Publicado no DOU em 29 mai 2026
Estabelece os critérios para a elaboração, aprovação e divulgação da Tabela Indicativa de Honorários dos Técnicos Industriais no âmbito do sistema CFT/CRTS.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária nº 49, realizada no dia 26 de maio de 2026, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, e o Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, nos termos da Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso XIV, da Lei nº 13.639/2018, que atribui aos Conselhos Federais a competência para aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso IX, do Regimento Interno do CFT, que confere ao Plenário a competência para aprovar e divulgar as tabelas indicativas de honorários dos Técnicos Industriais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 76, inciso X, do Regimento Interno do CFT, que atribui à Comissão de Exercício Profissional (CEP) do CFT a competência para analisar e relatar os processos relativos às tabelas indicativas de honorários dos Técnicos Industriais;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a uniformidade, a coerência e a valorização do exercício profissional dos Técnicos Industriais em todo o território nacional; e
CONSIDERANDO que as tabelas indicativas de honorários devem refletir as realidades mercadológicas e econômicas de cada região; resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para elaboração, aprovação e divulgação da Tabela Indicativa de Honorários dos Técnicos Industriais, de caráter orientativo, considerando as diferentes naturezas de serviços técnicos e suas regionalidades, abrangida pelas atribuições profissionais regulamentadas no âmbito do Sistema CFT/CRTs.
Art. 2º A Tabela Indicativa de Honorários tem natureza orientativa, visando:
I - Valorizar o exercício profissional;
II - Oferecer parâmetros para negociação de serviços técnicos;
III - Contribuir para a justa remuneração, considerando os custos, riscos e responsabilidades envolvidas, sem prejuízo da livre negociação entre as partes.
Art. 3º Os profissionais Técnicos Industriais têm autonomia para livre negociação de seus honorários.
Parágrafo Único. A Tabela Indicativa de Honorários não constitui piso ou teto obrigatório, sendo vedada a sua utilização como cláusula contratual impositiva ou como critério de exclusão em processos de seleção ou contratação.
Art. 4º A composição dos honorários observará, entre outros, os seguintes critérios:
I- Natureza do Serviço: projetos, execuções, laudos, perícias, consultorias, manutenções, montagens, instalações, vistorias, entre outros;
II- Complexidade dos serviços: simples, moderado ou de alta complexidade técnica;
III- Tempo estimado para execução: tempo de deslocamento, desenvolvimento e entrega do serviço;
IV- Nível de responsabilidade técnica e riscos envolvidos: segurança do trabalho, civil, ambiental, patrimonial, social, entre outros;
V- Custos operacionais: materiais, equipamentos, ferramentas, deslocamento, alimentação e outros custos diretos e indiretos;
VI- Área de atuação e localização geográfica: considerando variações de mercado entre regiões;
VII- Urgência e/ou prioridade: serviços emergenciais ou com prazos reduzidos poderão ter acréscimos nos honorários;
VIII- Quantidade de profissionais envolvidos: quando demandar equipe técnica, auxiliares, colaboradores e/ou prestadores de serviço;
IX- Qualificação e experiência profissional: considerando o grau de especialização e a experiência do profissional, bem como a importância do interesse econômico e social do serviço contratado.
X- Regime jurídico da prestação de serviços: pessoa física ou jurídica, considerando os encargos tributários, previdenciários e trabalhistas incidentes sobre a remuneração.
Art. 5º Os valores constantes na Tabela Indicativa poderão ser atualizados a cada 12 (doze) meses ou em momento anterior, mediante justificativa concreta que demonstre a necessidade de atualização antecipada.
Art. 6º A elaboração de proposta de Tabela Indicativa de Honorários deverá ter iniciativa e participação da própria categoria, por meio de suas entidades representativas.
§ 1º Toda instituição legal e regularmente constituída que represente os Técnicos Industriais, incluindo associações, sindicatos e demais entidades de classe, poderá elaborar e propor Tabela Indicativa de Honorários, nos termos desta Resolução.
§ 2º A convocação para participação nas reuniões, assembleias ou consultas públicas destinadas à proposição e elaboração da Tabela Indicativa de Honorários deverá ser amplamente divulgada por edital, em jornal pela entidade proponente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos nos meios oficiais, nas redes sociais e outros canais
de comunicação disponíveis das entidades representativas, a fim de garantir a transparência do processo e possibilitar a participação dos profissionais e demais entidades interessadas.
Art. 7º Para análise, aprovação e divulgação da Tabela Indicativa de Honorários pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, a proposta deverá ser obrigatoriamente instruída com os seguintes documentos:
I- Comprovação da divulgação do edital público de convocação realizado pelas entidades e associações envolvidas;
II- Atas de reuniões.
III- Documento formal contendo a Tabela Indicativa de Honorários aprovada, assinada pelos responsáveis legais das instituições que participaram da elaboração e proposição;
IV- Relatório, estudo técnico ou justificativa fundamentada demonstrando a utilização dos critérios definidos no Art. 4º desta Resolução para a fixação dos valores propostos.
§ 1º Os documentos firmados pelos representantes legais deverão conter autenticação em cartório e/ou assinatura digital, observados os requisitos e níveis de segurança estabelecidos pela Lei nº 14.063/2020.
§ 2º Para assegurar a qualidade e a celeridade do processo decisório do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), as propostas de Tabela Indicativa de Honorários, deverão ser submetidas à análise preliminar pelos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs), nos termos do disposto no art. 9º desta Resolução.
§ 3º Após a análise preliminar da CRT, o documento deve ser encaminhado à presidência do CFT para posterior envio à Comissão de Exercício Profissional. Concluída a análise técnica, o processo retorna à presidência para inclusão na pauta da plenária, visando à deliberação final.
§ 4º As Tabelas aprovadas deverão ser publicadas pelo CFT, seguindo o rito adotado para as demais resoluções.
§ 5º A divulgação das Tabelas Indicativas de Honorários aprovadas pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) será realizada nos canais oficiais do Sistema CFT/CRTs.
Art. 8º A Tabela de Honorários será estruturada de forma regionalizada, de modo a reGetir as características econômicas, sociais e mercadológicas das localidades abrangidas.
§ 1º A delimitação das regiões será definida a partir de critérios técnicos e geográficos, podendo abranger áreas limítrofes de diferentes unidades federativas, sempre que houver integração territorial ou equivalência de mercado.
§ 2º Compete à instituição ou entidade proponente, em articulação com o(s) Conselho(s) Regional(is) dos Técnicos Industriais (CRTs) envolvido(s), propor e justificar a regionalização adotada, mediante estudos técnicos e consulta à categoria profissional, devendo a proposta ser submetida à validação dos CRTs antes de seu encaminhamento ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT).
§ 3º É vedada a elaboração de mais de uma Tabela Indicativa de Honorários para uma mesma região econômica ou área de abrangência, devendo as entidades representativas buscar entendimento e promover a construção de proposta única, mediante:
I- Reuniões conjuntas;
II- Assinatura de termo de cooperação ou documento equivalente;
III- Deliberação e aprovação conjunta em assembleia geral aberta à participação da categoria.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso persista a ausência de consenso, será adotada a proposta da entidade que possuir o maior número de profissionais em dia com suas obrigações associativas.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no § 4º, as entidades concorrentes deverão apresentar, no ato da reunião ou assembleia, documento comprobatório oficial do número de associados regulares, devendo tais dados e os respectivos meios de prova constar obrigatoriamente em ata.
Art. 9º Os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs) terão a atribuição de analisar previamente as propostas de Tabelas Indicativas de Honorários elaboradas por entidades representativas da categoria, antes de seu encaminhamento ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) para apreciação e deliberação.
§ 1º A análise prévia terá caráter técnico e instrutório, em conformidade com esta Resolução e as demais normas aplicáveis. O prazo para análise da tabela pelos CRTs é de 120 dias após o protocolo. Caso não haja manifestação nesse período, a instituição fica autorizada a acionar diretamente o CFT.
§ 2º A análise poderá ser realizada pela Comissão de Exercício/Atribuição Profissional dos CRTs, ou, na sua ausência, por comissão que detenha as mesmas atribuições.
§ 3º Concluída a análise, o CRT emitirá parecer técnico e relatório de conformidade, que deverão acompanhar a documentação encaminhada ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT).
§ 4º Caso a proposta não atenda aos requisitos formais ou aos critérios estabelecidos nesta Resolução, o CRT poderá solicitar à entidade proponente as adequações e complementações necessárias, antes do encaminhamento ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), com vistas a assegurar a regularidade do procedimento.
§ 5º A análise preliminar realizada pelo CRT não possui caráter vinculante, competindo exclusivamente ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), por meio de seu Plenário e de sua Comissão de Exercício Profissional (CEP), analisar, relatar, aprovar e divulgar as Tabelas Indicativas de Honorários, nos termos do art. 8º, inciso XIV, da Lei nº 13.639/2018, e dos arts. 30, inciso IX, e 76, inciso X, do Regimento Interno do CFT.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NERBAS
Presidente do Conselho Interino