Decreto Nº 49240 DE 28/05/2026


 Publicado no DOE - MG em 29 mai 2026


Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art 39 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021,

DECRETA:

Art 1º – O Título I da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VIII - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA – DC-e E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA – DACE

Seção I - Disposições Gerais

Art 90-N – A Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

§ 1º – A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE fica instituída para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

§ 2º – A DC-e ou a DACE deverão ser encaminhadas ou disponibilizadas pelo usuário emitente ao destinatário e ao transportador contratado.

Art 90-O – Além das demais informações previstas na legislação, a DC-e e a DACE deverão conter as seguintes observações:

I – “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme o disposto no art 4º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. ”;

II – “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art 1º da Lei Federal nº 8 137, de 27 de dezembro de 1990 .”.

Seção II - Da Emissão e Uso da DC-e

Art 90-P – A DC-e deverá ser emitida por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto, no transporte de bens e mercadorias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação da DC-e – MODC, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 83/21, de 26 de novembro de 2021.

§ 1º – A emissão da DC-e será vedada para as pessoas físicas ou jurídicas que realizam, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

§ 2º – O usuário poderá utilizar, para emissão da DC-e, sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, por transportadoras e empresas do comércio eletrônico, por marketplaces e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.

§ 3º – A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 4º – O arquivo digital da DC-e somente poderá ser utilizado para acobertar o transporte de bens e mercadorias de que trata o caput do art 90-N desta parte após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 5º – Após a concessão da Autorização de Uso pela administração tributária:

I – a DC-e não poderá ser alterada;

II – a guarda do arquivo digital da DC-e fica dispensada.

§ 6º – A SEF disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC, por meio do Portal SPED MG.

§ 7º – Ainda que formalmente regular, a DC-e será considerada inidônea quando utilizada ou emitida com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida ou em desacordo com a legislação.

Seção III - Do Cancelamento da DC-e

Art 90-Q – Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que for concedida a autorização, o usuário emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte, por meio do registro de evento correspondente, observado o leiaute estabelecido no MODC.

Parágrafo único – Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no § 2º do art 90-P desta parte, o prazo de cancelamento será de até quinze dias contado do momento em que foi concedida a autorização de uso pela administração tributária.

Seção IV - Da DACE

Art 90-R – A DACE deverá atender ao leiaute estabelecido no MODC e somente poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1º – A DACE deverá conter:

I – código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II – impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

§ 2º – A DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados. ”.

Art 2º – A emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE será obrigatória a partir da publicação deste decreto.

Art 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA