Publicado no DOU em 7 ago 2020
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Bebida Láctea é aquela resultante da mistura de leite e soro de leite necessariamente, podendo ou não haver adição de outros produtos, estar na fase líquida e a base Láctea representar pelo menos 51% do total de ingredientes do produto final, nos termos da IN Mapa n° 16, de 2005.
Composto lácteo é o produto em pó resultante da mistura do leite e produtos ou substâncias lácteas ou não lácteas, nos termos da IN Mapa n° 28, de 2007.
O produto resultante da mistura de sorvete a outras substâncias apenas será caracterizado como bebida Láctea, se a essa mistura forem adicionados leite e soro de leite, o produto final estiver na fase líquida e a base Láctea representar pelo menos 51% do total de ingredientes do produto final, para atender ao disposto na IN Mapa n° 16, de 2005.
À receita bruta decorrente da venda de sorvetes de "casquinha", "sundae", massa gelada e sobremesa gelada não se aplica o benefício de redução da alíquota a zero da Cofins prevista no art. 1°, XI, da Lei n° 10.925, de 2004, por não serem produtos caracterizados como bebidas lácteas ou compostos lácteos, nos termos da IN Mapa n° 16, de 2005, e da IN Mapa n° 28, de 2007, respectivamente.
Diferentemente, por ser o "milk shake" uma bebida líquida composta de leite, soro, açúcar, podendo conter ou não cacau e aromatizantes, nos casos em que forem respeitadas as especificações dispostas na IN Mapa n° 16, de 2005, em relação à adição de leite e soro de leite, e que o produto final esteja na fase líquida e a base Láctea represente pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto, aplica-se o benefício da alíquota zero disposto no art. 1°, XI da Lei n° 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, XI; IN Mapa n° 16, de 2005 e IN Mapa n° 28, de 2007.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Bebida Láctea é aquela resultante da mistura de leite e soro de leite necessariamente, podendo ou não haver adição de outros produtos, estar na fase líquida e a base Láctea representar pelo menos 51% do total de ingredientes do produto final, nos termos da IN Mapa n° 16, de 2005.
Composto lácteo é o produto em pó resultante da mistura do leite e produtos ou substâncias lácteas ou não lácteas, nos termos da IN MAPA n° 28, de 2007.
O produto resultante da mistura de sorvete a outras substâncias apenas será caracterizado como bebida láctea, se a essa mistura forem adicionados leite e soro de leite, o produto final estiver na fase líquida e a base láctea representar pelo menos 51% do total de ingredientes do produto final, para atender ao disposto na IN Mapa n° 16, de 2005.
À receita bruta decorrente da venda de sorvetes de "casquinha", "sundae", massa gelada e sobremesa gelada não se aplica o benefício de redução da alíquota a zero da Cofins prevista no art. 1°, XI, da Lei n° 10.925, de 2004, por não serem produtos caracterizados como bebidas lácteas ou compostos lácteos, nos termos da IN Mapa n° 16, de 2005, e da IN Mapa n° 28, de 2007, respectivamente.
Diferentemente, por ser o "milk shake" uma bebida líquida composta de leite, soro, açúcar, podendo conter ou não cacau e aromatizantes, nos casos em que forem respeitadas as especificações dispostas na IN Mapa n° 16, de 2005, em relação à adição de leite e soro de leite, e que o produto final esteja na fase líquida e a base láctea represente pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto, aplica-se o benefício da alíquota zero disposto no art. 1°, XI da Lei n° 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, XI; IN Mapa n° 16, de 2005 e IN Mapa n° 28, de 2007.
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral da Cosit