Publicado no DOE - RJ em 29 mai 2026
Proíbe no âmbito do estado do Rio de Janeiro, a mudança da data de vencimento de contas de concessionárias de energia elétrica, água, gás canalizado, empresas de telefonia, televisão por assinatura e internet, sem consulta prévia ao consumidor e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As concessionárias e prestadoras de serviços de energia elétrica, água e esgoto, gás canalizado, telefonia, televisão por assinatura e internet, que atuam no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a obter a anuência expressa do consumidor para realizar alteração da data de vencimento de fatura, sem prejuízo da observância da legislação federal e da regulação setorial aplicável.
Parágrafo Único - Para os fins desta lei, considera-se anuência expressa a manifestação inequívoca de concordância do consumidor, por meio físico ou eletrônico, vedado o consentimento presumido.
Art. 2º - Em sendo necessária a alteração da data de vencimento, a empresa deverá notificar ao consumidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, apresentando suas razões claras e válidas, sem prejuízos a cada cliente/consumidor.
Art. 3º - No momento da adesão de cada serviço, o consumidor poderá optar sempre pela data de vencimento da conta que lhe for mais conveniente, dentre as opções oferecidas pelas empresas e concessionárias.
Art. 4º - A mudança na data de vencimento da conta não poderá ser utilizada como justificativa para interrupção ou suspensão do serviço por inadimplência, caso o consumidor não tenha sido devidamente informado e consultado.
Art. 6º - O descumprimento das disposições nesta lei sujeitará, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício