Publicado no DOM - João Pessoa em 1 jun 2026
Institui o selo "Empresa amiga das entregadoras e entregadores", destinado a reconhecer empresas e estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços de entrega e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o selo "Empresa Amiga das Entregadoras e dos Entregadores" para as empresas e estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços e que também promovam ações comprometidas em assegurar o direito à alimentação às entregadoras e entregadores.
§ 1º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal , devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população conforme definido no art. 2º da Lei nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006.
§ 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis conforme definido no art. 3º da Lei nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006.
§ 3º O selo terá como finalidade promover o reconhecimento de boas práticas de responsabilidade social e valorização do trabalho das entregadoras e entregadores, incentivando empresas a adotarem medidas que melhorem suas condições de trabalho.
§ 4º O selo poderá ser concedido tanto a estabelecimentos comerciais quanto a empresas que não atuem diretamente com venda de produtos, desde que demonstrem ações concretas de apoio aos entregadores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - empresa de aplicativo de entrega: empresa que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor; e,
II - entregador: trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei ao entregador cadastrado há pelo menos um mês no respectivo aplicativo.
Art. 3º Para a obtenção do selo de que trata esta Lei, o estabelecimento deverá proporcionar aos prestadores de serviços de entrega por aplicativo acesso a pelo menos dois dos incisos abaixo:
I - banheiros de uso de seus funcionários ou clientes;
II - fornecimento de água filtrada;
III - espaços específicos direcionados para descanso;
IV - desconto de pelo menos vinte por cento nas refeições;
V - possibilidade de recarga de aparelhos eletrônicos;
VI - oferta gratuita ou subsidiada de uma refeição por turno de trabalho, quando o entregador estiver vinculado regularmente ao local; e,
VII - acesso a informações sobre direitos trabalhistas e canais de denúncia de abusos, por meio de material impresso ou digital disponibilizado no estabelecimento.
§ 1º Quando o estabelecimento utilizar os serviços dos prestadores de serviços de entrega por aplicativo deverá cumprir pelo menos seis dos incisos.
§ 2º Será considerada boa prática adicional a participação do estabelecimento em campanhas ou programas de valorização do trabalho dos entregadores, o que poderá ser destacado no certificado.
§ 3º VETADO.
Art. 4º A certificação será renovada anualmente.
§ 1º VETADO.
§ 2º O selo poderá ser cassado, a qualquer tempo, mediante:
I - denúncia formal devidamente apurada;
III - apresentação de informações falsas ou enganosas para obtenção ou manutenção do selo.
§ 3º A cassação do selo implicará proibição de uso da marca e retirada de quaisquer materiais de divulgação vinculados ao selo no prazo de até quinze dias úteis, sob pena de sanções administrativas.
Art. 5º O estabelecimento poderá utilizar o selo de que trata esta Lei em todos os seus produtos, marcas e materiais publicitários, redes e mídias sociais, durante todo o período de certificação, bem como deverá afixar o selo em seu estabelecimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 27 de maio de 2026; 138º da República.
LEOPOLDO DE ARAÚJO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito