Publicado no DOE - RJ em 29 mai 2026
Institui a política estadual de inclusão da mulher no mercado de trabalho e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Inclusão da Mulher no Mercado de Trabalho, destinada a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, reduzir desigualdades salariais e incentivar a inserção, permanência e ascensão profissional das mulheres em instituições públicas e privadas.
Art. 2º - São objetivos da presente lei:
I - assegurar igualdade de condições de acesso, remuneração e ascensão profissional;
II - fomentar programas de capacitação profissional para mulheres, em especial em áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;
III - apoiar políticas de conciliação entre vida profissional e familiar;
IV - promover medidas de prevenção e combate à discriminação e ao assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;
V - incentivar a participação feminina em cargos de liderança e em espaços de decisão;
VI - implementação de programas que facilitem emprego digno, redes de proteção social e acesso a recursos financeiros para mulheres em situação de risco e vulnerabilidade.
Art. 3º - As empresas privadas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, que possuam mais de 50 (cinquenta) empregados, para fins de fruição de incentivos fiscais, creditícios ou participação em licitações públicas estaduais, bem como os órgãos e entidades da administração pública estadual, sob a forma de diretrizes, deverão adotar medidas de promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, tais como:
I - programas de estágio, aprendizagem e trainee com incentivo à participação feminina, observado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas destinadas a mulheres;
II - implementação de planos de cargos e salários, que assegurem transparência remuneratória e promovam a efetiva equiparação entre homens e mulheres que exerçam a mesma função, nos termos da legislação federal vigente;
III - oferta de programas de qualificação profissional, preferencialmente destinados às mulheres em situação de vulnerabilidade social;
IV - adoção de protocolos de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;
V - apoio à criação de espaços de acolhimento à maternidade e à primeira infância, em parceria com órgãos públicos estaduais e municipais;
VI - apoio a iniciativas que promovam condições adequadas de conciliação entre vida profissional e responsabilidades familiares.
Art. 4º - As empresas que comprovarem a adoção de práticas de inclusão da mulher no mercado de trabalho previstas nesta lei, acrescidas das práticas previstas na Lei Estadual n.º 9.173, de 6 de janeiro de 2021, farão jus ao recebimento do “Selo Empresa Amiga da Mulher”, nesta última, previsto.
Art. 5º - O descumprimento das medidas previstas nesta lei, por parte das empresas privadas, poderá acarretar, conforme regulamento, a suspensão de incentivos fiscais estaduais e a impossibilidade de renovação do “Selo Empresa Amiga da Mulher”, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício