Publicado no DOE - TO em 3 jun 2026
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos veículos que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 01, de 05 de janeiro de 2026, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70. ......................................................................................
....................................................................................................
§5º A não incidência do IPVA aplica-se, ainda, à propriedade de veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2026, 205o da Independência, 138o da República e 38º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente