Publicado no DOE - AL em 29 mai 2026
Dispõe sobre as normas, critérios de elegibilidade, obrigações logísticas, parâmetros técnicos de instalação e prestação de contas para a concessão de kits de irrigação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, constitucionais, e considerando a complexidade operacional, agronômica e de manejo hidro-energético intrínseca ao uso de sistemas de irrigação localizada; considerando a necessidade de descentralização logística para o bom andamento da administração pública e a repartição de encargos mútuos entre Estado e Entidades Parceiras; e com o fim de assegurar que os bens públicos doados atinjam sua plena função social e produtiva com viabilidade técnica no campo,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO PÚBLICO-ALVO
Art. 1º - Esta Portaria normatiza as exigências documentais, os limites organizacionais, os parâmetros físicos de engenharia, os encargos logísticos e as regras de comprovação de uso para a concessão de kits de irrigação.
Art. 2º - O programa atenderá com exclusividade agricultores familiares e pequenos produtores rurais do Estado de Alagoas, organizados por meio de suas representações coletivas legítimas.
CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES E DA ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 3º - As solicitações de kits de irrigação deverão ser encaminhadas por Entidades Proponentes de caráter público ou coletivo, sendo elegíveis: Prefeituras Municipais, Cooperativas Agropecuárias, Associações de Produtores Rurais formalmente constituídas e Organizações da Sociedade Civil (OSCs) do setor rural.
Art. 4º - Fica estipulado o limite máximo de atendimento de até 10 (dez) kits de irrigação por CNPJ de entidade proponente, sendo que o quantitativo aprovado dependerá do enquadramento aos critérios técnicos e da redistribuição de kits, ficando a distribuição geral limitada ao total de kits adquiridos pelo Estado de Alagoas.
Art. 5º - O processo de solicitação tramitará sob a forma de Processo Administrativo (PA) no âmbito da SEAGRI, cuja abertura e andamento dar-se-ão obrigatoriamente a partir do envio de Ofício de Requerimento assinado eletronicamente pela direção da Entidade Proponente, devendo a Justificativa Técnica da demanda estar obrigatoriamente contida no texto do próprio Ofício.
CAPÍTULO III - DO RITO DE CADASTRO E REQUISITOS DOCUMENTAIS
Art. 6º - O preenchimento do cadastro dos agricultores indicados e o envio de toda a documentação de suporte serão realizados por meio de formulário próprio disponível no site oficial da secretaria (www.agricultura.al.gov.br).
Art. 7º - A instrução regular do Processo Administrativo exige a indexação e envio, por meio do formulário eletrônico tratado no Art. 6º, dos seguintes documentos obrigatórios:
I. Cópia do Cartão de CNPJ e do documento de identificação oficial com foto e CPF do Representante Legal, acompanhada, conforme o caso, da Ata de Constituição (para Cooperativas, Associações e OSCs) ou do Termo de Posse do Prefeito ou
Secretário de Agricultura (para Prefeituras Municipais);
II. O Ofício de Requerimento com a Justificativa Técnica integrada, emitido pela Entidade Proponente;
III. Cópia legível do documento de identidade com foto (RG e CPF) do produtor rural beneficiário;
IV. Arquivo digital georreferenciado, individual por produtor rural beneficiário, em formato KML delimitando espacialmente de forma distinta: o polígono da área agricultável a ser irrigada, o ponto exato da fonte ou captação hídrica e o ponto de
acesso à rede elétrica para fornecimento de energia ao motor.
Parágrafo único - Maiores detalhes acerca da documentação poderão ser obtidos através do e-mail supiih@agricultura.al.gov.br ou no site da SEAGRI, www.agricultura.al.gov.br
Art. 8º - A análise documental preliminar verificará a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da Entidade Proponente, sob pena de indeferimento da solicitação.
Parágrafo único - Fica facultado à SEAGRI solicitar, a qualquer momento e a seu critério, outros documentos complementares ou esclarecimentos que possam se fazer necessários para fins de comprovação legal ou avaliações técnicas da
viabilidade de atendimento e entrega dos kits.
