Decreto Nº 58108 DE 28/05/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 mai 2026


Altera o Decreto Rio Nº 40670/2015, que dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não inscritos em dívida ativa, e o Decreto Nº 14602/1996, que regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributários.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária municipal,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12 e 13, do Decreto Rio nº 40.670, de 25 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:

“Art. 4º.......................................................................................................................................................................

I - 100 UFIR, no caso de sujeito passivo pessoa jurídica; ou

II - 50 UFIR, no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo tributo.

Art. 5º Uma vez conhecido, o pedido de parcelamento importará confissão irretratável da dívida no âmbito administrativo e configurará confissão extrajudicial, nos termos da Lei Processual Civil vigente.

§ 1º Ao solicitar o parcelamento, o sujeito passivo renuncia a qualquer impugnação ou recurso, bem como desiste daqueles que porventura tenham sido apresentados, relacionados ao crédito a ser parcelado.

§ 2º O parcelamento não implica homologação do crédito tributário parcelado, ficando assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada.

..................................................................................................................................................................................

Art. 7º Deverão ser realizados diretamente pela internet os pedidos de parcelamento, de reparcelamento e das demais funcionalidades inerentes a esses procedimentos, relativos a créditos tributários do ISS:

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IV - referentes a profissionais autônomos estabelecidos, sendo que esses pedidos deverão ter como referência os débitos constantes no ‘Quadro Demonstrativo de Débitos’, fornecido pela Gerência de Cadastro Mobiliário, Autônomos e Taxas da Coordenadoria do ISS e Taxas.

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Art. 8º........................................................................................................................................................................

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§ 2º As guias relativas ao parcelamento ou reparcelamento estarão disponíveis na internet, sendo dever do sujeito passivo diligenciar pela emissão das mesmas.

§ 3º Na hipótese de valor pago a menor para qualquer parcela, a diferença devida deverá ser recolhida no prazo definido para a respectiva parcela, observado o disposto no art. 9º, § 2º, e no art. 13, por meio de guia complementar obtida pela internet.

Art. 9º A parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento de que trata o art. 7º terá vencimento no décimo quinto dia, contado a partir da data do respectivo pedido ou, quando for o caso, a partir da data do cumprimento de exigência formulada por autoridade competente, sendo vedada a prorrogação do prazo de vencimento.

§ 1º A falta de pagamento do valor integral da parcela inicial no prazo definido no caput resultará na ineficácia automática do parcelamento ou reparcelamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

§ 2º Será permitido um único reparcelamento de débitos cujo parcelamento tenha se tornado ineficaz.

§ 3º Caso o reparcelamento referido no § 2º venha a se tornar ineficaz, será emitida Nota de Débito para inscrição em dívida ativa, observados os prazos previstos no § 3º do art. 212 da Lei nº 691, de 1984, ressalvada a possibilidade de quitação do valor total do débito atualizado, antes da emissão da Nota de Débito.

§ 4º O pagamento integral de qualquer parcela do reparcelamento até o prazo de vencimento do caput faz cessar a vedação prevista no § 2º.

§ 5º Na hipótese de emissão de Nota de Débito, o saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento será cobrado com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, sendo considerado na apuração desse saldo o valor pago a menor ou com atraso para a parcela inicial, que será proporcionalmente apropriado entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.

§ 6º O valor da dívida consignado na Nota de Débito não poderá ser reduzido pela Secretaria Municipal de Fazenda em decorrência de pagamentos que venham a ser efetuados pelo sujeito passivo após a data da transferência do saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento para a Procuradoria da Dívida Ativa.

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Art. 12. Para cada parcelamento será permitido mais de um reparcelamento, desde que o sujeito passivo tenha recolhido, no mínimo, o valor integral da parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento vigente, na forma do § 4º do art. 9º deste Decreto.

Art. 13. A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela, em parcelamentos eficazes, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao seu vencimento original acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.

.........................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O artigo 10-A do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração em sua redação:

“Art. 10-A...................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................

§ 9º -C. Caso não ocorra a consulta referida no § 9º -B, a notificação será considerada realizada após 10 (dez) dias corridos, iniciando-se a contagem do prazo na data da sua disponibilização ao usuário externo.

.........................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso V do art. 2º, os incisos I e II e os §§ 3º e 4º do art. 5º, o art. 6º, o § 1º do art. 7º, o § 1º do art. 9º, e o art. 11, todos do Decreto nº 40.670, de 25 de setembro de 2015.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO CAVALIERE