Portaria PRES/INSS Nº 1961 DE 28/05/2026


 Publicado no DOU em 29 mai 2026


Dispõe sobre a pensão especial aos filhos e aos dependentes de mulher vítima de crime de feminicídio, prevista na Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, no valor de um salário mínimo.


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A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.434144/2025-58, resolve:

Art. 1º A pensão especial será devida no valor de um salário mínimo mensal aos filhos e aos dependentes de mulher vítima de crime de feminicídio, tipificado no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que comprovarem no momento do requerimento:

I - idade inferior a dezoito anos; e

II - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Parágrafo único. O direito de que trata o caput é igualmente garantido aos filhos e dependentes de mulheres transgênero quando ficar caracterizada a ocorrência do crime de feminicídio por meio da apresentação do documento de que trata o art. 6º, caput, inciso IV.

Art. 2º Os seguintes conceitos deverão ser observados na análise do pedido do benefício indicado no art. 1º, caput:

I - família, para fins de apuração da renda per capita, é a unidade composta pelas pessoas que percebam rendimentos ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que residam em um mesmo domicílio no momento do requerimento, baseado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - renda familiar:

a) mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos por todos os membros da família, deduzidas as rendas previstas no art. 9º;

b) per capita é o resultado da divisão da renda familiar mensal pelo número de indivíduos que compõem a família;

III - dependente é o menor de dezoito anos de idade na data do óbito da vítima de feminicídio que comprove dependência econômica em relação a esta, exceto o filho, observado o disposto no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na condição de:

a) enteado;

b) menor sob guarda, provisória ou definitiva; ou

c) menor sob tutela, provisória ou definitiva;

IV - representante legal é a pessoa que assume a responsabilidade pelo menor, observado o art. 3º, e que comprova essa condição por meio de:

a) termo de guarda ou tutela, provisória ou definitiva, emitida pela autoridade judiciária;

b) certidão judicial, que comprove a guarda ou tutela do menor, provisória ou definitiva; ou

c) certidão de nascimento do menor, que contenha informações sobre a sua guarda ou tutela.

Art. 3º O menor de dezoito anos, filho ou dependente de vítima do crime de feminicídio, mesmo que esteja sob tutela do Estado tem direito à pensão especial, desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 1º.

§ 1º A pensão especial será concedida com a reserva da cota dos valores devidos ao menor na hipótese prevista no caput, cujo pagamento somente poderá ocorrer quando o beneficiário:

I - for reintegrado em família ampliada, entendida como aquela formada por parentes próximos;

II - for colocado em família substituta à família biológica; ou

III - completar dezoito anos de idade.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando houver decisão judicial que determine o pagamento da pensão antes da ocorrência de quaisquer das hipóteses nele previstas.

§ 3º A comprovação da condição de representante legal do menor pelo dirigente da entidade de acolhimento dar-se-á por meio de termo de guarda emitido pela autoridade judiciária.

§ 4º O maior de dezesseis e menor de dezoito anos poderá firmar requerimento de benefício independentemente da presença de um representante legal, devendo ser aplicado o disposto no § 1º.

Art. 4º A pensão especial prevista nesta Portaria:

I - não gera direito ao abono anual;

II - não está sujeita a descontos; e

III - não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos de regimes de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.

Art. 5º A apresentação de requerimento individual será obrigatória para cada interessado, quando houver mais de um filho ou dependente da vítima de feminicídio.

Art. 6º O requerimento da pensão deverá ser instruído com:

I - o número com a inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do menor;

II - documento oficial de identificação com foto do menor ou, na impossibilidade deste, a certidão de nascimento;

III - inscrição do menor atualizada, em período inferior a vinte e quatro meses, no CadÚnico, contendo a informação relativa ao seu CPF e de todos os membros da família;

IV - um dos seguintes documentos que comprovem a relação do fato com o crime de feminicídio:

a) auto de prisão em flagrante;

b) decreto de prisão preventiva;

c) portaria inaugural do inquérito policial;

d) relatório de conclusão do inquérito policial;

e) oferecimento da denúncia pelo Ministério Público - MP ou queixa-crime subsidiária;

f) decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio; ou

g) decisão penal condenatória com trânsito em julgado.

Parágrafo único. A instrução de que trata o caput deverá conter, na hipótese de requerimento de pensão apresentado por dependente na forma do art. 2º, caput, inciso III, além da comprovação da dependência econômica, também a de vínculo com a vítima de feminicídio, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para o enteado:

a) da certidão de casamento entre o genitor e a vítima de feminicídio; ou

b) dos documentos que comprovem a união estável entre o pai ou a mãe do menor de dezoito anos e a vítima de feminicídio, conforme RPS;

II - para o menor:a) sob guarda, termo de guarda, provisória ou definitiva; ou

b) tutelado, termo de tutela, provisória ou definitiva.

Art. 7º O representante legal do filho ou do dependente deverá apresentar:I - documento:

a) de identificação oficial;

b) que comprove a qualidade de representante legal do menor, nos termos do art. 2º, caput, inciso IV;

II - comprovação da existência de cadastro biométrico em uma das bases de identificação civil responsáveis pela emissão dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade Nacional - CIN;

b) título de eleitor; ou

c) Carteira Nacional de Habilitação - CNH; e

III - número de inscrição no CPF.

§ 1º O representante legal estrangeiro residente no País poderá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório em substituição ao documento previsto no inciso II, do caput, até que a União conclua o procedimento de validação biométrica em relação aos estrangeiros residentes no território nacional.

§ 2º É vedada a representação dos filhos e dos dependentes pelo autor, coautor ou partícipe do crime de feminicídio.

§ 3º Os menores em serviço de acolhimento institucional poderão ser representados pelos dirigentes das instituições onde se encontrem acolhidos, observado o disposto no art. 3º, § 1º.

§ 4º A comprovação de cadastro biométrico na forma do inciso II, do caput, será obrigatória no requerimento de benefício feito por titular maior de dezesseis anos, sem a assistência de um representante legal.

§ 5º Aplicam-se as regras de dispensa da exigência do cadastro biométrico, previstas em ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, enquanto o Poder Público não fornecer condições para sua realização, conforme o art. 3º do Decreto 12.561, de 23 de julho de 2025.

Art. 8º Carta de exigência para regularização deverá ser expedida se da análise do pedido de pensão especial for identificada a necessidade de apresentação de outros documentos ou informações para o reconhecimento do direito ao benefício.

§ 1º O requerente terá o prazo de noventa dias contado da data da ciência da comunicação da exigência para apresentar o que lhe foi solicitado.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, sem que sejam apresentados os documentos ou informações solicitados, o pedido será:

I - analisado, com base nas informações nele constantes e naquelas disponíveis nas bases de dados acessíveis ao INSS; ou

II - encerrado, por desistência do pedido, quando a falta dos documentos ou informações impedir a análise do direito.

Art. 9º Não serão computados no cálculo da renda familiar mensal, para fins de apuração do preenchimento do requisito previsto no art. 1º, caput, inciso II:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores provenientes de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

III - rendas de natureza eventual ou sazonal.

Art. 10. O pagamento da pensão especial é sempre devido a partir da data do requerimento, ainda que o crime de feminicídio seja anterior à 1º de novembro de 2023, data de publicação da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023.

Parágrafo único. Não será devido o pagamento da pensão especial ao filho ou dependente que tenha dezoito anos ou mais na data de publicação da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, ou na data do pedido.

Art. 11. O direito à pensão especial de que trata o art. 1º, caput, tendo sido reconhecido e havendo mais de um filho ou dependente da vítima de feminicídio, o valor do benefício será dividido em partes iguais entre eles.

§ 1º Quando o direito de um dos beneficiários da pensão especial for cessado, a respectiva cota-parte será revertida em favor dos beneficiários remanescentes.

§ 2º A pensão especial será concedida independentemente de requerimento por outro possível filho ou dependente, e eventual habilitação posterior produzirá efeitos somente a partir da data do respectivo requerimento.

Art. 12. A pensão especial deverá ser revisada periodicamente para verificar a permanência das condições que justificaram sua concessão.

§ 1º A revisão de que trata o caput será realizada por meio do cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares constantes de registros e bases de dados oficiais, observados os seguintes critérios:

I - o cadastro no CadÚnico deve estar atualizado há menos de vinte e quatro meses;

II - a manutenção do limite de renda mensal per capita do grupo familiar do beneficiário;

III - a inexistência de decisão judicial transitada em julgado que descaracterize o óbito da vítima como decorrente de crime de feminicídio; e

IV - o não recebimento de benefícios inacumuláveis com a pensão especial, ressalvado o direito de opção a que se refere o art. 4º, caput, inciso III.

§ 2º O não atendimento de quaisquer das condições para a manutenção da pensão sujeitará o benefício à suspensão ou cessação, conforme o caso, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 13. A comprovação do disposto no art. 12, § 1º, inciso III, deverá ser realizada pelo representante legal do menor beneficiário da pensão especial, em período inferior a vinte e quatro meses contados da data em que foi apresentado o último comprovante do trâmite do processo judicial penal movido em razão do crime de feminicídio, sob pena de suspensão dos pagamentos da pensão especial.

§ 1º O representante legal deverá realizar o cadastramento da atualização da fase processual por meio dos canais de atendimento disponíveis ao cidadão, apresentando:

I - certidão expedida, nos últimos trinta dias, pelo Poder Judiciário em que conste a informação da atual fase processual; ou

II - decisão penal condenatória contendo informação de seu trânsito em julgado. § 2º A apresentação do documento previsto no § 1º, II, dispensa o cumprimento da obrigação prevista no caput.

Art. 14. O pagamento da pensão especial será suspenso quando o beneficiário, ultrapassado o prazo de vinte e quatro meses, deixar de:

I - atualizar as informações do grupo familiar no CadÚnico; ou

II - apresentar certidão de andamento processual atualizada referente ao processo judicial de feminicídio, quando não houver sentença penal condenatória transitada em julgado.

Art. 15. O representante legal do menor beneficiário da pensão especial será notificado, por meio dos canais de atendimento ou via rede bancária, sobre a necessidade de atualização do registro familiar no CadÚnico ou do andamento do processo judicial, no prazo de noventa dias que antecede ao prazo previsto no art. 14, caput. § 1º A falta de confirmação da ciência do representante legal sobre o disposto no caput acarretará o bloqueio do pagamento da pensão especial por trinta dias, período em que deverá entrar em contato pelos canais de atendimento disponíveis para confirmar sua notificação.

§ 2º O pagamento do benefício será desbloqueado após o registro da ciência, e o representante legal terá o prazo de trinta dias para a regularização da manutenção da pensão especial.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem o cumprimento das providências para a regularização da manutenção da pensão, esta será suspensa até a efetivação dos procedimentos necessários, observado o disposto no art. 16, caput, inciso VII.

Art. 16. O pagamento da pensão especial cessa:

I - pela morte do beneficiário;

II - quando o beneficiário completar dezoito anos, observado o disposto no art. 3º, § 1º, inciso III;

III - se a renda mensal per capita superar o limite previsto no art. 1º, caput, inciso II, pelo período de vinte e quatro meses consecutivos, observados o contraditório e a ampla defesa;

IV - pela identificação de irregularidade na concessão ou na manutenção da pensão, observados o contraditório e a ampla defesa;

V - caso a decisão do processo criminal com trânsito em julgado não qualificar o fato como feminicídio;

VI - se for aplicada medida socioeducativa ao beneficiário, através de decisão judicial definitiva, pela prática de ato infracional análogo ao crime de feminicídio, consumado ou tentado, como autor, coautor ou partícipe, excetuados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023; e

VII - quando as informações familiares no CadÚnico ou o andamento do processo judicial não forem atualizadas em até noventa dias após a suspensão do benefício.

Art. 17. O pagamento da pensão cessará imediatamente após a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 16, caput, incisos I a VII, e a devolução dos valores recebidos no período em que a manutenção do benefício foi irregular está condicionada à comprovação de má-fé.

Art. 18. O beneficiário que tiver sua pensão especial cessada poderá apresentar novo pedido, ficando a concessão sujeita à comprovação do preenchimento de todos os requisitos de acesso na data de entrada do requerimento.

Art. 19. Das decisões do INSS quanto à pensão especial devida aos filhos e aos dependentes de mulheres vítimas de feminicídio caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a partir da ciência da decisão.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA