Publicado no DOE - DF em 5 jun 2026
Disciplina a cobrança das despesas decorrentes da retenção ou apreensão de bens ou mercadorias no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 37 e art. 157, todos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º A cobrança das despesas decorrentes da retenção ou apreensão de bens ou mercadorias no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal observará o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A cobrança de que trata o caput possui natureza exclusivamente indenizatória e ressarcitória, destinada à recomposição das despesas suportadas pela Administração Pública em razão da atuação fiscal.
Art. 2º A despesa total de retenção ou apreensão de bens ou mercadorias será calculada considerando, entre outros, as despesas com:
I - retenção inicial para realização dos procedimentos necessários à lavratura do Auto de Infração (AI) ou Auto de Infração e Apreensão (AIA);
IV - conservação, quando houver; e
V - processamento administrativo.
§ 1º Os valores que compõem a despesa total de retenção ou apreensão serão calculados nos termos dispostos em ato da Coordenação de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
§ 2º A despesa total de que trata o caput será composta de um valor fixo, nos termos do art. 3º, acrescido de uma diária única consolidada, referentes às despesas previstas nos incisos II a V do caput, vedada a cobrança cumulativa ou sobreposta daquelas de mesma natureza.
Art. 3º A despesa com retenção inicial para realização dos procedimentos necessários à lavratura do AI ou AIA compreenderá, entre outros, os seguintes fatores:
Parágrafo único. A despesa com retenção inicial terá valor fixo, conforme estabelecido em ato da Coordenação de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, independentemente da duração dos procedimentos necessários à lavratura do AI ou AIA.
Art. 4º A despesa de remoção e transporte compreenderá, entre outros, os seguintes fatores:
I - tipo de veículo utilizado;
III - necessidade de utilização de guincho; e
IV - complexidade operacional.
Art. 5º A despesa de depósito e guarda compreenderá, de forma consolidada, as despesas ordinárias de:
VII - movimentação de mercadorias;
VIII - manutenção operacional;
X - utilização de espaço físico.
Parágrafo único. Para o cálculo da despesa de depósito, a Coordenação de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito considerará, entre outras, as seguintes características dos bens ou mercadorias retidos ou apreendidos:
I - pequenos volumes e documentos;
IV - pallets com necessidade de montagem;
V - perecíveis e refrigerados;
VI - veículos e equipamentos; e
Art. 6º A despesa de conservação somente será aplicada em situações excepcionais, especialmente nos casos de:
IV – perecíveis específicos; e
V – mercadorias que demandem tratamento diferenciado de conservação.
Parágrafo único. A cobrança da despesa de conservação dependerá de justificativa técnica expressa da autoridade fiscal competente.
Art. 7º A despesa de processamento administrativo corresponderá àquelas relacionadas à formalização, ao controle, ao processamento e à gestão do procedimento administrativo fiscal, sendo diferenciada por:
II - procedimentos complexos; e
Art. 8º A despesa total de retenção ou apreensão observará, cumulativamente, os seguintes limites máximos:
II - 25% do valor estimado dos bens ou mercadorias retidos ou apreendidos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa técnica expressa e comprovação documental específica, poderá ser ultrapassado o limite previsto no inciso II do caput, quando demonstrado que a despesa efetivamente suportada pela Administração Pública superou o referido valor.
Art. 9º O valor da despesa total de retenção ou apreensão será formalizado em Demonstrativo de Despesas de Retenção ou Apreensão, instruído no respectivo processo administrativo fiscal vinculado ao AI ou AIA correspondente.
Art. 10. O recolhimento será efetuado mediante Documento de Arrecadação específico, em código de receita vinculado ao fundo referido no § 2º do art. 27 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 11. A liberação dos bens ou mercadorias retidos ou apreendidos ficará condicionada ao pagamento integral das despesas apuradas na forma desta Portaria, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas na legislação tributária.
§ 1º Para os fins de que trata o caput, nos casos em que, do procedimento fiscal, resultar a constatação do transporte de bem ou mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo, poderá ser exigido do autuado a emissão do correspondente documento fiscal que acobertará seu o trânsito.
§ 2º A autoridade fiscal poderá, ainda, exigir, para fins de liberação dos bens ou mercadorias retidos ou apreendidos, elementos de comprovação da efetiva existência dos estabelecimentos ou domicílios de origem e destino consignados no documento fiscal a de que trata o § 1º.
§ 3º A liberação ocorrerá independentemente do pagamento das despesas, quando comprovada a inexistência de infração à legislação tributária.
Art. 12. O Secretário Executivo da Receita poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA