Portaria IDARON Nº 405 DE 28/05/2026


 Publicado no DOE - RO em 28 mai 2026


Dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de pessoas jurídicas e habilitação de médicos veterinários para execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos e subprodutos de origem animal em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RO para execução das atividades de inspeção sanitária em conformidade com o Decreto nº 22.571, de 06 de fevereiro de 2018.


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O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Portaria Federal 861, de 13 de novembro de 2025;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 4.130 , de 04 de setembro de 2017;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 22.571, de 06 de fevereiro de 2018;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos, técnicos e operacionais relativos ao credenciamento de pessoas jurídicas e habilitação de médicos veterinários para execução da inspeção sanitária e industrial de produtos e subprodutos de origem animal no âmbito do Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RO,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos administrativos para credenciamento de pessoas jurídicas e habilitação de médicos veterinários destinados à execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos e subprodutos de origem animal em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RO.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As pessoas jurídicas credenciadas poderão executar, mediante supervisão oficial da IDARON, as seguintes atividades:

I - inspeção ante mortem;

II - inspeção post mortem;

III - julgamento e destinação de carcaças e vísceras;

IV - verificação de conformidade sanitária nas linhas de abate;

V - emissão de registros técnicos relativos à inspeção sanitária; e

VI - demais procedimentos correlatos previstos em legislação específica e normas complementares da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA.

§ 1º Os julgamentos técnicos realizados pelas pessoas jurídicas credenciadas e pelos médicos veterinários habilitados, em especial os previstos nos incisos III e V deste artigo, estão sujeitos à homologação, validação e auditoria periódica pelo Fiscal Estadual Agropecuário da IDARON, o qual poderá reformar as decisões técnicas em caso de inconformidade detectada, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

§ 2º As atividades executadas pelas pessoas jurídicas credenciadas serão fiscalizadas e auditadas exclusivamente por médicos veterinários oficiais da IDARON, detentores de poder de polícia administrativa.

§ 3º O credenciamento não transfere à iniciativa privada o exercício do poder de polícia administrativa, permanecendo sob competência exclusiva da IDARON:

I - a fiscalização oficial;

II - a auditoria;

III - a aplicação de medidas cautelares e penalidades administrativas;

IV - a suspensão de atividades;

V - a interdição de estabelecimentos;

VI - o descredenciamento de pessoas jurídicas; e

VII - a habilitação e desabilitação de médicos veterinários.

§ 4º As atividades delegadas às pessoas jurídicas credenciadas e aos médicos veterinários habilitados restringemse às funções de execução material, técnica e instrumental de apoio às atividades de inspeção sanitária de rotina, vedada a delegação de atos típicos de poder de polícia administrativa.

§ 5º Permanecem sob a exclusiva, pessoal e indelegável competência dos Fiscais Estaduais Agropecuários da IDARON, servidores públicos efetivos legalmente investidos de poder de polícia, a fiscalização oficial, auditorias, lavratura de autos de infração, aplicação de penalidades administrativas, interdição de estabelecimentos e demais atos de império previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 3º Poderão requerer credenciamento as pessoas jurídicas legalmente constituídas para prestação de serviços relacionados à inspeção sanitária e industrial de produtos e subprodutos de origem animal, associações fundações, empreendimentos de economia solidária, cooperativas ou sociedades limitadas.

§ 1º Não será concedido credenciamento a pessoas físicas que atuem como empresários individuais ou microempreendedores individuais;

§ 2º Não será concedido credenciamento a sociedades anônimas.

Art. 4º O requerimento de credenciamento deverá ser protocolado junto à GIPOA/IDARON, acompanhado dos seguintes documentos:

I - contrato social ou ato constitutivo atualizado;

II - comprovante de inscrição no CNPJ;

III - certidões negativas fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

IV - comprovante de regularidade junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia - CRMV-RO;

V - declaração de inexistência de conflito de interesses com estabelecimentos registrados no SIE/RO;

VI - relação nominal dos médicos veterinários vinculados;

VII - comprovante de vínculo empregatício ou contratual dos profissionais;

VIII - documentos comprobatórios da habilitação dos médicos veterinários indicados; e

IX - demais documentos exigidos em edital ou ato complementar da GIPOA.

§ 1º Os credenciados deverão manter, no mínimo, 2 (dois) médicos veterinários habilitados vinculados ao seu quadro funcional para cada estabelecimento, sendo 1 (um) responsável titular e 1 (um) substituto.

§ 2º A ausência ou irregularidade documental implicará no indeferimento do pedido até sua regularização.

Art. 5º O processo de credenciamento será submetido à análise técnica da GIPOA e da Diretoria Técnica da IDARON, podendo ser realizadas diligências complementares.

Art. 6º O credenciamento terá validade definida em edital específico, condicionada à manutenção das condições técnicas, jurídicas e operacionais exigidas.

Seção Única - Do Procedimento de Chamamento Público para Credenciamento

Art. 6º-A O credenciamento das pessoas jurídicas será processado mediante edital de chamamento público, amplamente divulgado no Diário Oficial do Estado de Rondônia e em outros meios de comunicação oficial, observando-se as seguintes etapas:

I - publicação de edital de chamamento público com prazo mínimo de 20 (vinte) dias corridos para inscrição das interessadas;

II - análise documental realizada por comissão especial designada pela Presidência da IDARON, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores técnicos da área de inspeção;

III - publicação do resultado preliminar da análise documental, com indicação dos motivos de eventual indeferimento;

IV - concessão de prazo recursal de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso administrativo em face das decisões de indeferimento de habilitação de empresas e profissionais; e

V - publicação do resultado definitivo após o julgamento dos recursos interpostos.

§ 1º Os editais de chamamento público deverão especificar, de forma clara e objetiva, os critérios técnicos, documentais e operacionais para habilitação, bem como os prazos de vigência do credenciamento.

§ 2º O recurso administrativo previsto no inciso IV deste artigo será dirigido à Diretoria Técnica da IDARON, que o apreciará no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de seu recebimento.

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

Art. 7º Os médicos veterinários indicados pelas pessoas jurídicas deverão atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 22.571/2018 e apresentar:

I - registro ativo no CRMV-RO;

II - certificado de regularidade profissional;

III - declaração de inexistência de conflito de interesse;

IV - comprovação de capacitação teórica mínima de 80 (oitenta) horas promovido por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC.

V - comprovação de capacitação prática mínima de 80 (oitenta) horas ou experiência comprovada na área; e

VI - demais documentos exigidos pela GIPOA.

Art. 8º A habilitação será concedida mediante análise documental e poderá incluir avaliação técnica, treinamento complementar ou entrevista técnica.

Art. 9º A habilitação terá caráter pessoal, intransferível e vinculada à pessoa jurídica credenciada.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS

Art. 10. Constituem obrigações das pessoas jurídicas credenciadas:

I - cumprir integralmente a legislação sanitária vigente;

II - garantir a execução contínua dos serviços de inspeção; eventuais interrupções injustificadas ensejarão a abertura de processo administrativo sancionatório célere, permitindo à empresa credenciada apresentar justificativas técnicas no prazo de 5 (cinco) dias úteis de defesa prévia antes de qualquer aplicação de penalidade de suspensão ou cassação do credenciamento, exceto em caso de risco sanitário iminente devidamente fundamentado, hipótese em que poderão ser adotadas medidas cautelares imediatas;

III - promover capacitação periódica semestral dos profissionais;

IV - manter atualizados seus dados cadastrais;

V - encaminhar relatórios mensais à GIPOA;

VI - informar imediatamente irregularidades verificadas nos estabelecimentos;

VII - zelar pela guarda e uso adequado dos carimbos oficiais do SIE/RO;

VIII - manter sistema de rastreabilidade documental das atividades executadas; e

IX - atender prontamente às determinações da IDARON.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS

Art. 11. Compete ao médico veterinário habilitado:

I - executar atividades de inspeção ante mortem;

II - executar atividades de inspeção post mortem;

III - realizar julgamento e destinação de carcaças e vísceras;

IV - registrar ocorrências sanitárias;

V - adotar, em caráter de ato material e técnico de manejo operacional emergencial, a suspensão das atividades de abate em situações de risco sanitário, ausência de documentação de origem dos animais a serem abatidos ou descumprimento das condições de bem-estar animal, devendo o profissional habilitado comunicar imediatamente a ocorrência e os respectivos fundamentos técnicos ao Fiscal Estadual Agropecuário da IDARON mais próximo e à GIPOA, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, para que a autoridade sanitária oficial promova a ratificação do ato e a lavratura dos autos administrativos correspondentes;

VI - comunicar imediatamente doenças de notificação obrigatória;

VII - emitir relatórios técnicos e registros oficiais;

VIII - cumprir integralmente as normas técnicas da IDARON.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA

Art. 12. A IDARON realizará fiscalização e auditoria periódica das atividades executadas pelas pessoas jurídicas credenciadas e pelos médicos veterinários habilitados;

Art. 13. A metodologia das ações de inspeções por parte do serviço veterinário oficial, bem como sua periodicidade será baseada em manuais específicos da GIPOA.

Art. 14. A fiscalização poderá ocorrer:

I - de forma ordinária;

II - por denúncia;

III - por amostragem;

IV - em auditorias programadas; ou

V - em caráter emergencial.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 15. O descumprimento das disposições desta Portaria, da Portaria Federal 861, de 13 de novembro de 2025, da Lei Estadual nº 4.130 , de 04 de setembro de 2017 e do Decreto Estadual nº 22.571, de 06 de fevereiro de 2018, sujeitará os infratores às seguintes medidas:

I - advertência;

II - suspensão cautelar;

III - desabilitação do médico veterinário;

IV - suspensão do credenciamento;

V - descredenciamento; e

VI - demais penalidades previstas em legislação específica.

§ 1º Será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A existência de risco sanitário iminente poderá ensejar adoção imediata de medidas cautelares.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A GIPOA poderá expedir normas complementares, formulários, manuais e instruções técnicas necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Técnica da IDARON.

Art. 18. Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RO que se enquadrem nas disposições desta Portaria terão o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua publicação, para promover as adequações administrativas, técnicas e operacionais necessárias ao atendimento integral das exigências nela previstas.

§ 1º Durante o período de adequação previsto no caput, os estabelecimentos deverão apresentar à GIPOA/IDARON cronograma de implementação das medidas necessárias, quando solicitado pela fiscalização oficial.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput, o estabelecimento que não comprovar a regular adequação ficará sujeito às medidas administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e aprovação da Diretoria Técnica da IDARON.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR ROCHA PERES

Presidente Agência Idaron