Lei Nº 8319 DE 25/05/2026


 Publicado no DOE - AM em 25 mai 2026


ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.”.


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FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI :

Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 112-A a 112-F, com as seguintes redações:

“Art. 112-A. Fica autorizada a realização de visitas escolares, mediante prévio agendamento, por neuropediatras, psiquiatras, pediatras, neuropsicólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, musicoterapeutas, psicopedagogos, fisioterapeutas e demais profissionais clínicos habilitados, responsáveis pela supervisão terapêutica de estudante com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Deficiência Intelectual - DI, ou outros transtornos e síndromes, com a finalidade de observação escolar para coleta de informações que orientem o plano terapêutico.

§ 1.º A visita deverá ser agendada, pelo profissional ou pelos pais ou responsáveis legais, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis junto à direção da unidade escolar, conforme procedimento por esta definido.

§ 2.º O tempo de permanência do profissional será limitado a 2 (duas) horas por dia, podendo ser ampliado a critério da direção da unidade escolar.

Art. 112-B. Para o exercício do direito de visita, deverão ser apresentados, no ato do agendamento:

I - comprovação de registro junto ao conselho ou órgão de classe da respectiva categoria profissional;

II - documento oficial de identidade com foto;

III - autorização assinada pelos pais ou por um dos responsáveis legais do estudante, acompanhada de cópia dos documentos de identificação;

IV - documento clínico, avaliação multidisciplinar ou laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA, TDAH, DI ou outros transtornos e síndromes.

Art. 112-C. Durante a visita, o profissional não poderá interagir com outros estudantes ou realizar ações que comprometam o regular andamento das atividades escolares. Art. 112-D. É vedada a cobrança de qualquer valor por parte da unidade escolar em razão das visitas autorizadas por esta Lei.

Art. 112-E. Em caso de negativa de agendamento ou de impedimento de acesso, a instituição de ensino deverá fornecer certidão fundamentada, ficando o ato sujeito à análise do órgão fiscalizador designado pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 112-F. A realização das visitas previstas nesta Lei não gera vínculo empregatício ou de qualquer natureza entre o profissional e a unidade escolar.”

Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo estabelecer fluxos, formulários e critérios complementares para execução.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência