Publicado no DOE - MT em 2 jun 2026
Institui o Programa MT TRIFÁSICO, com o objetivo de promover a ampliação da distribuição de energia elétrica em rede trifásica na área rural do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o baixo índice de rede trifásica de distribuição de energia elétrica na área rural do Estado;
CONSIDERANDO as dimensões territoriais do Estado, a necessidade de expansão da rede trifásica no território mato-grossense, para universalização do acesso ao serviço de distribuição de energia elétrica, e os elevados custos envolvidos para sua implementação;
CONSIDERANDO o papel do Estado na promoção de investimentos estratégicos em infraestrutura, como meio para geração de emprego e renda;
CONSIDERANDO, por fim, que a ampliação da rede de distribuição trifásica é imprescindível para melhorar a condição de vida e estimular investimentos em indústrias, turismo, armazenagem e irrigação, entre outros, na área rural do Estado de Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa MT TRIFÁSICO, com o objetivo de promover a ampliação da distribuição de energia elétrica em rede trifásica na área rural do Estado de Mato Grosso, preferencialmente por meio da execução em eixos estruturantes.
Art. 2° A meta do Programa MT TRIFÁSICO consiste em viabilizar, no período de 2026 a 2030, a implantação de ao menos 5.000 (cinco mil) quilômetros de redes trifásicas de distribuição de energia elétrica na área rural do Estado de Mato Grosso.
Art. 3° Fica criado o Comitê Gestor do Programa MT TRIFÁSICO, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Chefe da Casa Civil;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado de Agricultura Familiar;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
V - Membro representante da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
VI- Membro representante do setor produtivo;
VII- Representante da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que participará do Programa MT TRIFÁSICO
§ 1° Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, a ser indicado pelo próprio titular da vaga.
§ 2° Ao Comitê Gestor competirá:
I - definir o orçamento anual a ser alocado e os critérios para a seleção dos eixos;
II - analisar e aprovar, em cada exercício de vigência do convênio, os Planos de Trabalho e os Planos de Ação propostos pela concessionária para a execução das obras;
III - definir o modelo de comprovação de conclusão das obras;
IV - estabelecer a periodicidade, cronograma e demais condições dos aportes que serão realizados pelo Estado do Mato Grosso e pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que participará do Programa MT TRIFÁSICO;
V - emitir resoluções para a regular execução do Programa.
Art. 4° O financiamento do Programa será realizado da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) pelo Estado do Mato Grosso, na forma disposta no artigo 5°;
II - 50% (cinquenta por cento) pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica participante do Programa MT TRIFÁSICO, a ser realizada na forma disciplinada em instrumento jurídico adequado, celebrado conforme artigo 6° deste decreto.
Art. 5° A participação do Estado poderá ser efetuada por meio de:
I - aporte financeiro em conta específica indicada no instrumento de que trata o artigo 6°, para movimentação exclusiva no interesse do Programa;
II - concessão de crédito presumido de ICMS, na forma da legislação tributária, mediante prévio credenciamento da concessionária;
III - a combinação de ambas as modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único O crédito presumido a que alude o inciso II do caput deste artigo será concedido com observância à legislação tributária vigente, mediante edição de decreto específico a ser incluído no Regulamento do ICMS.
Art. 6° Para os fins do disposto neste decreto, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC será responsável por celebrar instrumento jurídico com a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica participante do Programa MT TRIFÁSICO.
Parágrafo único. A modalidade de participação do Estado em cada exercício fiscal de vigência da relação jurídica, nos termos do art. 5º deste Decreto, será definida pela SEFAZ.
Art. 7° A prestação de contas do Programa MT TRIFÁSICO observará a legislação aplicável e atenderá aos princípios da eficiência, da transparência e da publicidade.
Art. 8° O Comitê Gestor poderá demandar a participação de órgãos da Administração Pública Estadual para consecução dos objetivos do Programa.
Art. 9° O monitoramento e a avaliação do Programa MT TRIFÁSICO serão realizados pelo Comitê Gestor, garantindo-se a efetividade e a transparência na execução do Programa.
Parágrafo único. Em apoio às referidas atividades de monitoramento e avaliação da SEDEC e do Comitê Gestor, deverá ser contratada empresa especializada de gerenciamento e supervisão independente para produzir relatórios mensais sobre o avanço e a qualidade dos serviços contratados executados com recursos do Programa MT TRIFÁSICO.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 1º de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA
Secretária de Estado de Agriculta Familiar
MAYRAN BECKMAN BENICIO
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico
FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda