Portaria INDEA Nº 253 DE 29/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 1 jun 2026


Estabelece procedimentos para credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Sanitária do Estado de Mato Grosso - SISE-MT, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT.


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A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 46 do Decreto nº 1.523, de 14 de julho
de 2025, que aprova o Regimento Interno deste Instituto; e
Considerando a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989;
Considerando a Lei Estadual nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, e suas
alterações;
Considerando a Lei Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 (Lei do
Autocontrole);
Considerando o Decreto Estadual nº 290, de 25 de maio de 2007;
Considerando o Decreto Federal nº 10.419, de 2020, na redação dada pelo
Decreto nº 12.711, de 2025;
Considerando a Portaria MAPA nº 861, de 2025;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o credenciamento de pessoas
jurídicas, pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso -
INDEA/MT, para a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio
à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate em
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Sanitária do Estado
de Mato Grosso - SISE-MT, visando atender aos requisitos e à manutenção
da equivalência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Animal (SISBI-POA).
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - CISPOA: Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem
Animal, subordinada à diretoria técnica do INDEA-MT, responsável pela
coordenação, supervisão e padronização técnica de todos os procedimentos
de inspeção sanitária de produtos de origem animal em estabelecimentos
registrados no SISE-MT;
II - SISE-MT: Serviço de Inspeção Sanitária Estadual de Produtos de Origem
Animal no Estado de Mato Grosso;
III - POA: Produto de Origem Animal;
IV - MAPA: Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - SISBI-POA: Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, que faz parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA);
VI - Inspeção Web: Sistema Informatizado de gestão do Serviço de Inspeção
Sanitária do Estado de Mato Grosso - SISE/INDEA-MT;
VII - CRMV-MT: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Mato Grosso.

Art. 3º A inspeção ante mortem e post mortem de animais será realizada por
equipe do serviço de inspeção Estadual, composta por:
I - Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, com habilitação em
Medicina Veterinária, que coordenará e supervisionará as atividades;
II - Médicos-veterinários de empresas credenciadas no INDEA-MT;
III - Agentes de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal,
respeitadas as devidas competências.
§1º O Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal poderá auditar,
coordenar, avaliar ou supervisionar mais de uma equipe do Serviço de
Inspeção Estadual, em estabelecimentos diferentes, sem prejuízo destas
atividades.
§2º É privativo do Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal
do INDEA-MT o exercício específico de poder de polícia administrativa,
incluindo a lavratura de autos de infração, a instauração de processos
administrativos sancionadores e a aplicação autônoma de penalidades.
§3º Os Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal e seus
suplentes serão designados por portaria específica do INDEA-MT.
Art. 4º Estabelecimentos de abate registrados no SISE-MT podem optar por
utilizar da prestação de serviço de médicos veterinários cedidos a partir de
Termo/Acordo de Cooperação e/ou Termo/Acordo de Parceria com órgãos
ou entidades afins dos setores públicos ou privados, sem fins lucrativos, com
objetivo de viabilizar, desenvolver ou otimizar as atividades de execução e
inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Da solicitação e credenciamento
Art. 5º Poderão ser credenciadas pelo INDEA-MT pessoas jurídicas de
direito privado, observados os requisitos previstos nesta Portaria e na
legislação aplicável.
Parágrafo único. É vedado o credenciamento de pessoa física, empresário
individual, microempreendedor individual (MEI) e sociedade anônima (S/A)
de capital aberto.
Art. 6º Para credenciamento de pessoas jurídicas, no âmbito do Estado de
Mato Grosso, para a prestação de serviço de apoio à inspeção no SISE-MT,
serão exigidos os seguintes documentos:
I - Requerimento direcionado ao Presidente do INDEA-MT de credenciamento
de pessoas jurídicas para a prestação de serviço de apoio ao SISE-MT
assinado pelo dirigente (ANEXO I);
II - Cópia dos comprovantes de inscrição dos atos constitutivos no Registro
Público de Empresas Mercantis, Juntas Comerciais ou no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, conforme determinado na legislação;
III - Cópias das atas de assembleias com identificação do presidente,
diretores e administradores;
IV - Lista nominativa de sócios, associados ou cooperados;
V - Cópia da carteira de identidade do Dirigente;
VI - Cópia do ato de nomeação ou posse do Dirigente;
VII - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
VIII - Certidão Negativa de Débito do INSS;
IX - Certificado de Regularidade do FGTS;
X - Certidão Negativa de Débito da Fazenda Pública do Estado de Mato
Grosso;
XI - Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial
emitida pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
XII - Cópia do Registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;
XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso (CRMV-MT);
XIV - Programa de autocontrole com a descrição dos procedimentos para
recrutamento, seleção e saúde ocupacional de médicos veterinários que
atuarão no apoio ao SISE-MT;
XV - Programa de capacitação e atualização técnica contínua dos médicos
veterinários que atuarão no apoio ao SISE-MT.
Parágrafo único. As certidões de regularidade e os documentos que
não especificarem prazo de validade serão aceitos se emitidos em até 90
(noventa) dias antes da data do requerimento.
Art. 7º Os documentos para o credenciamento devem ser apresentados ao
INDEA-MT.
§1º A documentação será analisada pela CISPOA, que deverá emitir
parecer conclusivo no prazo de até 30 (trinta) dias.
§2º O INDEA-MT publicará a Portaria de credenciamento no Diário Oficial
do Estado de Mato Grosso (DOE-MT) no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da emissão do parecer técnico conclusivo favorável.
§3º Somente após a publicação da Portaria no DOE-MT, a pessoa jurídica
credenciada estará apta a celebrar contrato com o responsável legal pelo
estabelecimento de abate.
§4º A pessoa jurídica interessada que receber parecer desfavorável ao
credenciamento poderá interpor recurso administrativo, no prazo e forma
definidos em ato do INDEA-MT, oportunidade em que poderá sanar as
pendências apontadas ou apresentar suas razões.
§5º Para prestação dos serviços de que trata o caput, a pessoa jurídica
credenciada deverá celebrar contratos com o responsável legal pelo
estabelecimento de abate registrado no SISE-MT do INDEA-MT.

§6º O contrato estabelecido entre as partes referidas no §5º será de sua
exclusiva responsabilidade e não acarretará qualquer ônus ao INDEA-MT.
§7º A pessoa jurídica credenciada contratada na forma do §5º disponibilizará
médicos veterinários ao INDEA-MT para executar os serviços técnicos ou
operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem.
§8º A prestação de serviços da pessoa jurídica credenciada não implicará
qualquer relação ou vínculo empregatício de seus empregados ou
colaboradores em relação ao INDEA-MT.
§9º A pessoa jurídica credenciada, ao disponibilizar médico veterinário para
atendimento do SISE-MT, deverá apresentar ao INDEA-MT:
I - Cópia de inscrição no CRMV-MT;
II - Certidão negativa de que não foi penalizado com censura pública ou
suspensão em decorrência de infrações ético-profissionais nos últimos 5
(cinco) anos, emitida pelo CRMV-MT;
III - Comprovação de capacitação técnica, teórica e prática para execução
dos serviços, com certificado de curso contendo a carga horária descrita;
IV - Termo de compromisso ético e responsabilidade técnica devidamente
assinado (ANEXO II).
Seção II
Da renovação e do descredenciamento
Art. 8º O credenciamento da pessoa jurídica terá validade de até 5 (cinco)
anos, podendo ser renovado mediante apresentação de requerimento ao
INDEA-MT.
§1º Para renovar o credenciamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar
que atende aos requisitos desta Portaria e à legislação sanitária
aplicável, obtendo avaliação positiva confirmada por meio de auditorias,
supervisões e monitoramentos realizados por servidores do INDEA-MT no
estabelecimento de abate.
§2º A pessoa jurídica poderá solicitar, a qualquer tempo, o seu
descredenciamento.
§3º A solicitação de prorrogação do credenciamento por igual período será
considerada válida se realizada em até 120 (cento e vinte) dias antes do fim
do prazo de vigência do credenciamento.
§4º No caso de perda do prazo de renovação, o requerente deverá realizar
novo processo de credenciamento.
Art. 9º O INDEA-MT poderá, em qualquer tempo, descredenciar a pessoa
jurídica.
§1º São motivos para o descredenciamento compulsório da pessoa jurídica:
I - Descumprimento reiterado de normas sanitárias vigentes ou de
obrigações previstas nesta Portaria;
II - Fornecimento de informação falsa ou documento fraudulento no
processo de credenciamento ou durante a prestação do serviço;
III - Impedimento ou embaraço à ação fiscal;
IV - Reincidência em infrações graves ou gravíssimas;
V - Manutenção de profissionais em situação de conflito de interesses após
notificação oficial para saneamento da irregularidade;
VI - Subcontratação de outra pessoa jurídica para a execução das atividades
objeto do credenciamento.
§2º Para o descredenciamento da pessoa jurídica ou aplicação das
penalidades previstas no art. 26, será instaurado processo administrativo
com direito a ampla defesa e contraditório.
Art. 10. É vedado qualquer conflito de interesses entre os integrantes da
pessoa jurídica credenciada e os dirigentes do estabelecimento de abate
que possa interferir na isenção da execução da atividade.
Seção III
Das obrigações e proibições da pessoa jurídica credenciada
Art. 11. São obrigações da pessoa jurídica credenciada:
I - Cumprir as disposições da legislação sanitária vigente e as normas
complementares estabelecidas pelo INDEA-MT;
II - Dispor de responsável técnico Médico Veterinário regularmente habilitado
junto ao conselho profissional competente;
III - Disponibilizar médicos veterinários em número suficiente para a
adequada execução dos serviços;
IV - Promover a substituição imediata do Médico Veterinário, em caso de
ausências, por quaisquer motivos;
V - Garantir a capacitação técnica e atualização dos médicos veterinários
envolvidos;
VI - Supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos médicos
veterinários vinculados à empresa;
VII - Manter registros auditáveis das atividades executadas, dis-
ponibilizando-os ao INDEA-MT sempre que solicitado;
VIII - Comunicar ao INDEA-MT quaisquer irregularidades observadas
durante a execução das atividades de inspeção;
IX - Assegurar a integridade e veracidade das informações e documentos
apresentados ao INDEA-MT;
X - Manter arquivada por período mínimo de 5 (cinco) anos a documentação
referente às atividades realizadas;
XI - Comunicar previamente ao INDEA-MT eventuais alterações cadastrais,
substituição de responsáveis técnicos ou mudanças na equipe técnica;
XII - Permitir o acesso dos servidores do SISE-MT do INDEA-MT às suas
instalações e documentos sempre que necessário para fins de fiscalização;
XIII - Comunicar imediatamente ao INDEA-MT suspeitas ou ocorrências de
doenças de notificação obrigatória;

XIV - Garantir a implantação, manutenção, monitoramento e verificação de
programas de autocontrole;
XV - Cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontrole;
XVI - Atender às intimações formuladas pelo INDEA-MT.
Art. 12. As pessoas jurídicas credenciadas ficam proibidas de:
I - Subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação dos
serviços;
II - Prestar ou desenvolver serviços ou produtos, ou divulgar dados ou
informações, que possam comprometer a confidencialidade, a objetividade
ou a imparcialidade da prestação dos serviços;
III - Distribuir participação nos lucros ou resultados aos médicos veterinários,
salvo se decorrentes de legislação trabalhista;
IV - Interferir nas destinações dadas pelo Médico Veterinário aos órgãos,
partes de carcaças e carcaças de animais;
V - Exercer qualquer atividade que implique poder de polícia administrativa,
vedada a lavratura de autos de infração ou a aplicação autônoma de
sanções.
Seção IV
Dos programas de autocontrole
Art. 13. A pessoa jurídica credenciada deverá dispor, no mínimo, dos
seguintes programas de autocontrole:
I - Programa de gestão de pessoas, com procedimentos para recrutamento,
seleção e saúde ocupacional;
II - Programa de treinamento, capacitação e atualização, contemplando
conteúdo teórico-prático, carga horária e frequência;
III - Programa de avaliação de conformidade do serviço, com ações
paliativas e corretivas;
IV - Programa de gestão de efetivo, com estudo para definição de equipe
mínima;
V - Programa de ética e prevenção de conflito de interesses;
VI - Programa de atendimento regulamentar, com relação de normas
aplicáveis e sistemática de arquivamento.
§1º Todos os programas de autocontrole deverão conter as formas e
frequências de registros.
§2º Os programas deverão ser revisados e atualizados anualmente, ou
sempre que houver necessidade.
Seção V
Das obrigações e prerrogativas dos médicos veterinários
Art. 14. Os médicos veterinários vinculados à pessoa jurídica credenciada
ficam obrigados a:
I - Manter vínculo com pessoa jurídica credenciada;
II - Atuar com independência técnica, abstendo-se de situações que possam
caracterizar conflito de interesses;
III - Cumprir a legislação sanitária vigente e as normas complementares
estabelecidas pelo INDEA-MT;
IV - Registrar, na forma definida pelo INDEA-MT, as informações relativas
às atividades desenvolvidas;
V - Comunicar ao Médico Veterinário oficial do SISE-MT do INDEA-MT
e ao responsável técnico da pessoa jurídica quaisquer irregularidades
observadas;
VI - Notificar suspeitas ou ocorrências de doenças de notificação obrigatória;
VII - Comunicar imediatamente ao INDEA-MT quaisquer interferências que
possam comprometer a independência ou a execução das atividades;
VIII - Seguir as orientações técnicas e normativas estabelecidas pelo
INDEA-MT.
Art. 15. É vedado ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada
atuar como médico veterinário de credenciada, salvo em casos urgentes
para evitar paralisação dos serviços.
Art. 16. O médico veterinário da credenciada, na execução dos serviços,
poderá adotar as seguintes ações:
I - Proibir o abate de lotes julgados inaptos no exame ante mortem;
II - Alterar a ordem do abate de lotes em decorrência de achados no exame
ante mortem;
III - Proibir o início das atividades ou reduzir a velocidade de abate até que
haja pessoal e material necessários;
IV - Reduzir a velocidade de abate para correta avaliação e destinação de
carcaças;
V - Interromper temporariamente as atividades de abate quando houver
irregularidades que comprometam a inocuidade dos produtos.
Parágrafo único. Qualquer ação adotada poderá ser revista pelo
INDEA-MT.
Seção VI
Das obrigações e proibições dos estabelecimentos
Art. 17. Os responsáveis pelos estabelecimentos registrados no INDEA-MT
ficam obrigados a:
I - Assegurar que não haja situações de conflito de interesses;
II - Acatar as destinações determinadas pelo Médico Veterinário responsável
pela inspeção;
III - Garantir a implantação, manutenção e verificação dos programas de
autocontrole;
IV - Cumprir as disposições estabelecidas nos programas de autocontrole;
V - Atender às determinações e intimações expedidas pelo INDEA-MT;

VI - Notificar imediatamente ao INDEA-MT a ocorrência ou suspeita de
doença de notificação obrigatória;
VII - Comunicar ao INDEA-MT situações que possam comprometer a
execução adequada das atividades de inspeção.
Art. 18. É vedado aos responsáveis pelos estabelecimentos:
I - Interferir ou tentar influenciar as decisões técnicas do médico veterinário
responsável pela inspeção;
II - Impedir, dificultar ou restringir a atuação do Médico Veterinário;
Seção VII
Da fiscalização
Art. 19. Serão realizadas fiscalizações regulares das pessoas jurídicas
credenciadas pelo INDEA-MT.
Art. 20. As ações de fiscalização compreenderão:
I - Auditoria dos programas de autocontrole e de seus registros;
II - Auditoria in loco dos procedimentos técnicos ou operacionais executados.
Parágrafo único. Os critérios de classificação de risco poderão ser
definidos em normas complementares expedidas pelo INDEA-MT.
Seção VIII
Das Medidas Preventivas de Urgência
Art. 21. O INDEA-MT poderá aplicar, independentemente de processo
administrativo prévio, as seguintes medidas preventivas de urgência:
I - Suspensão preventiva do Médico Veterinário;
II - Suspensão preventiva da pessoa jurídica credenciada;
III - Suspensão preventiva das atividades de abate no estabelecimento.
§1º A extensão do prazo da suspensão preventiva deverá ser proporcional
à irregularidade.
§2º Não será aplicada suspensão preventiva quando a não conformidade
puder ser sanada imediatamente.
§3º A suspensão preventiva deverá ser revogada assim que comprovada
a correção.
§4º Os produtos elaborados durante a suspensão preventiva serão
considerados produzidos sem inspeção sanitária, sendo classificados como
impróprios para consumo.
Seção IX
Das Infrações
Art. 22. Constituem infrações de natureza leve:
I - Não cumprir disposições previstas nos programas de autocontrole;
II - Não comunicar ao INDEA-MT alterações em atos constitutivos;
III - Não manter registros auditáveis de treinamentos e capacitações;
IV - Não comunicar alterações cadastrais nos prazos estabelecidos;
V - Não manter arquivada a documentação pelo prazo previsto;
VI - Não apresentar cópia de contratos firmados;
VII - Não comunicar intenção de extinção de contrato ou descredenciamento;
VIII - Não manter atualizados os programas de autocontrole.
§1º O INDEA-MT poderá notificar o infrator para sanar a irregularidade no
prazo estabelecido.
§2º Não sendo sanada a irregularidade, será instaurado processo
administrativo.
Art. 23. Constituem infrações de natureza moderada:
I - Não dispor de programas de autocontrole implementados;
II - Não promover a capacitação necessária dos médicos veterinários;
III - Não comunicar aos estabelecimentos a aplicação de penalidades;
IV - Não cumprir prazos estabelecidos em notificações;
V - Prestar informações incorretas ou incompletas ao INDEA-MT.
Art. 24. Constituem infrações de natureza grave:
I - Não supervisionar adequadamente as atividades dos médicos
veterinários;
II - Utilizar de forma irregular carimbos ou instrumentos oficiais de inspeção;
III - Deixar de notificar suspeita de doença de notificação obrigatória;
IV - Deixar de comunicar irregularidades observadas;
V - Deixar de comunicar a substituição de Médico Veterinário;
VI - Não disponibilizar documentos necessários à fiscalização.
Art. 25. Constituem infrações de natureza gravíssima:
I - Disponibilizar Médico Veterinário que não atenda aos requisitos legais;
II - Permitir situações de conflito de interesses;
III - Descumprir determinações expedidas pelo INDEA-MT;
IV - Não disponibilizar médicos veterinários em número suficiente;
V - Divulgar informações confidenciais;
VI - Prestar informações falsas;
VII - Descumprir medidas cautelares ou penalidades;
VIII - Dificultar, impedir ou burlar a ação fiscal;
IX - Desacatar, intimidar, ameaçar ou tentar subornar servidor;
X - Fraudar documentos oficiais;
XI - Realizar procedimentos de inspeção em desacordo com a legislação;
XII - Realizar abate sem a presença do Médico Veterinário;
XIII - Impedir o acesso da fiscalização;
XIV - Utilizar indevidamente carimbos ou instrumentos oficiais;
XV - Não comunicar situações de conflito de interesses;
XVI - Utilizar informações privilegiadas para vantagem pessoal;
XVII - Não acatar as destinações sanitárias determinadas;
XVIII - Interferir nas decisões técnicas do Médico Veterinário.

Seção X
Das Penalidades
Art. 26. O agente que incidir em infração estará sujeito às seguintes
penalidades, aplicadas em processo administrativo:
I - Advertência;
II - Suspensão do credenciamento;
III - Cassação do credenciamento.
Parágrafo único. O INDEA-MT tornará pública a sanção aplicada após o
trânsito em julgado administrativo.
Art. 27. A aplicação de penalidades administrativas não isenta o infrator das
esferas cível e penal, bem como o cumprimento das exigências sanitárias
previstas na legislação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O credenciamento e a contratação das pessoas jurídicas não
implicarão qualquer ônus financeiro ao Estado de Mato Grosso ou ao
INDEA-MT.
Art. 29. É vedada a contratação direta de médicos veterinários pelos
estabelecimentos de abate.
Art. 30. Os médicos veterinários disponibilizados serão subordinados
tecnicamente ao SISE-MT do INDEA-MT.
Art. 31. Os médicos veterinários não desempenharão atividades próprias
da fiscalização que exijam poder de polícia administrativa.
Art. 32. Casos não previstos serão supridos pela legislação estadual ou
federal correlata.
Art. 33. O INDEA-MT poderá instituir atos complementares para
padronização de checklists, fluxogramas e modelos de documentos.
Art. 34. Ficam revogadas todas as disposições em contrário em ato
normativo do INDEA-MT.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 29 de maio de 2026.
Emanuele G. de Almeida
Presidente do INDEA-MT

ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE
DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA-MT
ASSUNTO: Solicitação de Credenciamento para Apoio à Inspeção Sanitária
(SISE-MT).
A empresa _____________________________ (¹), inscrita no CNPJ sob
o nº ______________________ (²), com sede em ___________________
___________________________________ (³), devidamente registrada no
CRMV-MT sob o nº _________________ (⁴), representada por seu Dirigente
________________________ (⁵), portador do CPF nº _________________
(⁶), vem requerer o seu CREDENCIAMENTO perante este Instituto para
prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante
mortem e post mortem.
Anexamos os documentos exigidos na Portaria.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Local/Data: ________________________
________________________
Assinatura do Dirigente da Pessoa Jurídica
(¹) Nome da Pessoa Jurídica
(²) Nº do CNPJ
(³) Endereço Completo
(⁴) Nº de registro no CRMV-MT
(⁵) Nome do Responsável
(⁶) Nº do CPF
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO ÉTICO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Eu, ___________________________________________ (¹), inscrito no
CRMV-MT nº _________________ (²), profissional vinculado à empresa
credenciada ___________________________________________ (³),
firmo o presente compromisso:
1. Estarei subordinado tecnicamente ao SISE-MT e às orientações
do Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal.
2. Não desempenharei atividades que exijam poder de polícia
administrativa, vedada a lavratura de autos de infração.
3. Declaro inexistir conflito de interesses com o estabelecimento de
abate.
4. Manterei isenção na execução das atividades de inspeção.
5. Confirmo não ter sido penalizado pelo CRMV-MT nos últimos 5
(cinco) anos.
O descumprimento ensejará minha suspensão imediata das atividades.
Local/Data: ________________________
________________________
Assinatura do Médico Veterinário
(¹) Nome do Médico Veterinário
(²) Nº de registro no CRMV-MT
(³) Nome da Empresa credenciadora

Anexo em Construção