Publicado no DOE - RO em 28 mai 2026
Prorroga benefícios fiscais previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Ficam prorrogados os benefícios fiscais abaixo relacionados, até 31 de dezembro de 2027, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018: (Convênio ICMS n° 79, de 4 de julho de 2025, com efeitos a contar de 25/7/2025)
I - o item 18 da Parte 3 do Anexo I, que isenta as operações internas com produtos destinados ao uso na agricultura e na pecuária relacionados na Tabela 5 da Parte 5; (Convênio ICMS n° 100/97, com efeitos até 31/12/2027)
II - o item 3 da Parte 3 do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados na Tabela 3 da Parte 5; (Convênio ICMS n° 100/97, com efeitos até 31/12/2027)
III - o item 4 da Parte 3 do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados na Tabela 4 da Parte 5; e (Convênio ICMS n° 100/97, com efeitos até 31/12/2027)
IV - o item 11 da Parte 3 do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários relacionados no item. (Convênio ICMS n° 100/97, com efeitos até 31/12/2027)
Art. 2°Fica prorrogado o benefício fiscal previsto no item 10 da Parte 3 do Anexo II do RICMS/RO, que reduz a base de cálculo do ICMS na saída interna de Querosene Aviação - QVA - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de pessoas que opere rota que atenda a capital e dois ou mais municípios do interior de Rondônia, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Convênio ICMS n ° 188/17, com efeitos até 30/4/2027) (Convênio ICMS n° 25, de 11 de abril de 2025, com efeitos a contar de 22/4/2025)
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da entrada em vigor dos Convênios ICMS nele indicados.
Rondônia, 28 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças