Lei Nº 6426 DE 02/06/2026


 Publicado no DOE - RO em 3 jun 2026


Dispõe sobre o Cadastro Estadual e a regulamentação da atividade de compra e venda de sucatas, ferros-velhos e congêneres no Estado de Rondônia, visando coibir a receptação de materiais furtados e proteger o patrimônio público e privado.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Cadastro Estadual de Sucatas e Ferros-Velhos, de caráter obrigatório e com renovação anual, para todos os estabelecimentos que exerçam a atividade de compra e venda de sucatas, metais, ferros-velhos e materiais recicláveis.

Art. 2° Os estabelecimentos cadastrados ficam obrigados a manter registro eletrônico detalhado de todas as transações comerciais realizadas, contendo:

I - identificação do vendedor, com apresentação de documento oficial com foto, CPF e registro fotográfico no ato da venda;

II - descrição pormenorizada do material adquirido, incluindo tipo, quantidade, peso e características;

III - origem declarada do material; e

IV - fotografia do material recebido.

Art. 3° É obrigatória a comunicação imediata à Polícia Civil de transações que envolvam materiais com características de uso público ou que levantem suspeita de origem ilícita, tais como:

I - cabos elétricos, de telefonia ou internet;

II - hidrômetros e medidores;

III - tampas de bueiro, grades, placas de sinalização e similares; e

IV - equipamentos ou peças de concessionárias de serviços públicos.

Art. 4° Fica proibida a compra de materiais provenientes de concessionárias de serviços públicos de energia, água, telefonia, saneamento ou transporte, sem a apresentação de nota fiscal de autorização formal da empresa proprietária.

Art. 5° Os dados coletados pelos estabelecimentos serão integrados ao Banco de Dados da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para fins de cruzamento com registros de ocorrências de furto, receptação e roubo.

Art. 6° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

I - multa de até 10.000 (dez mil) UPFs, graduada conforme a gravidade da infração;

II - suspensão temporária do cadastro estadual; e

III - cassação definitiva do cadastro e interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.

Art. 7° VETADO.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 2 de junho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador