.223, de 9 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

a) divulgações da marca/nome do patrocinador e/ou de seus programas, produtos e serviços no âmbito do projeto patrocinado.

Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 3 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Estado

CLEBER DE OLIVEIRA MATA

Secretário de Estado da Comunicação