Instrução Normativa SEFAZ Nº 59 DE 25/05/2026


 Publicado no DOE - CE em 1 jun 2026


Altera a Instrução Normativa Nº54, de 27 de agosto de 2020, que disciplina as obrigações relativas ao cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a transmissão da NF-e emitida em contingência, o cancelamento e a substituição do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), E a obrigatoriedade de registro de eventos pelo destinatário de NF-e, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos sistemas de monitoramento e de fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE);

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n.º 14, de 6 de abril de 2026, que altera o Ajuste SINIEF n.º 7 de 30 de setembro de 2005, especialmente quanto ao prazo para registro dos eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada; e

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º com acréscimo do § 8.º:

“Art. 5.º (...)

(...)

§ 8.º Na hipótese de desistência da realização da prestação de serviço de transporte, em casos excepcionais devidamente justificados, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte e mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I – o contribuinte deverá formalizar o pedido de cancelamento extemporâneo, por meio de processo administrativo eletrônico – PAE, apresentando:

a) a chave de acesso do CT-e a ser cancelado extemporaneamente;

b) comprovação de que a prestação de serviço de transporte não ocorreu, mediante declaração firmada pelo tomador do serviço, atestando o não aproveitamento do crédito fiscal, se for o caso, e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo do CT-e;

c) declaração firmada pelo representante legal do emitente, justificando os motivos que impediram o cancelamento tempestivo do CT-e;

d) outros documentos que a SEFAZ julgar necessários para a análise do pedido.

II – após a análise e deferimento do pedido pela SEFAZ, o emitente deverá transmitir o evento de cancelamento do CT-e, via sistema, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação do deferimento;

III – o CT-e não poderá ser cancelado extemporaneamente se estiver vinculado a um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) autorizado ou encerrado.” (NR)

II – o art. 8.º com nova redação do caput:

“Art. 8.º Para o cumprimento da obrigação mencionada no artigo 7.º, a manifestação do contribuinte poderá ser realizada por meio de formulário eletrônico, disponibilizado em sistema próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE), ou por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, ou, ainda, por qualquer outro meio que atenda aos mesmos padrões técnicos definidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC)”. (NR)

III – o art. 9.º com nova redação do inciso II e do § 4.º e acréscimo do § 5.º:

“Art. 9.º (...)

(...)

II – para os demais casos, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de autorização de uso da NF-e.

(...)

§ 4.º Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no art. 7.º, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro do evento Confirmação da Operação.

§ 5.º Na hipótese de emissão de NF-e de entrada em que o contribuinte emissor figure como destinatário:

I – fica dispensado o registro do evento de Confirmação da Operação de que trata o inciso I do caput do art. 7.º desta Instrução Normativa; e

II – a autorização da respectiva NF-e produz os mesmos efeitos que o registro do evento Confirmação da Operação.” (NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1 de junho de 2026, quanto ao disposto no inciso II do artigo 1.º; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2026.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA