Instrução Normativa SEMFAZ Nº 6 DE 26/05/2026


 Publicado no DOM - São Luís em 27 mai 2026


Dispõe sobre a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF a que se refere o Decreto Nº 62.202/2026.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso da competência que lhe atribui o art. 2 do Decreto nº 62.202, 13 de janeiro de 2026.

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar a forma de uso do Sistema Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), relativo às obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

RESOLVE

Art. 1º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF - segue o padrão divulgado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), tendo como base o Modelo Conceitual para a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF -, e será composta pelos seguintes módulos:

I – Módulo 01 - Demonstrativo Contábil:

a) Periodicidade de geração: Semestral;

b) Prazo de entrega:

1 - Até o último dia útil do mês de setembro do ano corrente, para o balancete do primeiro semestre; e

2 - Até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, para o balancete do segundo semestre do ano corrente.

c) Compostos dos seguintes registros:

1. Identificação da declaração;

2. Identificação da dependência;

3. Balancete analítico mensal, completo, de cada agência, dependência ou estabelecimento localizado no território do Município de São Luís, contendo todas as contas existentes no plano de contas interno da instituição, com ou sem movimento no período a que se refere a informação, inclusive as contas patrimoniais, de resultado e de compensação, abrangendo todas as contas dos grupos contábeis compreendidos entre 1.X.X.XX.XX.XX-X e 9.X.X.XX.XX.XX-X, com a indicação da correspondente conta constante do COSIF e o respectivo detalhamento analítico por subgrupo, desdobramento de subgrupo, título e subtítulo.

4. Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis

II – Módulo 02 - Apuração Mensal do ISSQN:

a) Periodicidade de geração: mensal;

b) Prazo de entrega: até o dia 12 (doze) de cada mês subsequente ao da competência;

c) Compostos dos seguintes registros:

1. Identificação da declaração;

2. Identificação da dependência;

3. Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo;

4. Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher

III – Módulo 03 - Informações Comuns aos Municípios:

a) Periodicidade de geração: anual e quando houver alteração;

b) Prazo de entrega: até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro de cada ano ou, quando houver alteração quanto às informações contidas no Módulo 03, em até 30 dias após alteração;

c) Compostos dos seguintes registros:

1. Identificação da declaração;

2. Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;

3. Tabela de Tarifas Bancárias;

4. Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços.

IV – Módulo 04 - Demonstrativo das Partidas dos Lançament Contábeis:

a) Periodicidade de geração: sob demanda do Município;

b) Prazo de entrega: Até 10 (dez) dias úteis contados da data da intimação pela Administração Tributária;

c) Compostos dos seguintes registros:

1. Identificação da declaração;

2. Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, sendo obrigatória a apresentação do código do evento da partida conforme Tabela de Eventos Contábeis em conta de resultado (Anexo 1 do Modelo Conceitual DES-IF definido pela ABRASF), campo 10 do registro 1000.

Parágrafo único. A DES-IF será entregue pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador das instituições financeiras estabelecidas no território do Município de São Luís com as informações de todas as agências, dependências ou estabelecimentos localizados no território deste Município.

Art. 2º A DES-IF será realizada exclusivamente por meio de software disponibilizado pelo Município de São Luís aos contribuintes com a finalidade de importação de dados de declaração obrigatória, sua validação e transmissão.

Parágrafo único. A transmissão dos módulos da DES-IF considera-se realizada a partir da importação, da validação dos arquivos e da assinatura com certificado digital próprio da instituição financeira declarante no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

Art. 3º A instituição financeira obrigada a entregar a DES-IF deverá retificar a escrituração sempre que verificar erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

§ 1º A retificação que implique redução do valor do ISSQN a recolher ficará sujeita ao deferimento do Fisco Municipal.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à retificação processada antes do vencimento do tributo a pagar.

§ 3º A DES-IF retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituídas as declarações enviadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de anterior encaminhamento ao Fisco Municipal, deverá ser transmitida até o último dia do mês seguinte ao previsto para a transmissão da declaração original.

Art. 4º As instituições a que se refere o art. 1º deverão escriturar na DES-IF os dados relativos a todos os serviços cobrados aos usuários, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISS, devido ou não ao Município de São Luís.

§ 1º É também obrigatória a escrituração na DES-IF dos dados registrados no grupo contábil 8.0.0.00.00.00-2 do COSIF, relativos a todos os serviços tomados pelas instituições a que se refere o art. 1º.

§ 2º O Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) deverá ser entregue no formato analítico com todas as contas e subcontas de resultado credoras e devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF, o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e a descrição detalhada, e sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos.

§ 3º O Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) deverá abranger a totalidade dos grupos contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (COSIF), inclusive os grupos 1.0.0.00.00.00-9 – Ativo Realizável; 2.0.0.00.00.00-8 – Ativo Permanente; 3.0.0.00.00.00-7 – Compensação Ativa; 4.0.0.00.00.00-6 – Passivo Exigível; 6.0.0.00.00.00-4 – Patrimônio Líquido; 7.0.0.00.00.00-3 – Resultado Credor; 8.0.0.00.00.00-2 – Resultado Devedor; e 9.0.0.00.00.00-1 – Compensação Passiva, bem como quaisquer outros grupos que venham a existir, ser criados ou renomeados, devendo apresentar, para cada conta, o correspondente detalhamento por subgrupo, desdobramento de subgrupo, título e subtítulo, acompanhado da respectiva função e do seu funcionamento.

§ 4º O balancete analítico mensal referido no Módulo 01 – Demonstrativo Contábil deverá abranger a totalidade das contas existentes no plano de contas interno da instituição, com ou sem movimento no período a que se refere a informação, inclusive as contas patrimoniais, de resultado e de compensação, compreendidas no intervalo de 1.X.X.XX.XX.XX-X a 9.X.X.XX.XX.XX-X, com a indicação da correspondente conta constante do COSIF e o respectivo detalhamento analítico por subgrupo, desdobramento de subgrupo, título e subtítulo.

Art. 5º O Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis será entregue em meio magnético quando solicitado pelo Fisco Municipal e deverá conter as informações do razão analítico ou da ficha de lançamentos, de forma individualizada, por operação ou evento contábil, vedada a consolidação de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

I – para um período;

II – para um conjunto de subtítulos;

III – para o tipo de partida:

a) com todos os lançamentos;

b) somente com os lançamentos a crédito;

c) somente com os lançamentos a débito.

§ 1º A intimação fiscal poderá delimitar a entrega por dependência, estabelecimento, subtítulo, conta interna, conta COSIF, evento contábil ou outro critério técnico necessário à verificação da ocorrência do fato gerador, da base de cálculo e do correto recolhimento do ISSQN.

§ 2º O Fisco Municipal poderá, sempre que entender necessário à homologação do imposto ou à instrução de procedimento fiscal, exigir também os documentos e demonstrativos relacionados aos lançamentos apresentados, inclusive aqueles aptos a identificar o fato gerador, a dependência responsável pela contabilização e a vinculação da receita ou da despesa ao Município de São Luís.

Art. 6º A instituição financeira que tiver dependência sem movimento contábil deverá informar normalmente todas as contas tributáveis com os valores correspondentes aos saldos das contas zerados.

Art. 7º A confissão de dívida feita ao Fisco Municipal pelo sujeito passivo, através da DES-IF, referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fiscal Municipal.

§ 1º Os valores declarados pelo responsável tributário, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera- se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário Municipal da Fazenda