Portaria INDEA-MT Nº 225 DE 27/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 28 mai 2026


Estabelece normas para procedimentos, obrigatoriedade e frequência de análises laboratoriais oficiais de produtos de origem animal, água de abastecimento e gelo, e institui critérios para o Regime Especial de Fiscalização (REF) em agroindústrias familiares e de pequeno porte do Estado de Mato Grosso (SIAPP/MT).


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A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 46 do Decreto nº 1.523, de 14 de julho de 2025, que aprova o Regimento Interno deste Instituto; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 12.387, de 8 de janeiro de 2024, que trata da manipulação e do beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte no Estado de Mato Grosso, bem como de seu registro, inspeção e fiscalização sanitária;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 877, de 17 de maio de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.387, de 8 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO a Resolução RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, a Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, e a Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021, do Ministério da Saúde, bem como demais legislações pertinentes, em que constam parâmetros microbiológicos e físico-químicos dos produtos de origem animal, água e gelo;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de coleta de amostras e de análises oficiais de produtos, água e gelo para garantir a qualidade, identidade, inocuidade e segurança dos produtos de origem animal, mediante o cumprimento dos critérios microbiológicos e físico-químicos estabelecidos na legislação vigente;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos, a obrigatoriedade e a frequência para a realização de análises laboratoriais oficiais de produtos de origem animal, água de abastecimento e gelo, bem como institui o Regime Especial de Fiscalização (REF) aplicável aos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso (SIAPP/MT).

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - amostra oficial: porção ou unidades coletadas aleatoriamente de um lote, em quantidade suficiente para a realização dos ensaios, encaminhada para análises microbiológicas ou físico-químicas, sempre acompanhada de documento oficial de requisição de análise;

II - análise oficial: aquela cuja amostra é coletada por servidor do INDEA/ MT, seguindo protocolo específico de coleta, destinada à verificação da conformidade do produto conforme as exigências legais, realizada em laboratório que utilize metodologias aprovadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - amostra indicativa: aquela composta por unidades amostrais em quantidade inferior à estabelecida no plano amostral previsto na legislação específica;

IV - amostra representativa: aquela constituída por número de unidades amostrais definido de acordo com o plano amostral previsto na legislação específica;

V - amostra em triplicata: aquela composta por produtos do mesmo lote, com a mesma apresentação e conteúdo, dividida em três embalagens, denominadas amostra oficial, contraprova do SIAPP/MT e contraprova da indústria;

VI - análise laboratorial não conforme: resultado analítico de amostras coletadas para fins de fiscalização, monitoramento ou controle interno que se apresente em desacordo com os critérios microbiológicos ou físico-químicos estabelecidos na legislação pertinente vigente;

VII - recolhimento: ação obrigatória a ser adotada pelo estabelecimento para retirada de lote ou lotes de produto ou produtos não conformes dos pontos de distribuição e venda, com destinação adequada e apresentação de documentação comprobatória, de acordo com o programa de recolhimento do estabelecimento;

VIII - suspensão: interrupção do funcionamento da agroindústria, suspendendo-se sua autorização de funcionamento, podendo ocorrer a pedido do estabelecimento ou em razão de reincidência de não conformidades sem adoção de medidas corretivas efetivas e permanentes;

IX - interdição: paralisação total ou parcial das atividades do estabelecimento, mantida pelo período necessário à correção das irregularidades constatadas;

X - Requisição de Análises Laboratoriais (RAL): formulário oficial que reúne as informações necessárias ao processamento e à análise das amostras nos laboratórios;

XI - cinta de identificação da amostra: parte destacável da RAL na qual devem constar as mesmas informações registradas no corpo do documento;

XII - Regime Especial de Fiscalização (REF): conjunto de medidas de controle e fiscalização intensificadas aplicáveis aos estabelecimentos que apresentem não conformidades graves ou reincidentes;

XIII - água de abastecimento: água tratada destinada à ingestão, à preparação e à produção de alimentos, que atenda aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação de saúde vigente, garantindo que sua utilização não comprometa a qualidade e a segurança dos alimentos;

XIV - gelo: produto resultante do congelamento de água potável, devendo atender aos mesmos requisitos microbiológicos e físico-químicos da água de abastecimento;

XV - SIAPP/MT: Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II - DAS ANÁLISES LABORATORIAIS OFICIAIS

Seção I - Dos Procedimentos e Instruções Gerais para Produtos de Origem Animal

Art. 3º Os produtos de origem animal elaborados pelas agroindústrias registradas no SIAPP/MT serão submetidos a análises laboratoriais oficiais microbiológicas e físico-químicas, inclusive para combate à fraude, com frequência mínima semestral.

§ 1º A critério do SIAPP/MT, matérias-primas, ingredientes, insumos e demais substâncias utilizadas na elaboração dos produtos poderão ser objeto de análise fiscal.

§ 2º As amostras oficiais destinadas às análises microbiológicas e físico-químicas deverão ser coletadas separadamente, em quantidade suficiente, não sendo permitido o fracionamento pelo laboratório.

Art. 4º A amostra do produto deverá ser coletada do estoque existente, em embalagem original, rotulada, íntegra e não violada, devendo ser devidamente identificada, acondicionada, conservada e transportada de modo a garantir sua integridade.

§ 1º A amostra deverá ser acondicionada em saco-lacre ou, alternativamente, em embalagem plástica transparente e resistente.

§ 2º Toda amostra deverá ser acompanhada da respectiva RAL, devidamente preenchida de forma completa, legível e sem rasuras.

§ 3º A cinta de identificação deverá ser inserida no interior do saco-lacre ou saco de coleta, devidamente protegida, de forma a assegurar sua integridade e legibilidade durante todo o armazenamento e transporte da amostra.

Art. 5º O estabelecimento será responsável por providenciar o material necessário à coleta e pelo envio das amostras ao laboratório.

Art. 6º No caso de produtos de grande tamanho ou volume em que haja necessidade de fracionamento, esse procedimento deverá ser realizado pelo responsável, seu representante legal ou por funcionário do estabelecimento, acompanhado de servidor do INDEA/MT, devendo a amostra ser acondicionada em embalagem do próprio estabelecimento e devidamente identificada.

Parágrafo único. Sempre que possível, o rótulo da embalagem original ou cópia deste deve ser encaminhado ao laboratório juntamente com a amostra.

Art. 7º A coleta deverá ser realizada no estabelecimento produtor, na presença do proprietário ou de seu representante legal, cuja identificação e assinatura deverão constar na RAL.

Parágrafo único. Na ausência do proprietário ou de seu representante legal, a coleta deverá ocorrer na presença de testemunha, cuja assinatura constará na RAL.

Art. 8º A escolha do laboratório para envio das amostras oficiais fica a critério do estabelecimento e deve ser indicada no momento do preenchimento da RAL.

Parágrafo único. As análises laboratoriais oficiais previstas nesta Portaria serão realizadas por laboratórios que adotem metodologias analíticas oficialmente reconhecidas e aprovadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 9º Como padrão, será coletada amostra indicativa para as análises oficiais de produtos, podendo o SIAPP/MT, mediante análise de risco, determinar a adoção de amostra representativa.

Art. 10. A coleta de amostras representativas será obrigatória quando houver não conformidade em cinquenta por cento das últimas quatro análises microbiológicas ou físico-químicas indicativas, ou por determinação do SIAPP/MT.

Subseção I - Da Amostra em Triplicata

Art. 11. A amostra em triplicata será coletada para análises físico-químicas cujas amostras possuam prazo de validade superior a quarenta dias, contados a partir da data da coleta, quando solicitado pelo responsável, seu representante legal ou por funcionário do estabelecimento.

Art. 12. A coleta de amostra em triplicata constituir-se-á de uma amostra oficial de prova, uma amostra oficial de contraprova do SIAPP/MT e uma amostra de contraprova da empresa.

§ 1º A amostra de contraprova do SIAPP/MT e a contraprova da empresa ficarão sob a guarda e responsabilidade do estabelecimento, por meio de responsável nominado como fiel depositário, devidamente lacradas separadamente e acompanhadas de cópia da RAL.

§ 2º Todas as amostras da triplicata devem fazer parte do mesmo lote.

Art. 13. Fica vedada a coleta de amostras em triplicata quando:

I - a quantidade de produto for insuficiente para a obtenção das três amostras;

II - a natureza do produto não permitir a realização de contraprova;

III - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nesses casos;

IV - o prazo de validade do produto for inferior a quarenta e cinco dias.

Art. 14. Quando a amostra tiver sido coletada em triplicata, em caso de discordância do resultado da análise de prova, o interessado deverá manifestar o interesse em realizar a análise da contraprova no prazo de até dois dias úteis, contados a partir da data da ciência do resultado.

§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer por ofício endereçado à Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal do INDEA/MT (CISPOA) ou por meio de correio eletrônico oficial, no endereço: cispoa@indea.mt.gov.br.

§ 2º Na manifestação referida no caput deverá constar o laboratório contratado e a data prevista para o envio da amostra de contraprova para análise.

§ 3º Decorrido o prazo fixado no caput, a não manifestação do interessado implicará aceitação do resultado da prova.

§ 4º Caso a data de validade da amostra expire antes da análise de contraprova, será considerado o resultado da análise fiscal de prova.

Art. 15. As contraprovas do SIAPP/MT e da empresa deverão ser encaminhadas em remessa única ao laboratório contratado.

Parágrafo único. Em caso de divergência entre os resultados das amostras de prova e contraprova da indústria, será realizada a análise da amostra de contraprova do SIAPP/MT, sendo esse resultado considerado definitivo, não cabendo mais contestação junto ao SIAPP/MT.

Art. 16. O SIAPP/MT poderá apreender o lote em estoque enquanto aguarda resultado definitivo da análise da amostra de contraprova.

Art. 17. É facultado à indústria indicar representante com conhecimento na área laboratorial para acompanhar as análises, desde que não haja oposição do laboratório escolhido.

Seção II - Dos Procedimentos e Instruções Gerais para Água e Gelo

Art. 18. A verificação da qualidade da água de abastecimento e do gelo será realizada nas agroindústrias registradas no SIAPP/MT com a seguinte frequência:

I - mínima semestral para análises oficiais microbiológicas;

II - anual para análises físico-químicas.

§ 1º A determinação de cloro residual livre e pH poderá ser realizada in loco pelo fiscal no momento da coleta, e os resultados devem ser inseridos na RAL.

§ 2º A água e o gelo deverão ser coletados sempre em amostra única, não cabendo amostras de contraprova.

Art. 19. A coleta de água deve abranger pontos estratégicos, como a saída do reservatório central e os pontos de uso nas áreas de manipulação (torneiras).

Parágrafo único. A critério do SIAPP/MT, qualquer forma de uso da água (higienização, ingrediente na elaboração de produto, dentre outras) poderá ser objeto de análise oficial.

Art. 20. A amostra coletada deverá ser identificada, acondicionada, conservada e transportada de forma a garantir sua integridade, devendo chegar ao laboratório em prazo máximo de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. As amostras deverão ser coletadas em embalagens apropriadas à finalidade a que se destinam.

Seção III - Da Definição das Análises Laboratoriais

Art. 21. Os ensaios microbiológicos e físico-químicos serão definidos em cronograma de análises oficiais elaborado e disponibilizado pelo SIAPP/ MT, em conformidade com a legislação federal vigente aplicável à água de abastecimento e com o escopo de análises de produtos do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. No cronograma será indicado o objeto da análise, compreendendo água ou gelo, conforme o caso.

Seção IV - Dos Resultados das Análises Oficiais

Art. 22. Os resultados das análises oficiais deverão ser encaminhados pelo laboratório diretamente ao SIAPP/MT, imediatamente após sua liberação, vedado o envio direto às agroindústrias.

Art. 23. Serão aceitos somente resultados de análises que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do lote ou data de fabricação;

b) origem;

c) data de coleta;

d) data de entrega da amostra ao laboratório;

e) data de realização da análise;

f) validade;

g) quando aplicável, temperatura.

Art. 24. Nos casos de análises oficiais de produtos que não possuam regulamentos técnicos ou legislações específicas, considera-se a similaridade da natureza e do processamento do produto como base para seu enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput, a empresa deve fornecer os parâmetros e valores pretendidos para análise do produto, os quais devem ser subsidiados por literatura técnico-científica ou legislação de outros órgãos de defesa sanitária.

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - REF

Art. 25. O estabelecimento será enquadrado no Regime Especial de Fiscalização (REF) quando constatada uma ou mais das seguintes situações:

I - resultado de análise laboratorial oficial microbiológica ou físico-química em desacordo com os padrões legais que represente risco à saúde;

II - violação de limites físico-químicos indicativos de fraude econômica.

Art. 26. A implantação do Regime Especial de Fiscalização (REF) ocorrerá mediante lavratura de Termo de Fiscalização e Notificação do Estabelecimento em razão do resultado de análise laboratorial não conforme, podendo ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, a critério do SIAPP/MT, as seguintes medidas:

I - apresentação obrigatória de plano de ação contendo medidas corretivas e preventivas para a não conformidade identificada, a ser previamente aprovado pelo SIAPP/MT, no prazo de até quarenta e oito horas;

II - interdição parcial ou total do estabelecimento;

III - apreensão de produtos, embalagens e rótulos;

IV - determinação da execução de programa de recolhimento de produtos;

V - inutilização dos produtos;

VI - acompanhamento fiscal do processo de fabricação dos produtos;

VII - suspensão do estabelecimento;

VIII - aumento da frequência de fiscalização dos estabelecimentos enquadrados no REF;

IX - outras medidas corretivas a juízo do SIAPP/MT, de acordo com a não conformidade detectada nos termos da legislação.

Parágrafo único. As medidas adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.

Art. 27. Todos os lotes que se encontrarem estocados no estabelecimento poderão ser apreendidos pelo SIAPP/MT.

§ 1º Quando ocorrer a situação descrita no caput, os lotes de produtos apreendidos somente serão liberados após apresentação de resultado laboratorial conforme para os requisitos físico-químico (amostra indicativa) ou microbiológico (amostra representativa) que originaram a apreensão.

§ 2º Serão inutilizados os lotes que apresentarem resultado de análise laboratorial não conforme para os padrões físico-químicos ou microbiológicos e que caracterizem risco à saúde ou fraude.

§ 3º Poderão ser destinados ao aproveitamento condicional os lotes de produtos que apresentarem não conformidade para os padrões físico-químicos ou microbiológicos na análise laboratorial, desde que não caracterizem risco à saúde ou fraude.

Art. 28. Para a conclusão do REF, o estabelecimento deverá adotar obrigatoriamente as seguintes medidas:

I - comprovar a execução do programa de recolhimento de produtos, quando solicitado pelo SIAPP/MT;

II - apresentar medidas corretivas (plano de ação para a não conformidade encontrada), que deverão ser previamente aprovadas pelo SIAPP/MT;

III - aplicar as medidas corretivas aprovadas no plano de ação apresentado;

IV - realizar a produção de novo lote de produtos para verificar, por meio de nova análise oficial, a eficácia das medidas corretivas aplicadas;

V - proceder à coleta de amostra para análise do parâmetro anteriormente considerado não conforme;

VI - apresentar uma amostra conforme para os requisitos analisados.

§ 1º A coleta de que trata o inciso V deste artigo será realizada por servidor do INDEA/MT, preferencialmente por Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal - médico-veterinário. Na impossibilidade, poderá ser realizada por Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I devidamente treinado, devendo ser solicitada pela indústria assim que o plano de ação for concluído.

§ 2º As amostras serão indicativas para análise físico-química e representativas para análise microbiológica nos casos de reincidência de não conformidade, nos termos do art. 10.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os custos de envio das amostras e das análises laboratoriais oficiais serão de responsabilidade do estabelecimento registrado no SIAPP/MT.

Art. 30. A realização de análises oficiais periódicas não dispensa a execução das análises de controle do processo produtivo pelos estabelecimentos registrados no SIAPP/MT.

Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pelo SIAPP/MT mediante parecer técnico.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 27 de maio de 2026.

Emanuele G. de Almeida

Presidente do INDEA-MT