CAPÍTULO IV - DOS LIMITES E PARÂMETROS TÉCNICOS DE ENGENHARIA
Art. 9º - Para a homologação técnica da concessão, a análise espacial do arquivo KML enviado pela entidade deverá obedecer estritamente aos seguintes parâmetros físicos de dimensionamento e viabilidade:
I. Distância Horizontal de Captação: A distância horizontal entre o ponto de captação de água e o local de instalação do primeiro cavalete do sistema de irrigação na lavoura não deve ser superior a 100 m (cem metros) para todos os kits
distribuídos;
II. Distância de Alimentação Elétrica: A distância entre o ponto de fornecimento de energia e o local de fixação e acionamento da motobomba não deve ser superior a 30 m (trinta metros) para todos os kits que contam com conjunto motobomba;
III. Distância Vertical (Desnível): Para os modelos de kits que contam com conjunto motobomba, a distância vertical (desnível em caso de aclive) entre o ponto de captação de água e o primeiro cavalete do sistema de irrigação não deve ser superior a 10 m (dez metros).
Parágrafo único - É ato discricionário da SEAGRI a realização de visitas técnicas presenciais de reconhecimento e validação das áreas rurais indicadas, previamente à concessão, para fins de auditoria e aferição dos parâmetros fixados neste artigo.
CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS LOGÍSTICOS, TRANSPORTE E INSTALAÇÃO
Art. 10 - Fica estabelecido como responsabilidade operacional e encargo material integral da Entidade Proponente beneficiada:
I. O transporte seguro e imediato de todos os componentes, tubulações, conexões e conjunto motobomba retirados nos depósitos centrais ou polos da SEAGRI até a propriedade do agricultor final;
II. O fornecimento de apoio logístico, ferramental e meios operacionais para a montagem e efetiva instalação em campo do sistema de irrigação na área do agricultor.
CAPÍTULO VI - DA COMPROVAÇÃO DE USO E SALVAGUARDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 11 - A Entidade Proponente terá o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de expedição e retirada do lote de materiais na SEAGRI, para comprovar a efetiva instalação técnica do kit em campo e o início de seu uso
produtivo pelo agricultor.
Art. 12 - A comprovação de instalação e uso dar-se-á mediante a juntada ao Processo Administrativo de Relatório Técnico Circunstanciado de Conclusão, instruído com fotografias da motobomba instalada e do sistema em pleno funcionamento de rega na área de cultivo, acompanhado do Termo de Recebimento e Funcionamento assinado em conjunto pelo agricultor beneficiado e pelo responsável pela instalação.
Art. 13 - Constatada a ausência de envio da comprovação técnica de instalação e uso no prazo fixado no Art. 11, ou verificada a ociosidade do equipamento recebido, a SEAGRI adotará as seguintes providências administrativas de salvaguarda do
patrimônio público:
I. Suspensão de Novas Concessões: Interrupção imediata da análise e andamento de quaisquer outras solicitações de insumos ou convênios de interesse da entidade proponente que estejam tramitando na SEAGRI, até a devida regularização da
prestação de contas física;
II. Reversão e Recolhimento dos Bens: Caducidade do direito de uso dos insumos por inexecução técnica, ficando a Superintendência de Irrigação autorizada a proceder ao recolhimento e busca dos equipamentos não instalados para fins de
redistribuição imediata aos agricultores que integram o Cadastro de Reserva do programa;
III. Fiscalização In Loco: Fica assegurado o poder discricionário da SEAGRI para realizar, a qualquer tempo e sem necessidade de aviso prévio, visitas técnicas de fiscalização e inspeção de engenharia nos sistemas instalados, visando auditar o
correto uso e conservação do patrimônio público repassado.
CAPÍTULO VII - DA PRIORIZAÇÃO TÉCNICO-SOCIAL E HOMOLOGAÇÃO
Art. 14 - A seleção final das solicitações habilitadas no processo administrativo considerará prioritariamente o acompanhamento contínuo por órgãos de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), o atendimento a Comunidades Tradicionais
(Quilombolas/Indígenas) e projetos de uso coletivo (Hortas Comunitárias).
Art. 15 - A homologação e distribuição das concessões dar-se-á mediante parecer conclusivo da equipe técnica da Superintendência de Irrigação, que selecionará os planos de trabalho que apresentarem os melhores indicadores de suporte
agronômico e viabilidade hidráulica.
Art. 16 - Após a homologação e aprovação da demanda, a SEAGRI enviará, por meio de correio eletrônico, o Termo de Compromisso à Entidade Proponente, para assinatura eletrônica, documento em que a entidade se compromete formalmente
a coletar, transportar, entregar e instalar os kits de irrigação, nos exatos termos estabelecidos no Art. 10 desta Portaria.
Maceió/AL, 28 de maio de 2026.
MARCELO MELO SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA