Publicado no DOE - RO em 28 mai 2026
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Fica acrescido o item 36 à Parte 2 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“36. Para 75% (setenta e cinco por cento) nas prestações internas de Serviços de Comunicação Multimídia - SCM por contribuinte que esteja enquadrado na CNAE principal 6110-8/03 - Serviços de Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS 19/2018).
Nota 1. O benefício fiscal de que trata este item será formalizado por meio de Regime Especial autorizado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, devendo o contribuinte interessado observar, além do previsto na Parte 1 do Anexo X deste Regulamento, as seguintes condições:
I - estar enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução n° 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
II - possuir matriz ou filial estabelecida fisicamente no estado de Rondônia, com inscrição no CAD/ICMS-RO;
III - comprovar a geração de empregos diretos no estado de Rondônia;
IV - incluir na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, Serviços de Conexão à Internet - SCI, envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico; e
V - emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, prevista na Seção IX-B do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII deste Regulamento, contendo todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à manutenção ou aumento real de recolhimento do imposto correspondente à média aritmética do ICMS devido nos 12 (doze) meses anteriores à celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, observado o seguinte:
I - o valor do recolhimento de que trata esta Nota, será atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior; e
II - eventual complementação do valor da arrecadação mínima deverá ser lançada no Registro E111 da EFD-ICMS.
Nota 3. O contribuinte que, na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, não tiver iniciado suas atividades ou tiver menos de 12 (doze) meses de efetiva prestação de serviço de comunicação, para fins de atendimento ao disposto na Nota 2 deste item, deverá tomar como base a média dos meses de efetiva prestação de serviço de comunicação, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de mês como um mês inteiro.
Nota 4. Os valores com os serviços de comunicação multimídia, caso haja oferta conjunta com outros serviços, não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor total da fatura comercial.
Nota 5. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares aos previstos neste item.” (NR)
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 28 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças