ICMS. Redução de Base no Cálculo do diferencial de alíquotas para consumidores finais não contribuintes do imposto. Preservação da partilha constitucional de receitas tributárias instituída na Emenda Constitucional 87/15.
A consulente, estabelecida em outra unidade da federação, aduz ter como atividade principal a importação de produtos do exterior, por conta própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiros, além do comércio interno.
Afirma que irá realizar operações de importação de aeronaves, NCM 8802, por encomenda para consumidor final contribuinte/não contribuinte localizado no estado do Pará; que tais operações estão sujeitas à redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 4%, nos termos do Convênio ICMS 75/91 e que a consulente cumpre todos os requisitos para usufruir da referida redução.
Acrescenta que o convênio supracitado foi devidamente incorporado à legislação interna deste estado, no art. 4° do Anexo III.
Ao fim, questiona:
1 - Considerando que o Convênio ICMS nº 75/1991 previu a carga tributária única para todas as operações ali tratadas, cuja disposição foi devidamente internalizada na legislação do Estado do Pará por meio do Anexo III - Da Redução da Base de Cálculo - Art. 4º do RICMS/PA, está correto o entendimento da Consulente de que o ICMS sobre a operação interestadual realizada nos moldes deste Convênio deve ser integralmente recolhido ao Estado de origem, à carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento), não havendo ICMS/diferencial de alíquotas (DIFAL) a ser recolhido ao Estado de destino (Pará)?
2 - Em caso de exigência de diferencial de alíquotas (DIFAL) ao Estado de destino (Pará), qual seria a forma correta de calcular o imposto devido a este título na operação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS? Seria aplicada a mesma regra para pessoa física consumidor final?
3 - Em caso de exigência de diferencial de alíquotas (DIFAL) ao Estado de destino (Pará), qual seria a forma correta de calcular o imposto devido a este título na operação destinada a consumidor final contribuinte do ICMS? É o relatório, passa-se à manifestação.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências. Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais aplicáveis à União, Estados e Municípios. Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação, e dá outras rovidências. Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DA MANIFESTAÇÃO
Solicita-se o entendimento a respeito do art. 4° do Anexo III do RICMS, que se reproduz in litteris:
Art. 4º As operações com aeronaves, peças, acessórios e outros produtos abaixo relacionados, até 30 de abril de 2026, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação: (Convênio ICMS 75/91)
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); IV - paraquedas;
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.
§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI deste artigo, serão observados as seguintes definições:
I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput deste artigo;
VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;
IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX do caput deste artigo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º não alcança os veículos de uso recreativo.
§ 3º O disposto nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 4º e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
[...]
§ 7º Os procedimentos relativos às operações com partes, peças e componentes de usos aeronáuticos, bem como suas substituições em virtude de garantia, constam, respectivamente, do Ajuste SINIEF 14/17, de 29 de setembro de 2017, e do Convênio ICMS 26/09, de 3 de abril de 2009.
A consulente aduz que irá importar aeronaves por outro ente da federação para venda a este estado. Sustenta que a venda será realizada a consumidores finais contribuintes ou não do imposto e questiona quanto à aplicação do benefício ao imposto a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas.
Ressalta-se que esta resposta será dada exclusivamente para os casos de importação por encomenda.
A Instrução Normativa RFB n. 1.861, de 27 de dezembro de 2018 subdivide a importação indireta entre importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda. Na primeira modalidade, a pessoa física ou jurídica realiza a transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador para promover o despacho aduaneiro de importação (art. 2° e parágrafos). Já a importação por encomenda ocorre nos casos em que o interessado, mediante contrato previamente firmado com o importador, realiza a compra de mercadoria nacionalizada por este (art. 3° e parágrafos). No primeiro caso, portanto, há somente uma operação: a de importação pelo adquirente da mercadoria (neste caso, somente há emissão de uma nota fiscal de entrada da mercadoria no importador, com emissão de nota fiscal de saída para o adquirente, sem que esta saída caracterize uma operação de compra e venda (Art. 7°, § 1°, I); no segundo caso, há emissão de nota fiscal de
entrada (art. 8°, I) e uma nota de revenda (art. 8°, II), ocorrendo, portanto, duas operações com caráter financeiro-comercial.
Em relação a consumidores finais não-contribuintes, esta célula consultiva já se manifestou (CS 004/2020, 007/2021), que a ausência de internalização do Convênio ICMS 153/15, que em sua cláusula primeira prescreve o que abaixo se cita, in litteris, impede que os benefícios concedidos exclusivamente para as operações internas sejam estendidos às operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes:
Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016.
No caso em análise, entretanto, a redução de base de cálculo não é concedida especificamente para as operações internas e, em assim sendo, a ausência de internalização do Convênio ICMS 153/15 não representa óbice à aplicação do benefício, já que todas as operações, internas ou interestaduais, são retiradas do campo de incidência da norma tributária impositiva.
Melhor dito, não há impedimento à aplicação da redução de base de cálculo para operações interestaduais com destinação a consumidores finais não contribuintes do imposto, pois o dispositivo que a veicula não restringe sua aplicação a determinadas operações, apresentando-se de forma inespecífica.
Uma vez debatida essa questão preliminar, passa-se aos questionamentos levantados.
Inicialmente, a consulente parte do pressuposto de que ao calcular o diferencial de alíquotas, a alíquota interna será igual à alíquota interestadual, o que resultará em imposto zero para o estado de destino (Pará).
Lembramos que o DIFAL é disciplinado no Pará pela L. 8.315/15, que atribui ao remetente de outra UF a responsabilidade pelo pagamento quando o destinatário aqui localizado não for contribuinte do imposto, tudo conforme os preceptivos abaixo:
Art. 2º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Estado do Pará, caberá a este Estado o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o “caput” deste artigo, será atribuída:
I - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
II - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por remetente:
I - o contribuinte de outra unidade federada, quando realize operações com mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
II - o contribuinte deste Estado, quando realize operações com mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada;
III - o prestador de serviço, responsável pelo pagamento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido ao Estado do Pará, quando realize prestações a consumidor final, não contribuinte do imposto.
Os art. 6º e 7º da citada lei apontam a metodologia de cálculo do ICMS-Difal, qual seja “base dupla”, em que se exclui a alíquota interestadual (7% ou 12%) para ato contínuo incluir a alíquota interna do Pará (atualmente em 19% pela regra geral):
Art. 6º O montante do próprio imposto integra sua base de cálculo.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido a este Estado, será observado o seguinte:
I - da base de cálculo será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual;
II - ao valor obtido na forma do inciso I, observado o disposto no art. 6º, será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna deste Estado, estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;
III - sobre o valor obtido na forma do inciso II será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;
IV - o valor imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e a parcela relativa ao imposto de que trata o inciso I.
A Lei Complementar nº 190/22 alterou a LC 87/96, que passou a normatizar o Difal.
Nesse aspecto, entendemos que o Pará exerceu a eficácia legislativa plena com a edição da L. 8.315/15, e esta eficácia está suspensa naquilo que a lei paraense contraria a nova redação da Lei Kandir (CF/88, art. 24, I, § 4º). O entendimento está exposto na Solução de Consulta nº 05/2025, publicada no DO-e/SEFA de 21.02.2025.
A Lei Complementar estabelece o que segue:
Art.12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
Art.13. A base de cálculo do imposto é:
[...]
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art.12 desta Lei Complementar:
a) O valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) O valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
X – nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
[...]
§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:
I –a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.” (NR)
Em consonância com a LC 87/96 o Convênio ICMS 236/2021, vigente a partir de 01/01/2022, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, como segue:
Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I –se remetente da mercadoria ou do bem:
a) Utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) Utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
Resumidamente se pode dizer, pelas modificações trazidas pela LC 190/22 à LC 87/96, que:
1) a base de cálculo (BC) do ICMS-Difal não-contribuinte é única e é o valor da operação ou o preço do serviço, utilizando-se para fins de cálculo do imposto “por dentro” a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino;
2) a partir da base de cálculo formada nos moldes supracitados, aplicam-se as alíquotas indicadas no Convênio ICMS 236/2021, isto é, a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; bem como a alíquota interestadual prevista para a operação, para cálculo do imposto devido à unidade federada de origem, devendo-se recolher a diferença para o estado de destino.
Adicionalmente, é importante consignar a redação do art. 36 do RICMS:
Art. 36. Para fins de recolhimento da diferença de alíquotas, relativo às operações ou prestações com redução da base de cálculo, decorrentes de convênio ICMS, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º do Anexo III.
Ressalta-se que as alíquotas internas estão previstas no art. 20 do RICMS:
Art. 20. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
I - a alíquota de 30% (trinta por cento):
a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos;
III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):
IV - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;
V - a alíquota de 12% (doze por cento):
a) nas operações com fornecimento de refeições;
b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
c) ressalvado o disposto no inciso VI do caput deste artigo, nas operações com máquinas e equipamentos destinados exclusivamente ao ativo permanente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE);
VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados exclusivamente ao ativo permanente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE) ou do agropecuário importador;
VII - a alíquota de 19% (dezenove por cento), nas demais operações e prestações.
§ 2º Para os efeitos da alínea “a”, inciso I do caput deste artigo, são considerados supérfluos os seguintes produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos - cód. NCM 2402.10.00 a 2402.90.00;
II - outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco) - cód. NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90;
III - bebidas alcoólicas, a saber:
a) cervejas de malte - cód. NCM 2203.00.00;
b) vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas - cód. NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a 2204.29.00; 2204.30.00;
c) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas - cód. NCM 2205.10.00 a 2205.90.00;
d) outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) - cód. NCM 2206.00.10 a 2206.00.90;
e) aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) - cód. NCM 2208.20.00; 2208.30.10 a 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00;
IV - armas e munições, suas partes e acessórios:
a) revólveres e pistolas - cód. NCM 9302.00.00;
b) outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora - cód. NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00;
c) partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 - cód. NCM 9305.10.00; 9305.21.00 a 9305.29.00; 9305.90.90;
d) bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos - cód. NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00;
e) pólvoras propulsivas - cód. NCM 3601.00.00;
f) explosivos preparados - cód. NCM 3602.00.00;
g) estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos - cód. NCM 3603.00.00;
V - fogos de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia - cód. NCM 3604.10.00;
VI - jóias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes - cód. NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90.
Assim sendo, e supondo uma operação fictícia de importação de uma aeronave pela consulente:
| A. VALOR DA MERCADORIA | R$ 810.000,00 |
| B. INCLUSÃO DO ICMS NA PRÓPRIA BASE | R$ 1.000.000,00 |
| C. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (4/19)*B | R$ 210.526,31 |
| D. IMPOSTO TOTAL (19%*C) | R$ 40.000,00 |
| E. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM (4%*C [alíquota interestadual de importação] | R$ 8.421.05 |
| F. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO (D – E) | R$ 31.578,95 |
| CARGA TRINUTÁRIA TOTAL | 4% |
Dessa forma, preserva-se a equalização constitucional de receitas, mantendo-se a carga tributária no percentual previsto para o benefício.
Em relação ao segundo questionamento, isto é, a forma de cálculo do DIFAL para consumidor final contribuinte do imposto, entendemos que o consulente não possui legitimidade/interesse em fazê-lo, já que o sujeito passivo eleito pela legislação é o próprio consumidor final, que pode, em sendo o caso, formular consulta atinente ao seu interesse:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Por fim, a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício nos casos específicos que envolvam a consulente, isto é, para cada operação, será feita pela CERAT responsável por sua fiscalização (que deverá analisar se a mercadoria se encontra dentre as beneficiadas e os demais requisitos do dispositivo, inclusive se a empresa permanece dentre as citadas no Ato COTEPE 67/19 etc.), estando esta consulta restrita ao enfrentamento dos seguintes questionamentos:
a) se a redução de base de cálculo se aplica também a operações interestaduais com destinação a consumidores finais não contribuintes do imposto;
b) a forma de cálculo do imposto nos casos acima citados.
É a fundamentação.
DA CONCLUSÃO
1 - Considerando que o Convênio ICMS nº 75/1991 previu a carga tributária única para todas as operações ali tratadas, cuja disposição foi devidamente internalizada na legislação do Estado do Pará por meio do Anexo III - Da Redução da Base de Cálculo - Art. 4º do RICMS/PA, está correto o entendimento da Consulente de que o ICMS sobre a operação interestadual realizada nos moldes deste Convênio deve ser integralmente recolhido ao Estado de origem, à carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento), não havendo ICMS/diferencial de alíquotas (DIFAL) a ser recolhido ao Estado de destino (Pará)?
O entendimento está incorreto, uma vez que representaria uma violação do equilíbrio federativo constitucional de receitas tributárias insculpida na Constituição Federal, especialmente intencionado na EC 87/15.
2 - Em caso de exigência de diferencial de alíquotas (DIFAL) ao Estado de destino (Pará), qual seria a forma correta de calcular o imposto devido a este título na operação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS?
Seria aplicada a mesma regra para pessoa física consumidor final?
A forma correta de cálculo é aquela indicada exemplificativamente na tabela acima, com base nas alterações previstas na Lei Complementar 190/22 e no Convênio ICMS 236/2021.
3 - Em caso de exigência de diferencial de alíquotas (DIFAL) ao Estado de destino (Pará), qual seria a forma correta de calcular o imposto devido a este título na operação destinada a consumidor final contribuinte do ICMS?
Resposta prejudicada, dada a ausência de interesse da consulente no presente questionamento, já que o sujeito passivo da obrigação (recolhimento de DIFAL para consumidor final contribuinte) é o próprio destinatário.
Belém (PA), 03 de abril de 2025.
VINÍCIUS SANTOS SIMÕES
AFRE
De acordo com a manifestação, que tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/09 e que se submete à apreciação da Diretoria de Tributação.
ANDRÉ CARVALHO SILVA
CÉLULA DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA
Com base no art. 9º do Decreto n.º 428/19, aprovo o parecer da CCOT como solução de consulta. Notifique-se a consulente. Após, à CERAT – ST para arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO