Publicado no DOE - PR em 28 mai 2026
Dispõe sobre o uso obrigatório do aplicativo da Adapar para rastreamento do trânsito de bovinos com origem no Estado do Paraná e dá outras providências.
O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, artigo 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014:
Resolve:
Art. 1º Instituir o uso do aplicativo da Adapar para registro das movimentações de bovinos com origem no Estado do Paraná.
§ 1º É obrigatório o uso do aplicativo da Adapar para todas as movimentações de bovinos com origem em propriedades localizadas no Estado do Paraná, independentemente do destino ou finalidade.
§ 2º Fica dispensado o uso do aplicativo quando, na Guia de Trânsito Animal (GTA), o meio de transporte indicado for "a pé".
Art. 2º O acesso ao aplicativo será realizado por meio da Central de Segurança do Estado do Paraná e o registro da viagem poderá ser realizado pelo condutor ou transportador. Parágrafo Único: O transportador é o responsável legal pelo cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria, incluindo o registro correto e completo das informações no Aplicativo, e o cumprimento do estabelecido na GTA quanto à origem, destino e quantidade da carga.
Art. 3º O condutor ou transportador deverá registrar por meio do aplicativo da Adapar o início da viagem no momento do embarque dos animais no local de origem, e o término da viagem no momento do desembarque dos animais no local de destino.
§ 1º Para registro do início da viagem deverá ser informada a placa do veículo utilizado e o número e série da GTA a ser transportada.
§ 2º Nos casos em que forem transportadas, simultaneamente, cargas referentes a GTA's distintas, os registros no aplicativo deverão ser realizados individualmente para cada GTA.
§ 3º O uso do Aplicativo não desobriga o transportador de portar a GTA e demais documentos sanitários previstos na legislação vigente, os quais poderão ser apresentados em meio físico ou em formato digital, desde que estejam legíveis e disponíveis para conferência quando solicitados pela Adapar.
Art. 4º O produtor de origem dos animais é responsável pela fidelidade das informações declaradas na emissão da GTA, bem como garantir que o transportador esteja ciente das obrigações estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º O não cumprimento do registro do início e do término do transporte, conforme disposto nesta Portaria, implicará o bloqueio da propriedade de origem para a emissão de novas GTA's, até a devida regularização junto à Adapar.
Parágrafo único. A conclusão da viagem em local distinto do indicado na Guia de Trânsito Animal (GTA), a omissão de registros no aplicativo ou qualquer inconsistência entre os dados registrados e o documento emitido, sem as devidas justificativas, sujeitará o transportador às sanções cabíveis conforme a legislação vigente.
Art. 6º A Adapar poderá realizar fiscalizações em trânsito, na origem ou destino dos animais, com o objetivo de verificar a veracidade das informações registradas no aplicativo e na GTA, adotando as medidas administrativas e sanitárias cabíveis quando necessário.
Art. 7º O aplicativo denominado "Adapar" está disponível para download na plataforma Google Play e na página da Adapar, encontrando-se apto para uso imediato pelos usuários.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Curitiba, 26 de maio de 2026
Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente