Publicado no DOE - MA em 2 jun 2026
Dispõe sobre diretrizes para a facilitação do acesso de usuários aos serviços públicos estaduais prestados em unidades localizadas em shopping centers, centros comerciais e empreendimentos similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a facilitação do acesso de usuários aos serviços públicos estaduais prestados em unidades do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON/MA, do VIVA ou de outros órgãos e entidades estaduais localizados em shopping centers, centros comerciais e empreendimentos similares.
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei serão observadas sem prejuízo da autonomia administrativa do Poder Executivo, da legislação aplicável aos ajustes celebrados pela Administração Pública, da livre iniciativa, da propriedade privada e do equilíbrio econômico financeiro dos instrumentos jurídicos eventualmente firmados.
Art. 2º Na celebração, renovação ou alteração de contratos, convênios, termos de cooperação, permissões de uso ou instrumentos congêneres destinados à instalação, funcionamento ou manutenção de unidades de atendimento ao público em shopping centers, centros comerciais e empreendimentos similares, a Administração Pública estadual poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de prever mecanismos destinados a facilitar o acesso dos usuários aos serviços públicos prestados no local.
§ 1°A avaliação de que trata o caput poderá considerar, entre outros aspectos:
I - o fluxo estimado de usuários da unidade pública;
II - a localização do empreendimento;
III - a existência de alternativas de transporte público;
IV - a natureza do serviço público prestado;
V- a viabilidade operacional de eventual mecanismo de validação ou identificação do usuário atendido;
VI - o impacto econômico da medida;
VII - a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do respectivo instrumento jurídico;
VIII- a disponibilidade orçamentária e financeira, quando a medida implicar ônus ao Poder Público.
§ 2° Os mecanismos de facilitação de acesso poderão consistir, conforme pactuação expressa entre as partes e observada a legislação aplicável, em:
I - informação clara ao usuário sobre as formas de acesso à unidade pública;
II - procedimento de validação de atendimento ou de comparecimento;
III - concessão de desconto, abatimento ou gratuidade de estacionamento, quando livremente pactuada entre as partes;
IV - ressarcimento, compensação ou outro mecanismo juridicamente admitido, quando houver previsão no respectivo instrumento jurídico e compatibilidade orçamentária;
V - outras medidas administrativas que favoreçam o acesso do usuário ao serviço público, sem imposição unilateral de obrigação ao particular.
§ 3° A adoção dos mecanismos previstos neste artigo dependerá de previsão expressa no respectivo instrumento jurídico, não constituindo obrigação automática ou direta dos shopping centers, centros comerciais ou empreendimentos similares.
Art. 3º Quando pactuado mecanismo de facilitação de acesso que envolva estacionamento, sua utilização poderá ser condicionada à comprovação de atendimento, agendamento, protocolo, senha, declaração eletrônica, validação pela unidade pública ou outro meio idôneo definido no respectivo instrumento jurídico.
Art. 4º As condições eventualmente pactuadas nos termos desta Lei deverão ser divulgadas aos usuários em linguagem clara e acessível, preferencialmente nos canais oficiais do órgão ou entidade responsáv el pelo atendimento e no local de prestação do serviço.
Art. 5 Esta Lei não se aplica aos contratos privados de estacionamento em geral, nem autoriza a imposição unilateral de gratuidade, desconto, abatimento, tabelamento, limitação de cobrança ou qualquer outra forma de intervenção direta na exploração econômica de estacionamento privado.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JUNHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DAREPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei nº 090/2026, de autoria do Deputado
Rodrigo Lago).