Publicado no DOE - SC em 27 mai 2026
Dispõe sobre a fixação de placa de aviso nos estacionamentos, públicos e privados, localizados no Estado de Santa Catarina, alertando os condutores de veículos automotores para que tenham atenção à permanência de animais domésticos no inferior de veículos, quando do desembarque.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos estacionamentos, públicos e privados, localizados no Estado de Santa Catarina, deve ser afixada placa de aviso alertando os condutores de veículos automotores para que tenham atenção à permanência de automotores para que tenham atenção à permanência de animais domésticos no interior de veículos, quando do desembarque.
Art. 2º A placa de aviso a que se refere o art. 1º deverá:
I - ser colocada em local de destaque nos estacionamentos;
II - possuir tamanho que facilite a sua visualização; e
III - conter, em caixa alta, os seguintes dizeres: "Verifique se você deixou seu animal no interior do veículo".
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, na primeira autuação; e
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º Os recursos oriundos da arrecadação de multas serão recolhidos ao Tesouro do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Guilherme Dallacosta