Lei Nº 24332 DE 03/06/2026


 Publicado no DOE - GO em 3 jun 2026


Altera a Lei nº 21.116, de 05 de outubro de 2021, que institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por acusado, preso ou condenado no âmbito do Estado de Goiás.


Gestor de Documentos Fiscais

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 21.116, de 05 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A Os custos decorrentes dos dispositivos de monitoração para a proteção e a segurança das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas serão ressarcidos pelo agressor, inclusive os referentes aos equipamentos que ele próprio utilizar, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei federal nº 11.340 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º e nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º desta Lei.

§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo recairá unicamente sobre o agressor, sem gerar reflexos patrimoniais negativos às vítimas ou a seus dependentes, e o cumprimento do encargo não atenuará as penas aplicadas nem provocará a substituição delas.

§ 3º Na hipótese de absolvição, eventuais valores pagos pelo acusado no ressarcimento dos custos pelo uso regular dos equipamentos de monitoração lhe serão restituídos com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, que deverá incidir a partir da data do efetivo pagamento da compensação financeira até a data da restituição, mediante o requerimento instruído com a sentença absolutória e a certidão de trânsito em julgado." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado