Publicado no DOE - AC em 3 jun 2026
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor do processo SEI nº 0715.012495.00017/2026-12,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ...
...
VII - incidente na entrada em decorrência de importação do exterior de aeronaves, partes, peças, acessórios, componentes, ferramentas e equipamentos, para o momento em que ocorrer:
a) a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua comercialização, industrialização ou emprego em serviços de manutenção e reparo de aeronaves;
b) a entrada no estabelecimento, quando se tratar de bens destinados ao ativo imobilizado, devendo o recolhimento ser realizado de forma englobada com as demais operações do período.
...
§ 12. O benefício de que trata o inciso VII do caput se aplica exclusivamente aos contribuintes que:
I - usufruam da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91;
II - estejam expressamente relacionados no Ato COTEPE/ICMS 67/19, ou em ato que venha a substituí-lo;
III - estejam em situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública estadual.
§ 13. O diferimento de que trata o inciso VII do caput fica condicionado a que:
I - o desembarque e o desembaraço aduaneiro das mercadorias sejam realizados no território do Estado do Acre;
II - a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado, à industrialização, à comercialização ou ao emprego em serviços de manutenção e reparo de aeronaves.
§ 14. Para fins de liberação da mercadoria junto à repartição federal competente, referente ao diferimento previsto no inciso VII do caput, o contribuinte deverá emitir a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto - GLME, indicando o dispositivo legal do diferimento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de
Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre