Publicado no DOE - RJ em 29 mai 2026
Determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida em hotéis, albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º - Os hotéis, albergues, pousadas e assemelhados, quando dispuserem de sítio eletrônico, deverão nele informar acerca da existência das unidades habitacionais destinadas às pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre 1.000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência) e 10.000 UFIRs-RJ (Dez mil Unidades Fiscais de Referência), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício