Publicado no DOE - SP em 28 mai 2026
Estabelece critérios e procedimentos complementares para prevenção e controle da doença denominada Huanglongbing (HLB), no Estado de São Paulo.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista na alínea “b” do inciso II, do artigo 134 do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021; e o artigo 12, alínea “b”, da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
Considerando o Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22-12- 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual 45.405, de 16-11-2000, que define como de peculiar interesse do Estado, as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual 47.931, de 07-07-2003, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas;
Considerando a IN SDA MAPA 38, de 01-10-2018, que estabelece, em seu anexo, a lista de Pragas Quarentenárias Presentes (PQP) para o Brasil;
Considerando a Portaria SDA MAPA 1.326, de 04-07-2025, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) – PNCHLB e os critérios e procedimentos para classificação e manutenção do status fitossanitário das Unidades Federativas e as medidas de prevenção e controle da doença, no território nacional;
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer critérios e procedimentos complementares para prevenção e controle da doença denominada Huanglongbing (HLB), no estado de São Paulo.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Resolução, fica definido o status fitossanitário de UF Com Ocorrência de HLB, cujos agentes etiológicos são as pragas Candidatus Liberibacter americanus e Candidatus Liberibacter asiaticus.
Artigo 3º - Todas as propriedades e estabelecimentos produtores de materiais de propagação onde existam plantas de citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp., independente da finalidade, deverão ser cadastrados junto à Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado por meio do sistema informatizado adotado pela Defesa Agropecuária.
Artigo 4º - A produção de materiais de propagação de citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp., independente da finalidade, obedecerá aos critérios previstos na Portaria SDA MAPA 1.326, de 04-07- 2025 e exigências fitossanitárias das demais legislações vigentes.
Artigo 5º - Em todas as propriedades onde existam plantas de citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp. ou plantas hospedeiras, o produtor promoverá vistorias objetivando identificar e eliminar as plantas com sintomas de HLB.
§ 1º - Caberá ao produtor eliminar, às suas expensas, as plantas com sintomas de HLB, mediante arranquio ou corte rente ao solo, com manejo para evitar brotações, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização.
§ 2º - A eliminação de plantas com sintomas de HLB é obrigatória para os pomares de citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp. até o terceiro ano nos municípios com alta incidência e obrigatória em todos os pomares, independente da idade, nos municípios com baixa incidência.
§ 3º - Serão considerados municípios com baixa incidência aqueles que tiverem índice de plantas com sintomas de HLB entre 0,001 e 10% e municípios com alta incidência aqueles acima de 10%.
§ 4º - Os municípios de alta e baixa incidência citados no parágrafo anterior serão definidos por meio de Portaria do Diretor.
§ 5º - Em todos os municípios com plantas de citros (Citrus spp.), Fortunella spp.e Poncirus spp. de qualquer idade deverá ser realizado o controle eficiente do inseto Diaphorina citri, vetor da bactéria, por meio do controle químico ou qualquer outro método de eficácia comprovada.
Artigo 6º - Independente da idade das plantas de citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp., o produtor deverá apresentar dois relatórios anuais, comunicando à Defesa Agropecuária os resultados das vistorias e eliminação de plantas com sintomas de HLB referentes ao semestre imediatamente anterior, sendo o primeiro até 15 de julho e o segundo até 15 de janeiro, seguindo os critérios:
I - Devem ser realizadas, no mínimo, duas vistorias em cada semestre, com intervalo máximo de 90 (noventa) dias entre elas;
II - Os períodos semestrais mencionados neste artigo serão considerados o de 1º de janeiro a 30 de junho e o de 1º de julho a 31 de dezembro de cada ano, como primeiro e segundo semestres, respectivamente; e
III - O formato do relatório semestral estará disponibilizado no sistema informatizado adotado pela Defesa Agropecuária.
Artigo 7º - Em todas as propriedades onde existam plantas de citros (Citrus spp.), Fortunella spp., e Poncirus spp. o produtor deverá realizar monitoramento e controle do vetor da bactéria.
Parágrafo único - O monitoramento de que trata o caput deste artigo poderá ser demonstrado por meio do uso de armadilha adesiva, registros de análise visual de brotações realizada por inspetores, ou outro método recomendado por instituição que realize pesquisa com Diaphorina citri.
Artigo 8º - Não será permitida a existência de imóveis com plantas de citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp. sem manejo do HLB, ou seja, aquele no qual não são aplicadas as medidas para controle da praga e do inseto vetor, do plantio até a erradicação total do talhão.
Artigo 9º - Consideram-se medidas para controle da praga e do inseto vetor:
I - Monitoramento do inseto vetor em pomar de citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp., de qualquer idade em frequência de 15 dias;
II - Aplicação de controle químico para o inseto vetor, Diaphorina citri, em frequência suficiente para impedir o ciclo de desenvolvimento ovo-adulto;
III - Inspeção das plantas de citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp. em pomar de qualquer idade; e
IV - Erradicação de plantas com sintomas de HLB com até 3 (três) anos em municípios com alta incidência e erradicação de plantas com sintomas de HLB de qualquer idade em municípios com baixa incidência.
V – Aquisição de mudas para plantio e/ou replantio somente em estabelecimentos cadastrados na defesa agropecuária.
§ 1º - Deve ser mantido pelo produtor, o registro dos monitoramentos e do controle químico do inseto vetor, em formato legível e inalterável, contendo os relatórios de monitoramento, produto utilizado, dose, data de aplicação e outras informações pertinentes, mantendo os registros auditáveis por um prazo de 05 (cinco) anos.
§ 2º - O produtor deverá manter auditáveis os documentos fiscais e fitossanitários referente aquisições de mudas por um prazo de 05 (cinco) anos.
Artigo 10 - Os imóveis com plantas de citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp., sem manejo ou com manejo inadequado do HLB, deverão ser notificados para que adotem as medidas para controle da praga e do inseto vetor.
§ 1º - São caracterizados imóveis sem manejo ou com manejo inadequado do HLB aqueles que:
I - Não realizam controle do inseto vetor ou o fazem de forma insuficiente, independentemente da idade do pomar;
II - Manifestam a presença de ninfas em, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos brotos vistoriados de citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp., independentemente da idade do pomar; e
§ 2º - Para avaliação de que trata o Inciso II, do parágrafo 1º, deverão ser vistoriados nas duas primeiras ruas ou plantas de bordadura, a uma altura igual ou superior a 1,5m (um vírgula cinco metros), 2 (dois) brotos em 40 (quarenta) plantas/talhão, perfazendo um total de 80 (oitenta) brotos.
§ 3º - Quando identificados imóveis com produção de citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp. sem manejo ou com manejo inadequado do HLB, o produtor deverá ser notificado para realizar o controle do inseto vetor, Diaphorina citri, em frequência suficiente para impedir o ciclo de desenvolvimento ovo-adulto, independentemente da idade do pomar.
§ 4º - Caso constatado o não cumprimento da notificação de que trata o parágrafo anterior, o produtor deverá ser notificado para realizar o controle químico prévio contra o inseto vetor e à erradicação de todas as plantas com sintomas de HLB às suas expensas.
Artigo 11 - Quando constatadas plantas com sintomas de HLB em imóveis com produção de citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp. sem finalidade comercial ou em condições de quintal, o detentor será notificado a proceder com a eliminação das plantas.
Artigo 12 - O trânsito interestadual de materiais de propagação e frutos in natura de citros, se dará conforme as disposições constantes na Portaria SDA MAPA 1.326, de 04-07-2025.
§1°. Os frutos in natura de citros deverão ser submetidos à escovação e ao processamento para retirada de ramos e folhas.
§2° A etapa de escovação não será obrigatória para frutos de tangerina Ponkan (Citrus reticulata
Blanco).
Artigo 13 - Sem prejuízo das demais normas vigentes sobre o assunto, a emissão da “Manifestação Sobre o Uso da Queima Controlada” para a cultura dos citros (Citrus spp.), Fortunella spp. e Poncirus spp. fica condicionada à comprovação, pelo interessado, da aplicação do controle químico contra Diaphorina citri antes da erradicação das plantas.
Artigo 14 - O não cumprimento desta Resolução implicará ao infrator as penalidades previstas no Decreto 45.211, de 19-09-2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22-12-1999.
Artigo 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SAA - 88, de 07/12/2021.
GERALDO MELO FILHO
Secretario de Agricultura e Abastecimento