Publicado no DOE - PR em 28 out 2025
Transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa classificados como de baixa perspectiva de recuperação ou de improvável recuperação.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Complementar n. 26, de 1985, o art. 17 da Lei n. 21.860, de 15 de dezembro de 2023, e os artigos 46 e seguintes do Decreto n. 7.855, de 6 de novembro de 2024, bem como o contido no protocolo n. 22.246.828-7, torna público o presente EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO para débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inscritos em dívida ativa e classificados como de baixa perspectiva de recuperação (C) ou de improvável recuperação (D).
1. DO OBJETO
1.1. Transação de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025 e classificados como de baixa perspectiva de recuperação (C) ou de improvável recuperação (D), nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2025 PGE/SEFA.
1.2. Para fins do presente edital, são consideradas de improvável recuperação as dívidas ativas de ICMS de titularidade de devedores:
1.2.1. com falência decretada, com fundamento na Lei n. 11.101, de 2005, até a data da publicação do edital;
1.2.2. cujo pedido de processamento da recuperação judicial tenha sido deferido, com fundamento na Lei n. 11.101, de 2005, até a data de publicação do edital; e
1.2.3. cujo pedido de recuperação extrajudicial tenha sido homologado, com fundamento na Lei n. 11.101, de 2005, até a data de publicação do edital.
1.2.4. Não se aplica o disposto no item 1.2 quando existir sentença judicial transitada em julgado de encerramento da recuperação judicial ou extrajudicial até a data do requerimento de adesão à transação.
1.3 A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do devedor contempladas por este edital.
1.4. É lícito ao devedor ou parte adversa deixar de incluir no acordo uma ou mais inscrições em dívida ativa contempladas por este edital, desde que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.
1.5 A Certidão de Dívida Ativa – CDA inscrita deve ser transacionada em sua integralidade, não podendo ser desmembrada.
2. DAS VEDAÇÕES
2.1. Não poderão ser incluídos na presente modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado:
2.1.1. os débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no subitem 1.1;
2.1.2. o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS abrangido pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ressalvada autorização em lei federal ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
2.1.3. o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FECOP;
2.2. É vedada a acumulação das reduções e benefícios oferecidos pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
3. DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
3.1. O contribuinte deverá realizar requerimento de adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado, por meio eletrônico, de 28 de outubro de 2025 até às 18h do dia 29 de maio de 2026, observado o prazo para obtenção do Termo de Regularização de Parcelamento - TRP. (Redação do item dada pela Resolução PGE Nº 107 DE 29/05/2026).
3.1.1. As informações sobre o procedimento de adesão serão publicadas na página “https://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Renegocia-Parana”.
3.2. Para obtenção do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, o devedor deverá formular requerimento à PGE-PR, por meio do endereço dividaativa@pge.pr.gov.br, até as 18 h do dia 03 de abril de 2026, contendo:
3.2.1. relação das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;
3.2.2. comprovante de quitação ou pagamento da primeira parcela dos honorários advocatícios devidos, incidentes nas ações de execução fiscal referentes aos débitos objeto de transação;
3.2.3. informações sobre a existência de depósitos judiciais, com cópia de petição protocolada requerendo a conversão em renda em favor do ente estadual de valores indisponibilizados ou penhorados judicialmente, se houver.
3.2.4. informações sobre a existência de outras garantias ou penhoras existentes em ações judiciais que discutam os débitos a serem transacionados, se houver.
3.3. A adesão à transação constitui livre manifestação de vontade do devedor, representando plena concordância com os termos e condições, e considerar-se-á celebrada com o pagamento da primeira parcela no prazo de seu vencimento.
3.4. O não pagamento da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, enseja a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico.
3.5. A celebração da transação implica reconhecimento inequívoco e confissão irrevogável e irretratável pelo devedor ou parte adversa dos débitos nela contemplados, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015,
bem como aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
3.5.1. A desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, deverá ser comprovada à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de trinta dias contínuos, contados da data da celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação.
3.6. Os parcelamentos ordinários ou especiais poderão ser rescindidos a pedido do contribuinte, para adesão ao presente edital de transação, sendo vedada a cumulação das reduções e benefícios anteriormente concedidos.
3.7. A utilização dos saldos de parcelamentos rescindidos ocorrerá sem a possibilidade de repetição de valores previamente recolhidos.
3.8. A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências legais e infralegais, bem como do pagamento das despesas processuais e verbas de sucumbência dos processos por ela abrangidos.
4. DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DOS DESCONTOS E DO PLANO DE PAGAMENTO
4.1. O valor a ser transacionado será disponibilizado no portal ReceitaPR , após o ingresso com login e senha;
4.1.1. O valor a ser transacionado, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação do desconto de 60% dos juros, multas e demais acréscimos para pagamento em até 120 parcelas, iguais e sucessivas
4.1.2 Para pagamento em até 60 parcelas, iguais e sucessivas, o desconto será de 65% dos juros e multa e demais acréscimos.
4.2. Os honorários de créditos protestados e objeto de cobrança judicial serão devidos no valor de 10%, calculados sobre o valor do crédito após a redução.
4.3. Após verificar e concordar com o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item anterior, o contribuinte deverá proceder ao aceite do termo eletrônico de Transação Tributária em 60 ou 120 meses, conforme o caso.
4.4. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês do aceite do termos eletrônico de transação, observando-se o seguinte:
4.4.1. o vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;
4.4.2. o pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste;
4.4.3. O valor parcelado estará sujeito:
I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;
II - a 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
III - Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial da Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.
4.4.4. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
4.4.5. É de inteira responsabilidade do devedor o pagamento das parcelas no prazo aqui estipulado, devendo para tanto, emitir as guias necessárias.
5. DAS OBRIGAÇÕES
5.1. A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o devedor a:
5.1.1. obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital;
5.1.2. fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
5.1.3. não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
5.1.4. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo do Estado do Paraná;
5.1.5. não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação ou com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos respectivos;
5.1.6. desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo previsto no item 3.5.1 .
5.1.7. peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.;
5.1.8. não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.9. manter em dia o pagamento das parcelas dos honorários de sucumbência devidos em razão de protesto e nas execuções fiscais em que executados os débitos abrangidos pela transação;
5.1.10. arcar com os honorários de seus patronos nas ações judiciais envolvendo débitos incluídos na transação;
5.1.11. arcar com os honorários fixados em favor do Estado de Paraná por decisões judiciais proferidas nas ações antiexacionais e nos embargos à execução referentes a débitos incluídos na transação;
5.1.12. concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital;
5.1.13. solicitar a transferência de garantias já constituídas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal;
5.1.14. regularizar, no prazo de noventa dias contínuos, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;
5.1.15. concordar com o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos,
5.2. A celebração da transação implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
5.3. É dever da parte aderente emitir a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) correspondente às parcelas ou à parcela única do débito transacionado.
5.4. Após a celebração da transação, o devedor poderá ser notificado para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas neste edital e no termo de adesão, sob pena de rompimento do ajuste.
6. DOS EFEITOS
6.1. O simples aceite ao termo de transação, por si só e sem o pagamento da primeira parcela, não suspende a exigibilidade dos débitos por eles abrangidos nem o andamento de eventuais execuções fiscais.
6.2. Em caso de efetiva celebração da transação:
6.2.1. as execuções fiscais cujos débitos foram integralmente incluídos na transação ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1986 (Código Tributário Nacional) até o integral cumprimento da transação, prosseguindo a cobrança quanto aos créditos não regularizados;
6.3. A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.
6.4. Finalizada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.
6.5. O crédito transacionado extingue-se com o pagamento da totalidade das parcelas e o cumprimento de todas as condições do acordo.
6.6. A extinção do crédito tributário transacionado fica condicionada, na hipótese de oferecimento de depósitos ou bloqueios judiciais, ao levantamento e imputação dos valores.
7. DA RESCISÃO
7.1. A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:
7.1.1. descumprimento das condições, das obrigações, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
7.1.2. rescisão do eventual parcelamento concedido no âmbito da transação;
7.1.3. constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
7.1.4. prática de conduta criminosa na sua formação, como prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
7.1.5. ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
7.1.6. o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias
7.1.7. constatação de que os débitos não se enquadram nas hipóteses previstas no
presente edital;
7.1.8. subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo após notificação por parte da PGE-PR;
7.1.9. ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo após notificação por parte da PGE-PR;
7.1.10. a inobservância de quaisquer disposições legais, do regulamento e deste edital.
7.2. A rescisão implicará a perda dos benefícios concedidos, proporcionalmente aos valores não recolhidos, e a retomada da cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, com execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.
7.3. A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 3 (três) anos contados da data da rescisão,
7.3.1. Não configura rescisão a desistência de transação celebrada na modalidade por adesão com vistas à celebração de nova transação.
7.4. A rescisão da transação autoriza o pedido de convolação da recuperação judicial em falência pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 73, V, da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
7.5. Para fins de impugnação à rescisão da Transação, aplicam-se as normas previstas no art. 55 e ss. do Decreto nº 7.855/2024.
8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. A esta modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado aplicam-se as disposições da Lei nº 21.860/2023 e do Decreto n. 7.855/2024, nas partes em que regulamentam as normas gerais e a transação por adesão na cobrança de débitos inscritos em dívida ativa.
8.2. Este edital entrará em vigor em 28 de outubro de 2025 e terá validade até 29 de maio de 2026. (Redação do item dada pela Resolução PGE Nº 107 DE 29/05/2026).
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado