Publicado no DOM - Campo Grande em 28 mai 2026
Dispõe sobre a inscrição de crédito tributário e não tributário na dívida ativa do município de Campo Grande, regulamenta o controle de legalidade e os procedimentos de execução fiscal.
Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO NÚCLEO NORMATIVO
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de inscrição, o controle de legalidade, a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial e a execução dos créditos tributários e não tributários na Dívida Ativa do Município de Campo Grande.
Art. 2º Considera-se Dívida Ativa do Município o crédito da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscrito na forma da legislação aplicável, que goza de presunção de liquidez e certeza e tem o efeito de prova préconstituída.
§ 1º Certeza: refere-se à existência incontestável da obrigação.
§ 2º Liquidez: refere-se à determinação do valor exato do crédito e seus encargos.
§ 3º Exigibilidade: refere-se ao vencimento do prazo para pagamento sem a devida quitação.
Art. 3º Para fins deste Decreto, define-se:
I - Crédito Tributário: o decorrente de obrigação legal relativa a tributos municipais, compreendendo impostos, taxas e contribuições de melhoria, bem como as penalidades pecuniárias, a atualização monetária, os juros de mora e demais acréscimos legais, inclusive aqueles oriundos do descumprimento de obrigações acessórias.
II - Crédito Não Tributário: os demais créditos da Fazenda Pública, tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, custas administrativas, despesas e encargos administrativos decorrentes de processos administrativos, preços públicos, indenizações, benefícios indevidamente recebidos, reposições e restituições, bem como outras obrigações de natureza contratual, legal ou indenizatória.
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO, REMESSA E RESPONSABILIDADE
Art. 4º Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta ficam obrigados a encaminhar à Procuradoria-Geral do Município os processos administrativos relativos a créditos definitivamente constituídos e não adimplidos, para inscrição em dívida ativa e adoção das medidas de cobrança cabíveis, observados os seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva do crédito, no caso de créditos não tributários;
II - no prazo fixado em resolução conjunta da Secretaria Municipal de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município, no caso de créditos tributários.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se definitivamente constituído o crédito:
I - tributário, com a regular constituição do lançamento e o decurso do prazo legal sem impugnação ou recurso, ou, havendo contencioso administrativo, com a decisão final irrecorrível na esfera administrativa;
II - não tributário, com a conclusão do procedimento administrativo de apuração, a regular ciência do devedor quanto à origem e ao valor da obrigação, e o decurso do prazo legal sem impugnação ou recurso, ou, havendo controvérsia administrativa, com a decisão final irrecorrível na esfera administrativa.
§ 2º A retenção injustificada de processos administrativos no órgão ou na entidade de origem sujeitará o agente público responsável à apuração de responsabilidade funcional, sem prejuízo da responsabilização por eventual prescrição ou por outro dano causado à cobrança do crédito.
§ 3º Também ensejará apuração de responsabilidade funcional o encaminhamento de processos com vícios materiais, inconsistências cadastrais imputáveis ao órgão ou à entidade de origem, ou outras irregularidades que comprometam a inscrição, a cobrança ou a exequibilidade do crédito, bem como qualquer ação ou omissão que acarrete dano ao erário.
Art. 5º A integração entre os sistemas informatizados das Secretarias e da Procuradoria-Geral do Município observará requisitos de interoperabilidade, integridade, consistência e sincronização dos dados cadastrais, com vistas à preservação da higidez do crédito.
CAPÍTULO III - DO CONTROLE DE LEGALIDADE ESTRUTURADO
Art. 6º O controle de legalidade é etapa obrigatória, prévia à inscrição, e constitui procedimento estruturado e privativo da Procuradoria-Geral do Município para a validação do título executivo.
Art. 7º O procedimento de controle de legalidade compreenderá a verificação expressa da:
I - liquidez, certeza e exigibilidade do crédito;
II - regularidade, legitimidade e capacidade processual do sujeito passivo e de seus corresponsáveis;
III - consistência e integridade dos dados cadastrais originários;
IV - inocorrência de prescrição ou decadência.
Art. 8º Constatado vício, a Procuradoria-Geral do Município adotará as seguintes medidas:
I - Saneamento: sendo o vício formal ou material sanável, o processo será convertido em diligência ou devolvido à origem para correção;
II - Rejeição ou Cancelamento: verificado vício insanável, a inscrição será negada e o processo devolvido à origem para o cancelamento definitivo do crédito.
CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO E DOS REQUISITOS DA CDA
Art. 9º O momento da inscrição observará o rigor técnico dos seguintes marcos:
I - após o esgotamento do prazo da notificação regular do devedor sem pagamento ou impugnação tempestiva;
II - após a decisão final administrativa, configurando a coisa julgada administrativa.
§ 1º É expressamente vedada a inscrição de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, notadamente nas hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional .
§ 2º O Termo de Inscrição em Dívida Ativa (TIDA) será elaborado e formalizado no âmbito da unidade competente da Procuradoria-Geral do Município, nos termos do seu Regimento Interno, admitida sua formalização por meio eletrônico, com identificação do agente público responsável e registro no sistema oficial.
Art. 10. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial, conterá os requisitos previstos na legislação aplicável, especialmente no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/1980 , devendo observar o modelo padronizado constante dos anexos deste Decreto, sem prejuízo dos seguintes elementos essenciais:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, com a indicação expressa do respectivo CPF ou CNPJ, bem como o domicílio ou residência;
II - o valor originário da dívida;
III - a discriminação completa da forma de cálculo dos juros de mora, multas e demais encargos, indicando-se o termo inicial de sua incidência;
IV - o período de apuração do débito, a data do lançamento, nos créditos tributários, ou a data da constituição definitiva do crédito, nos não tributários, bem como a data do vencimento ou do inadimplemento;
V - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
VI - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, com o respectivo fundamento legal e termo inicial;
VII - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa, com indicação do livro e da folha, ou do identificador equivalente em sistema eletrônico;
VIII - o número do processo administrativo, do auto de infração ou do expediente que tiver apurado ou constituído o crédito.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) será expedida pela Procuradoria-Geral do Município, com identificação do Procurador responsável, admitida sua emissão por meio eletrônico, mediante assinatura digital ou identificação sistêmica do agente público competente, asseguradas a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade do documento, dispensando-se a impressão física para fins de ajuizamento ou protesto extrajudicial.
§ 2º Os modelos constantes dos anexos poderão ser adaptados quanto à forma para emissão eletrônica, desde que preservados todos os requisitos essenciais do crédito.
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) conterá código de validação ou outro mecanismo de verificação eletrônica, destinado a assegurar a autenticidade, integridade e rastreabilidade do documento.
Art. 11. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por irregularidade formal ou omissão de requisitos essenciais poderá ser sanada até a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição ou retificação do título, assegurada ao executado a devolução do prazo para defesa.
Parágrafo único. A substituição da CDA não poderá implicar modificação do sujeito passivo, alteração do fundamento jurídico do crédito ou inovação do lançamento, limitando-se à correção de vícios formais, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Art. 12. Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão atualizados na forma da legislação específica, observada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A Procuradora-Geral do Município poderá expedir resolução para disciplinar os procedimentos operacionais de cálculo, parametrização sistêmica, padronização dos demonstrativos e rotinas administrativas de atualização do crédito.
CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA DE DADOS E COBRANÇA DIGITAL
Art. 13. Fica instituído o uso de sistemas de inteligência de dados e automação para a gestão e cobrança estruturada da Dívida Ativa.
§ 1º A governança tecnológica deverá garantir a rastreabilidade das ações, a manutenção de logs de auditoria de todos os eventos, e a integridade absoluta dos dados trafegados e gerados.
§ 2º O tratamento, o cruzamento e o armazenamento de dados no âmbito da cobrança administrativa e judicial observarão estritamente as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo-se a segurança da informação e fundamentando-se nas bases legais do legítimo interesse e da execução de políticas públicas para a recuperação do crédito.
Art. 14. Para fins de cobrança administrativa e demais comunicações compatíveis com a legislação de regência, admitem-se notificações por meio eletrônico, inclusive por e-mail, SMS, aplicativos de mensageria instantânea ou disponibilização em sítio eletrônico oficial, quando encaminhadas aos contatos constantes dos cadastros da Administração Pública ou obtidos por bases cadastrais idôneas.
CAPÍTULO VI - DA GESTÃO DA PRESCRIÇÃO
Art. 15. A Procuradoria-Geral do Município exercerá o monitoramento da Dívida Ativa municipal para mitigação do risco prescricional.
§ 1º Os sistemas de inteligência deverão priorizar e alertar os débitos com risco iminente de prescrição, garantindo o ajuizamento ou o protesto tempestivo.
§ 2º O Município adotará, sempre que cabível, as medidas legais de interrupção da prescrição, notadamente o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, o protesto da Certidão de Dívida Ativa, bem como qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, tais como a confissão de dívida e o pedido de parcelamento.
CAPÍTULO VII - DA REVISÃO DA DÍVIDA ATIVA (PREDA)
Art. 16. O Pedido de Revisão de Dívida Ativa (PREDA) constitui procedimento administrativo destinado à análise de eventuais vícios formais ou materiais do crédito já inscrito em Dívida Ativa, no âmbito do controle de legalidade do título, não se confundindo com as reclamações e recursos administrativos previstos na legislação tributária.
§ 1º O PREDA não integra o processo de constituição do crédito tributário, sendo cabível exclusivamente após a sua inscrição em Dívida Ativa.
§ 2º Compete à Procuradoria de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município o processamento, a análise e o julgamento do PREDA, bem como a adoção das providências decorrentes, inclusive retificação, cancelamento, revisão do crédito ou suspensão administrativa dos atos de cobrança, sem prejuízo da colaboração dos órgãos de origem quanto às informações fáticas.
Art. 17. O PREDA poderá ser instaurado:
II - de ofício pela Procuradoria de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município, sempre que constatada inconsistência no crédito inscrito.
Art. 18. O protocolo do PREDA não suspende a exigibilidade do crédito, nem impede a adoção de medidas de cobrança administrativa ou judicial, inclusive o protesto da Certidão de Dívida Ativa e o ajuizamento de execução fiscal, salvo decisão expressa e fundamentada de Procurador do Município.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade somente será admitida em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, quando presentes indícios relevantes de nulidade ou inexigibilidade do crédito.
Art. 19. A análise do PREDA restringir-se-á à verificação de:
I - erro material ou formal no Termo de Inscrição ou na Certidão de Dívida Ativa;
III - ocorrência de pagamento, prescrição, decadência ou outra causa de extinção do crédito;
IV - inconsistências nos dados cadastrais ou no valor inscrito.
Art. 20. O julgamento do PREDA poderá resultar em:
I - manutenção integral do crédito;
II - retificação do valor ou dos dados do crédito;
III - suspensão da exigibilidade, quando cabível;
IV - cancelamento total ou parcial da inscrição.
Art. 21. Verificada a necessidade de correção do crédito, a Procuradoria-Geral do Município poderá:
I - determinar a retificação administrativa da inscrição;
II - promover a substituição da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dos tribunais superiores;
III - determinar o cancelamento da inscrição, quando constatada nulidade insanável.
Art. 22. Os órgãos de origem do crédito deverão prestar as informações e promover os ajustes sistêmicos necessários ao cumprimento das decisões proferidas no âmbito do PREDA, no prazo fixado pela Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 23. Esgotadas as medidas de cobrança administrativa, notadamente o protesto extrajudicial, ou havendo risco iminente de prescrição, a Procuradoria-Geral do Município promoverá a Execução Fiscal.
§ 1º Fica autorizado o ajuizamento em lote ou a aglutinação de múltiplas CDAs contra o mesmo devedor, visando a economicidade processual.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Município requererá, preferencialmente ou sempre que cabível, previamente à citação ou concomitantemente ao ajuizamento, as medidas constritivas e cautelares disponíveis nos sistemas conveniados ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, entre outros) para garantir a utilidade da execução.
§ 3º Identificada alteração societária, sucessão ou falecimento ocorridos após a constituição do crédito, a Procuradoria-Geral do Município requererá o redirecionamento da execução fiscal contra os sucessores ou responsáveis legais, sendo vedada a substituição da CDA para a modificação do sujeito passivo originário, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dos tribunais superiores.
§ 4º O ajuizamento da Execução Fiscal poderá ser dispensado ou sobrestado mediante critérios objetivos de baixo valor, ausência de lastro patrimonial ou baixa probabilidade de recuperação, a serem regulamentados em ato próprio do Procurador-Geral do Município, em alinhamento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e observados os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ficam integralmente ratificadas e validadas, para todos os fins de direito, as inscrições e Certidões de Dívida Ativa emitidas sob a égide do Decreto nº 15.330/2022 , garantindo-se a continuidade das cobranças e execuções fiscais em curso.
Art. 25. O Procurador-Geral do Município expedirá normas complementares para a regulamentação dos fluxos operacionais, integração sistêmica e governança de dados.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogando-se integralmente o Decreto nº 15.330 , de 2 de agosto de 2022.
CAMPO GRANDE - MS, 11 DE MAIO DE 2026.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
ISAAC JOSÉ DE ARAÚJO
Secretário Municipal da Fazenda
CECÍLIA SAAD CRUZ RIZKALLAH
Procuradora-Geral do Município