Publicado no DOE - MG em 30 mai 2026
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 131 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art 1º – A alínea “c” do subitem 28.5, o caput do subitem 28.7 e os subitens 28.8, 28.9, 28.10, 28.17, 28.20 e 28.24 do item 28 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 28.28 e o seu subitem 28.6 acrescido da alínea “f”:
| 28 | (...) | (...) | (...) |
| 28.5 | (...) | ||
| c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutora, pelo laudo da perícia médica fornecido pelo órgão estadual de trânsito, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção; | |||
| 28.6 | (…) | ||
| f) comprovação de que o beneficiário condutor é titular de CNH válida. | |||
| 28.7 | A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente por meio do sistema eletrônico da SEF, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: | ||
| (...) | (...) | ||
| 28.8 |
Tratando-se de requerimento de reconhecimento da isenção de beneficiário não condutor, será observado o seguinte: a) deverá constar a indicação a que se refere o subitem 28.9 e a declaração de que o beneficiário maior de dezoito anos não possui CNH;b) deverá ser instruído com:b 1) laudo a que se referem as alíneas “a”, “b” ou “d” do subitem 28 5, conforme o caso, atestando a incapacidade total do beneficiário para dirigir; |
||
| 28.9 | O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição. | ||
| 28.10 | O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será instruído também com o laudo a que se refere a alínea “c” do subitem 28.5. | ||
| (...) | (...) | ||
| 28.17 | Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção, hipótese em que deverá obter a CNH com a restrição referente ao condutor e a adaptação necessária ao veículo, no prazo de duzentos e setenta dias contado da data de aquisição do veículo. | ||
| (...) | (...) | ||
| 28.20 | A SEF poderá exigir a apresentação do original dos documentos indicados na alínea “a” do subitem 28.8, na repartição fazendária competente. | ||
| (...) | (...) | ||
| 28.24 | No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto será verificada pela SEF mediante consulta no sistema informatizado do órgão estadual de trânsito. | ||
| (...) | (...) | ||
| 28.28 | Para o reconhecimento da isenção, desde que a SEF obtenha eletronicamente a informação, fica dispensada a apresentação de documento exigido neste item. |
".
Art 2º – O caput e a alínea “a” do subitem 83.3 e os subitens 83.4 e 83.5 do item 83 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido dos subitens 83.15 e 83.16:
| 83 | (...) | (...) | (...) |
| 83.3 |
A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no sistema eletrônico da SEF, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que o adquirente exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade observado o disposto no subitem 83 15, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, que o adquirente tenha sido convocado para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros observado o disposto no subitem 83.4; |
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| (...) | |||
| 83.4 | Na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, o adquirente deverá comprovar a permissão definitiva, fornecida pelo órgão do poder público concedente, mediante juntada do documento no sistema eletrônico da SEF contendo nome completo, número de inscrição no CPF e, na hipótese de MEI, no CNPJ, número da CNH, endereço residencial, número da permissão, local, data, assinatura e identificação da autoridade concedente, no prazo de até sessenta dias, a contar da aquisição do veículo. | ||
| 83.5 | No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo será verificada pela SEF mediante consulta no sistema informatizado do órgão estadual de trânsito. | ||
| (...) | (...) | ||
| 83.15 | Na hipótese de o adquirente exercer, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, a declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente deverá conter nome completo, número de inscrição no CPF e, na hipótese de MEI, no CNPJ, número da CNH, endereço residencial, data do início da atividade, local, data, assinatura e identificação da autoridade concedente. | ||
| 83.16 | Para o reconhecimento da isenção, desde que a SEF obtenha eletronicamente a informação, fica dispensada a apresentação de documento exigido neste item. |
".
Art 3º – Ficam revogados o subitem 28.21, as alíneas “b” e “e” do subitem 83.3 e o subitem 83.14 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023
Art 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA