Lei Nº 14505 DE 28/05/2026


 Publicado no DOE - PB em 29 mai 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico call centers, Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC e congêneres a disponibilizarem método de atendimento por chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado da Paraíba.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico call centers, Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC e congêneres a disponibilizarem método de atendimento por chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas deverão disponibilizar atendentes qualificados em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

§ 2º As empresas mencionadas no caput deste artigo disponibilizarão canal de atendimento exclusivo para pessoas com surdez.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa entre 40 (quarenta) e 170 (cento e setenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções previstas no artigo anterior serão feitas por órgão ou entidade estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.