Lei Nº 13387 DE 28/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 28 mai 2026


Altera o § 7º do art. 10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica e dá outras providências, para aperfeiçoar os critérios de comprovação da prestação de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 7º do art. 10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

(...)

§ 7º Os beneficiários relacionados no inciso I do caput deste artigo deverão comprovar a prestação regular de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante apresentação dos instrumentos de contratualização vigentes com a Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, ou por outros meios idôneos de comprovação da prestação dos serviços, incluindo entidades certificadas como beneficentes de assistência social na área da saúde (CEBAS) ou que atendam aos requisitos legais equivalentes, na forma do regulamento.”

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos valores já destinados, inclusive aqueles depositados e pendentes de liberação até a data de sua entrada em vigor, observadas as condições nela previstas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado