Instrução Normativa EMATER Nº 2 DE 28/05/2026


 Publicado no DOE - PA em 29 mai 2026


Regulamenta a emissão do cadastro nacional da agricultura familiar - CAF, no âmbito da empresa de assistência técnica e extensão rural do estado do Pará – EMATER-PARÁ e a atuação do técnico fora da sua área de lotação.


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O PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER-PARÁ no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15 do Regulamento Geral da Emater-Pará, e o artigo 32 do Estatuto da Empresa, instituído pelo Decreto nº 833 de 16/06/2020 e publicado pelo DOE/PA nº 34.257 do dia 18/06/2020.

CONSIDERANDO o teor da Lei Nº 11.326, de 24 de julho de 2006; Decreto Nº 9.064, de 31 de maio de 2017; Decreto Nº 10.688, de 26 de abril de 2021; Portaria SAF-MAPA Nº 242, de 8 de novembro de 2021; Portaria SAF-MAPA Nº 264, de 14 de dezembro de 2021; Portaria SAF-MAPA Nº 387, de 30 de dezembro de 2021; Portaria SAF-MAPA Nº 174, de 28 de junho de 2022 e o Manual de Crédito Rural;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão do CAF no âmbito da EMATER-PARÁ, com vista a um maior rigor e transparência de comunicação com os agricultores familiares do Estado do Pará;

CONSIDERANDO que o CAF irá identificar todos os membros que compõem uma Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), e o Empreendimento Familiar Rural, bem como, a composição das formas associativas de organização da agricultura familiar, permitindo dessa forma que o Governo Federal obtenha um retrato mais amplo e real do cenário da agricultura familiar no Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação do técnico fora da sua área de lotação.

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES E DIRETRIZES

Art. 1º A emissão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) constitui instrumento estratégico de garantia de direitos, inclusão produtiva e ampliação do acesso às políticas públicas.

Art. 2º A atuação institucional reger-se-á pelos princípios da presunção de boa-fé, orientação técnica, simplificação administrativa, respeito às especificidades territoriais amazônicas e alinhamento à legislação federal.

Art. 3º O CAF não constitui instrumento de fiscalização fundiária, tributária ou ambiental.

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA E ATUAÇÃO DOS TÉCNICOS

Art. 4º A emissão do CAF é atribuição dos profissionais do quadro técnico da EMATER-PARÁ, devidamente habilitados, sejam eles efetivos, temporários ou cedidos de outras instituições, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 5º O técnico atua como agente de mediação de políticas públicas, não lhe cabendo função fiscalizatória.

Art. 6º A habilitação de novos profissionais para a emissão do CAF está condicionada à análise curricular e à comprovação de qualificação específica, como cursos e treinamentos, destinados a capacitar e habilitar o usuário ao sistema, previamente avaliados e aprovados pela COPER/NCR – Núcleo de Crédito Rural.

• 1º A habilitação para emissão do CAF por profissionais cedidos de outras instituições dependerá, obrigatoriamente, da edição de Portaria da Presidência da EMATER-PARÁ, após o cumprimento dos devidos trâmites administrativos.

• 2º A habilitação de que trata este artigo não implica vínculo empregatício adicional, nem altera a natureza funcional do profissional cedido, restringindo-se às atribuições relacionadas à emissão do CAF.

§3º Em caso de término ou suspensão de contrato com a EMATER, sendo efetivo ou não o profissional cedido deverá ser desabilitado, imediatamente, ficando o Núcleo de Crédito Rural responsável em proceder à desabilitação a partir da expressa comunicação do Regional.

CAPÍTULO III – DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

Art. 7º - A atuação do técnico poderá ocorrer fora do seu município de lotação, no âmbito da Região Administrativa ao qual estiver vinculado, ou até mesmo fora de sua Região Administrativa. A autorização poderá ser para:

• 1º assistir comunidades de municípios vizinhos que estão em área de fronteira.

• 2º Autorização para atendimento pontual, abrangendo todos os produtos e serviços, tais como: elaboração de CAR, PRADA, LAR, Crédito Rural, além da emissão do CAF. Esta modalidade consiste em um atendimento específico, voltado às demandas pontuais de beneficiários de outros municípios.

• 3º - A atuação fora do município de lotação, no âmbito da Região Administrativa do Regional ao qual o técnico estiver vinculado, poderá ocorrer desde que haja prévia autorização do Supervisor Regional (Anexo 1).

• 4º A atuação do técnico fora de sua Região Administrativa poderá ocorrer por necessidade institucional, territorial ou programática, devendo, nesse caso, encaminhar a COPER solicitação de autorização a ser submetida à Diretoria Técnica - DITEC, ficando a execução condicionada a autorização da DITEC (Anexo 1).

• 5º A comunicação a COPER possui caráter administrativo e informativo, não se constituindo em autorização prévia, ficando a emissão de CAF condicionada a autorização da DIREX.

• 6º O pagamento de diária decorrente do deslocamento do empregado para fora da área de atuação observará o disposto no Art. 83 do Regime Interno de Pessoal – RIP, condicionado à prévia submissão e aprovação da demanda pela DIREX.

CAPÍTULO IV – DA DOCUMENTAÇÃO E AUTODECLARAÇÃO

Art. 8º A comprovação das informações observará as exigências constantes no sistema CAF.

Art. 9º São válidas auto declarações, especialmente para povos tradicionais, ribeirinhos, extrativistas e agricultores em áreas de várzea (Anexo 2).

CAPÍTULO V – DA VISTORIA TÉCNICA

Art. 10 A vistoria técnica “in loco” não será necessária, desde que se trate de beneficiário já assistido pela EMATER ou que pertença a uma organização social assistida pela EMATER.

CAPÍTULO VI – DAS SITUAÇÕES FUNDIÁRIAS ESPECÍFICAS

Art. 11 A emissão do CAF independe da regularidade fundiária plena.

• 1º Agricultores familiares que explorem áreas de posse tradicional, áreas em processo de regularização fundiária, áreas ocupadas ou áreas inseridas em Projetos de Assentamento da Reforma Agrária, sem a condição formal de beneficiários do PNRA ou do PNCF, poderão ser inscritos no CAF, conforme Portaria do MDA nº 19 de 21/03/2025, que Estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.

• 2º A emissão do CAF não constitui reconhecimento de domínio, posse, direito real ou expectativa de regularização fundiária.

CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES E PREVENÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES NA EMISSÃO DO CAF

Art. 12 Fica vedada a emissão, validação, atualização ou renovação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) por técnico emissor em benefício próprio, de seu cônjuge, companheiro (a), parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

Art. 13 Fica vedada a emissão de CAF por técnico emissor em favor de empregado, servidor, dirigente ou colaborador da EMATER-Pará.

Art. 14 A emissão de CAF para empregado público, servidor ou colaborador vinculado à EMATER-Pará poderá ser realizada obrigatoriamente por técnico emissor de outra entidade cadastradora;

Art. 15 Os casos excepcionais deverão ser submetidos à análise prévia da Coordenadoria de Operações, mediante justificativa formal e documentação comprobatória da regularidade do enquadramento.

CAPÍTULO VIII – DO CONTROLE E RESPONSABILIDADE

Art. 16 O controle institucional da emissão do CAF terá caráter orientativo e pedagógico.

Art. 17 O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará o responsável:

I – à apuração administrativa cabível;

II – à responsabilização funcional, civil e penal, quando couber;

III – ao bloqueio ou suspensão da habilitação de acesso ao sistema CAF, observado o devido processo administrativo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Esta Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando toda e qualquer disposição contraria.

Gabinete da Presidência da EMATER-Pará, 28 de maio de 2026.

JONIEL VIEIRA DE ABREU

Presidente

ANEXO I - SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO TÉCNICA FORA DA ÁREA DE LOTAÇÃO

(Instrução Normativa nº 00/2026 – EMATER-PA)

ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE ÁREA DE TERRA

Eu, ______________________________, portador do CPF:_________________, residente e domiciliado(a) no(a) (endereço completo e/ou caixa postal),

DECLARO que não sou proprietário de imóvel rural.

DECLARO que ocupo área de terras, sem oposição de qualquer natureza, não superior a quatro módulos fiscais, há pelo menos doze meses ininterruptos, tornando o estabelecimento economicamente produtivo para fins de sustento próprio, sustento da minha família e de geração de renda.

DECLARO que a área de terras ocupada está localizada no município de (nome do município), Estado (nome da unidade federativa), endereço (endereço completo e/ou caixa postal),

DECLARO para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do “Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal”, além da inativação do documento emitido, caso configurada a prestação de informação falsa apurada posteriormente à emissão do documento, em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a legislação vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Local, ______ de ____________ de ________.

Assinatura do declarante