Publicado no DOE - RO em 3 jun 2026
Dispõe sobre o Cadastro Estadual e a regulamentação da atividade de compra e venda de sucatas, ferros-velhos e congêneres no Estado de Rondônia, visando coibir a receptação de materiais furtados e proteger o patrimônio público e privado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Cadastro Estadual de Sucatas e Ferros-Velhos, de caráter obrigatório e com renovação anual, para todos os estabelecimentos que exerçam a atividade de compra e venda de sucatas, metais, ferros-velhos e materiais recicláveis.
Art. 2° Os estabelecimentos cadastrados ficam obrigados a manter registro eletrônico detalhado de todas as transações comerciais realizadas, contendo:
I - identificação do vendedor, com apresentação de documento oficial com foto, CPF e registro fotográfico no ato da venda;
II - descrição pormenorizada do material adquirido, incluindo tipo, quantidade, peso e características;
III - origem declarada do material; e
IV - fotografia do material recebido.
Art. 3° É obrigatória a comunicação imediata à Polícia Civil de transações que envolvam materiais com características de uso público ou que levantem suspeita de origem ilícita, tais como:
I - cabos elétricos, de telefonia ou internet;
III - tampas de bueiro, grades, placas de sinalização e similares; e
IV - equipamentos ou peças de concessionárias de serviços públicos.
Art. 4° Fica proibida a compra de materiais provenientes de concessionárias de serviços públicos de energia, água, telefonia, saneamento ou transporte, sem a apresentação de nota fiscal de autorização formal da empresa proprietária.
Art. 5° Os dados coletados pelos estabelecimentos serão integrados ao Banco de Dados da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para fins de cruzamento com registros de ocorrências de furto, receptação e roubo.
Art. 6° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
I - multa de até 10.000 (dez mil) UPFs, graduada conforme a gravidade da infração;
II - suspensão temporária do cadastro estadual; e
III - cassação definitiva do cadastro e interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 2 de junho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador