Decreto Nº 23801 DE 29/05/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 mai 2026


Reajusta o valor das faixas de renda máxima que autoriza a concessão dos benefícios de isenção tarifária do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre, conforme previsão do art. 28 da Lei nº 12.944 , de 30 de dezembro de 2021 e revoga o Decreto nº 22.320 , de 24 de novembro de 2023, e o Decreto nº 23.369 , de 16 de julho de 2025.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de atualização anual do valor das faixas de renda máxima que autorizam a concessão dos benefícios de isenção tarifárias, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.944, de 30 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reajustadas as faixas de renda máxima que autorizam a concessão dos benefícios de isenção tarifária do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre, passando a vigorar os seguintes valores:

I – na hipótese do art. 4º, § 1º, inc. II, al. a, da Lei nº 12.944, de 30 de dezembro de 2021, renda familiar per capita máxima entre R$ 2.837,15 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos) e R$ 3.242,46 (três mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos);

II – na hipótese do art. 4º, § 1º, inc. II, al. b, da Lei nº 12.944, de 2021, renda familiar per capita máxima entre R$ 2.431,85 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 2.837,14 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos);

III – na hipótese do art. 4º, § 1º, inc. II., al. c, da Lei nº 12.944, de 2021, renda familiar per capita máxima até R$ 2.431,84 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos);

IV – na hipótese do inc. III do caput do art. 10 da Lei nº 12.944, de 2021, renda familiar não superior a R$ 9.727,38 (nove mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos);

V – na hipótese do inc. V do caput do art. 12 da Lei nº 12.944, de 2021, renda familiar não superior a R$ 9.727,38 (nove mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos);

VI – na hipótese do inc. IV caput do art. 13 da Lei nº 12.944, de 2021, renda familiar per capita não superior a R$ 2.431,84 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 22.320, de 24 de novembro de 2023, e o Decreto nº 23.369, de 16 de julho de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de maio de 2026.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.