Publicado no DOE - MT em 29 mai 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde do valor do serviço referente à coparticipação no momento de sua utilização.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde ficam obrigadas a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, referentes ao valor do serviço dos atendimentos e procedimentos realizados na modalidade de coparticipação no momento de sua utilização.
Art. 2º As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 3º É direito do consumidor ou de quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local do atendimento, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado