Publicado no DOE - RS em 1 jun 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos §§ 2º e 3º da cláusula décima e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/17 , conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, art. 37, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e no Ajuste SINIEF 12/26, de 6 de abril de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016 e de 9 de abril de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6833 - No Livro I, art. 38-A, § 3º, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
...
§ 3º ...
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V - a que nas operações de saída seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55, exceto na hipótese de operações com mercadorias ou bens que sejam objeto de devolução ou de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.
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Art. 2º Com fundamento nos Ajustes SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e no Ajuste SINIEF 12/26, de 5 de dezembro de 2025, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016 e de 9 de abril de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6834 - No Livro II, art. 26-C, é dada nova redação ao § 3º e fica revogado o § 6º, conforme segue:
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§ 3º - A NFC-e deverá conter o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.