Publicado no DOU em 2 ago 2013
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
ALÍQUOTA ZERO. FÓRMULAS INFANTIS. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.488, de 2007, é aplicável à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de fórmulas infantis, conforme definidas, atualmente, nas Resoluções RDC n°s 43, 44 e 45, todas de 2011, da Diretoria Colegiada da Anvisa. Portanto, apenas os produtos que cumpram os requisitos e critérios estabelecidos em tais Resoluções podem ser considerados como fórmulas infantis e com isso gozar do benefício mencionado.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XI; Lei n° 11.265, de 2006, art. 3°, Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC n°s 43, 44 e 45, todas de 2011.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. FÓRMULAS INFANTIS. A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.488, de 2007, é aplicável à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de fórmulas infantis, conforme definidas, atualmente, nas Resoluções RDC n°s 43, 44 e 45, todas de 2011, da Diretoria Colegiada da Anvisa. Portanto, apenas os produtos que cumpram os requisitos e critérios estabelecidos em tais Resoluções podem ser considerados como fórmulas infantis e com isso gozar do benefício mencionado.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XI; Lei n° 11.265, de 2006, art. 3°, Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC n°s 43, 44 e 45, todas de 2011.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe