Decreto Nº 1475 DE 01/06/2026


 Publicado no DOE - SE em 2 jun 2026


Altera o § 14-B do art. 328-I; altera o "caput", seus incisos II, IV e V, acrescenta o inciso VII e revogado o § 1° do art. 328-RK, todos do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n° 21.400 de 10 de dezembro de 2002 e altera o art. 2° do decreto n°1.389, de 06 de março de 2026.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 7291/2026-PROJETO-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 08 e 10, de 06 de abril de 2026 e no Ajuste ICMS nº 15, de 24 de abril de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 14-B do art. 328-I e alterados o “caput”, seus incisos II, IV e V, acrescentado o inciso VII e revogado o § 1º do art. 328-R-K, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 328-I. ...

..............................................................................................................

§ 14-B. Nas operações previstas no § 5º-D deste artigo, o DANFE Simplificado - Tipo 2 pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto nos casos de contingência previstos no art. 328-K ou quando solicitado pelo adquirente (Ajustes SINIEF nºs 13/2025 e 10/2026).

...................................................................................................”(NR)

“Art. 328-R-K. O retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, para o caso de recusa total ou não localização, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajustes SINIEF nºs 49/2025 e 8/2026):

..............................................................................................................

II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", os códigos "03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega" ou "06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega", conforme o caso;

..............................................................................................................

IV - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;

V - no caso:

a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;

b) de recusa parcial, no grupo "DFeReferenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico - DF-e", as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original;

VI - ...

VII - no grupo "dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.

§1º REVOGADO (Ajuste SINIEF nº 08/2026).

...................................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 1.389, de 06 de março de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de agosto de 2026 (Ajuste SINIEF nº 15/2026)”.(NR)

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 328-R-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de agosto de 2026, exceto em relação ao disposto no art. 328-R-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo seu art. 1º e a revogação constante de seu art. 2º, que produzem efeitos a partir de 04 de maio de 2026 (Ajuste SINIEF nºs 08/2026).

Aracaju, 1º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo