Decreto Nº 60737 DE 27/05/2026


 Publicado no DOE - PE em 28 mai 2026


Altera o Decreto Nº 58846/2025, que dispõe sobre convênios e parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.


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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 58.846, de 19 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre transferências de recursos do Tesouro Estadual, mediante celebração de convênios, e parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica, acordos de adesão ou convênios de cooperação técnica, destinados à execução de ações, programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. (NR)

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Art. 4º ............................................................................................................................................................................

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XIV - convênio de cooperação técnica: instrumento de cooperação para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, sem transferência de recursos financeiros do Tesouro Estadual, cujas obrigações dos partícipes envolvam prestações economicamente mensuráveis vinculadas ao objeto pactuado, tais como a realização de obras, a cessão, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial. (AC)

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Art. 45-A. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual poderão celebrar convênio de cooperação técnica sem transferência de recursos financeiros do Tesouro Estadual, para a execução de políticas públicas de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, cujas prestações possuam conteúdo econômico vinculado ao objeto, admitindo-se: (AC)

I - a doação ou cessão de bens móveis ou imóveis, quando integrada ao objeto e não constitua sua finalidade exclusiva; (AC)

II - a realização de obras e serviços de engenharia em bem pertencente ao outro partícipe; (AC)

III - a disponibilização de infraestrutura, equipamentos ou pessoal; e (AC)

IV - outras prestações economicamente mensuráveis, desde que compatíveis com o interesse público e com o objeto do ajuste. (AC)

§ 1º A doação ou a cessão de bens móveis ou imóveis previstas no inciso I do caput não afastam a incidência da legislação específica aplicável. (AC)

§ 2º A titularidade dos bens remanescentes será expressamente disciplinada no instrumento. (AC)

Art. 46. Os acordos de cooperação técnica, acordos de adesão e convênios de cooperação técnica poderão ser celebrados: (NR)

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Art. 47. O plano de trabalho do acordo de cooperação técnica, do acordo de adesão e do convênio de cooperação técnica poderá ser excepcionalmente dispensado quando a descrição das formas de execução, gestão e acompanhamento forem integralmente descritas no instrumento e não houver o estabelecimento de etapas e metas em razão da natureza do objeto. (NR)

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Art. 48. O convênio, o acordo de cooperação técnica, o acordo de adesão e o convênio de cooperação técnica poderão ser: (NR)

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Art. 2º Revoga-se o § 1º do art. 23 do Decreto nº 58.846, de 19 de junho de 2025.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

RENATO BARBOSA CIRNE

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA