Publicado no DOE - RS em 28 mai 2026
Dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais, e implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - PRA/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais e implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - PRA/RS, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, com o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e com o Decreto nº 58.190, de 3 de junho de 2025.
Parágrafo único . A regularização ambiental compreende as atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural com vistas à adequação das propriedades ou das posses rurais ao disposto na legislação referida no "caput" deste artigo e, prioritariamente, à manutenção ou recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e à manutenção, recuperação ou compensação da Reserva Legal - RL.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - regularização ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural com vistas a atender ao disposto na legislação ambiental e, prioritariamente, à manutenção e recuperação de APP e de RL;
II - Termo de Compromisso - TC: documento formal de adesão ao PRA/RS, a ser firmado entre o órgão ambiental competente e o proprietário ou o possuidor do imóvel rural, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as APPs e a RL do imóvel rural ou, ainda, de compensar áreas de reserva legal;
III - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título representativo de vegetação natural, existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no art. 44 da Lei Federal nº 12.651/2012; e
IV - Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA: instrumento de planejamento das ações de recomposição, contendo metodologias, cronograma e insumos.
CAPÍTULO II - Do Programa de Regularização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - PRA/RS
Art. 3º Fica implantado o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - PRA/RS, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Parágrafo único. O PRA/RS tem por objetivo promover a regularização ambiental das posses e propriedades rurais do Estado em que tenham sido verificados passivos ambientais relativos às APPs e RL, tendo como instrumentos:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA;
III - o Termo de Compromisso - TC; e
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
Art. 4º A adesão ao PRA/RS deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de um ano, contado da notificação expedida pelo órgão ambiental competente, após a validação do CAR e a identificação dos passivos ambientais, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Parágrafo único. A adesão ao PRA/RS observará, ainda, os critérios e prazos de elegibilidade relacionados à inscrição no CAR, previstos no § 4º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 5º Consistem etapas do PRA/RS:
I - validação pelo órgão ambiental responsável pela análise das pendências identificadas na análise do CAR;
II - formalização da adesão pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural;
III - apresentação do PRADA pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural;
IV - apresentação de Proposta de Compensação de RL, quando couber;
V - assinatura do TC pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural;
VI - acompanhamento das obrigações assumidas no TC pelo órgão ambiental competente; e
VII - emissão de documento de quitação das obrigações assumidas no TC pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura -SEMA, definir e gerir os sistemas informatizados necessários à operacionalização do PRA/RS, assegurada a integração e a compatibilidade com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, nos termos da legislação federal.
Seção I - Dos requisitos para adesão ao PRA/RS
Art. 6º A inscrição prévia do imóvel rural no CAR é requisito para adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA/RS.
Parágrafo único. A adesão ao PRA/RS será formalizada mediante a celebração de um único TC por imóvel rural ou posse rural, cujas obrigações deverão ser registradas no SICAR, na forma da legislação federal.
Art. 7º Poderão aderir ao PRA/RS aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que apresentarem passivos ambientais decorrentes da aplicação das disposições transitórias da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 8º Na hipótese do proprietário ou possuidor do imóvel rural não declarar a existência de todos os passivos ambientais no CAR, ocorrerá sua notificação pelo órgão ambiental competente, quando de sua análise, para que proceda à retificação das informações, podendo aderir ao PRA/RS, sem prejuízo das eventuais penalidades pela referida omissão, desde que respeitado o prazo determinado no art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 9º Após a análise do CAR e constatada a necessidade de regularização ambiental do imóvel em razão da existência de passivos ambientais anteriores a 22 de julho de 2008 relacionados às APPs e RL, o proprietário ou possuidor rural que não manifestou o interesse de aderir ao PRA/RS no momento da inscrição será notificado para, no prazo de um ano, requerer adesão ao Programa.
Parágrafo único . O cumprimento do prazo referido no "caput" deste artigo se dará por meio do envio da Proposta de Regularização Ambiental de que trata a Seção II do Capítulo II deste Decreto.
Art. 10. Caberá ao órgão ambiental competente a aprovação das propostas de regularização apresentadas no âmbito do PRA/RS.
Subseção I - Dos efeitos da adesão ao PRA/RS
Art. 11. Após a adesão ao PRA/RS e enquanto for cumprido o TC, o proprietário ou possuidor rural não poderá ser autuado por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em APPs e RL cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Art. 12. A partir da assinatura do TC, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas para a regularização ambiental, conforme as exigências previstas na Lei Federal nº 12.651/2012, e nos prazos e condições nele estabelecidos, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação em APPs e RL cometidas antes de 22 de julho de 2008.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às multas cujos processos já transitaram em julgado na esfera administrativa.
§ 2º A suspensão de que trata o "caput" deste artigo não impede a aplicação de penalidade à infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das sanções cível e penal a estas associadas.
Art. 13. As ações para regeneração e para recomposição da vegetação nativa em APPs e RL deverão ocorrer em conformidade com as atividades constantes no PRADA, devendo ser concluídas de acordo com o cronograma e diretrizes técnicas previstas no TC.
Art. 14. A adesão ao PRA/RS tem por objetivo exclusivo a regularização ambiental do imóvel rural e não gera qualquer expectativa de direito à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de imóveis rurais.
Subseção II - Da Recuperação das Áreas de Preservação Permanente ou Reserva Legal
Art. 15. O proprietário ou possuidor rural é obrigado a promover a recuperação da área quando constatado déficit de cobertura da vegetação nativa em APP ou RL, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1º A recomposição e a regeneração de que trata o "caput" deste artigo poderão ser feitas, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas da região;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes, frutíferas ou de ciclo longo exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta; e
V - plantio associado de espécies exóticas forrageiras com nativas de ocorrência regional.
§ 2º Na recuperação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser observado o controle das espécies exóticas invasoras, quando couber.
§ 3º A recomposição que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º deste artigo deverá respeitar a fitofisionomia e especificidades do bioma em que o imóvel está inserido.
§ 4º No método de recuperação de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo não será admitida a utilização de espécies exóticas invasoras reconhecidas em lista oficial.
§ 5º Deverão ser observadas as regras da Portaria SEMA nº 79/2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 6º Fica reconhecida a natureza real da obrigação prevista no "caput" deste artigo, que será transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse rural.
Subseção III - Da Regularização das Áreas de Preservação Permanente
Art. 16. Nos casos previstos pelos incisos IV e V do § 1º do art. 15 deste Decreto somente serão aceitos nos imóveis enquadrados no art., 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 17. A regularização ambiental das APPs deverá ser concluída no prazo de até doze anos, a partir da celebração do TC.
§ 1º Quando o período proposto for de até seis anos, a recuperação deve atender a totalidade da área a ser recuperada, com apresentação somente de relatório final.
§ 2º Quando o período proposto for superior a seis anos deverão ser apresentados dois relatórios de monitoramento da recuperação, o primeiro na metade do prazo definido no TC e o segundo ao final da área de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 18. Cumpridas as obrigações aprovadas no TC, a área recuperada deverá ser mantida em suas características ecológicas, não podendo ser objeto de novas intervenções no local, ressalvados os casos previstos em lei.
Subseção IV - Da Regularização da Reserva Legal
Art. 19. Além das definições previstas no art. 15 deste Decreto, nos casos de RL poderão ser adotadas as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - compensar a RL nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012;
II - computar as APPs no cálculo do percentual da RL, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 12.651/2012; e
III - instituir regime de RL em condomínio ou de forma coletiva entre as propriedades rurais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1º Nos casos do inciso I do "caput" deste artigo , devem ser priorizadas sempre que possível as compensações no território do Estado.
§ 2º Se fora do Estado, a compensação prevista no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser acompanhada de justificativa técnica locacional.
§ 3º Quando a proposta de compensação for fora do Estado e devidamente justificada, serão aceitos somente imóveis já analisados pelo órgão ambiental estadual competente e com a confirmação da disponibilidade de excedente de vegetação.
Art. 20. Os imóveis que realizaram a compensação de RL anteriormente à entrada em vigor da Lei Federal nº 12.651/2012, com situação averbada na matrícula do imóvel e correspondente com a realidade física do imóvel, deverão informar no seu registro no CAR o número do CAR da propriedade na qual a RL está localizada.
Art. 21. A compensação de RL poderá ser feita mediante:
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação - UC, de domínio público pendente de regularização fundiária; e
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 1º A compensação de que trata o inciso I do "caput" deste artigo só pode ser utilizada se respeitados os requisitos estabelecidos nos arts. 44 a 50 e no § 6º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 2º Para as compensações de que tratam os incisos II e IV do "caput" deste artigo, o proprietário ou possuidor rural no ato de adesão ao PRA/RS deve apresentar proposta executiva da compensação que será submetida ao órgão ambiental competente, acompanhada das seguintes informações e documentos:
II - matrícula do registro de imóveis atualizada em até trinta dias; e
III - memorial descritivo da área de servidão ambiental com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 3º As compensações de que tratam os incisos I, II e IV do "caput" deste artigo deverão ser averbadas na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e, quando possível, na do imóvel beneficiário da compensação.
§ 4º Para a compensação de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, o proprietário ou possuidor poderá doar ou comprar parte ou a integralidade de glebas rurais localizadas dentro de unidades de conservação , desde que aprovado pelo órgão gestor da UC.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º deste artigo, o interessado poderá optar entre:
I - doar o imóvel ou parte dele ao poder público gestor da UC;
II - adquirir o imóvel para si e posteriormente doá-lo ao poder público gestor da UC; ou
III - adquirir o imóvel em nome e benefício do poder público gestor da UC, hipótese em que figurará como agente que efetuará o pagamento.
Art. 22. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 23. Quando da opção de recomposição da RL no imóvel, esta deverá ser concluída em até vinte anos, a partir da celebração do TC, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.
§ 1º Quando o período proposto for de até dez anos, a recuperação deve atender a totalidade da área a ser recuperada, com apresentação somente de relatório final.
§ 2º Quando o período proposto for superior a dez anos, deverão ser apresentados dois relatórios de monitoramento da recuperação, o primeiro na metade do prazo definido no TC e o segundo ao final da área de que trata o "caput" deste artigo.
Seção II - Da Proposta de Regularização Ambiental
Art. 24. A Proposta de Regularização Ambiental deverá ser feita por meio de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA específico ou padronizado.
Art. 25. Será considerado PRADA padronizado aquele que for preenchido e gerado diretamente no sistema de que trata o parágrafo único do art. 5º deste Decreto, sendo dispensada a ART.
Parágrafo único. Independentemente da opção por PRADA padronizado, poderá ser solicitado pelo órgão ambiental competente, mediante justificativa técnica e a qualquer tempo, a readequação para PRADA específico.
Art. 26. O PRADA específico deverá ser enviado diretamente pelo sistema de que trata o parágrafo único do art. 5º deste Decreto, contendo:
I - identificação das áreas com passivo ambiental a serem recuperadas ou compensadas, quando couber;
II - caracterização das áreas com passivo ambiental a serem recuperadas ou compensadas, quando couber;
III - metodologias de recomposição, recuperação ou regeneração das áreas com passivo ambiental de APP e RL ou de compensação em RL, quando couber;
IV- cronograma físico da execução, de acordo com os arts. 17 e 23 deste Decreto;
V - identificação das sanções administrativas existentes antes de 22 de julho de 2008 e passíveis de vinculação ao PRA/RS, quando houver; e
VI - anotação de responsabilidade técnica - ART.
Art. 27. A definição da metodologia a ser adotada para a recomposição, recuperação ou regeneração das áreas com passivo ambiental de APP e RL deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos em um mesmo PRADA.
Art. 28. A Proposta de Regularização Ambiental deverá ser aprovada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. No processo de análise, o proprietário ou possuidor rural poderá ser notificado para retificar, complementar ou readequar a Proposta de Regularização Ambiental no prazo de cento e vinte dias, a contar do primeiro dia útil posterior à emissão da notificação.
Seção III - Do Termo de Compromisso
Art. 29 . A recuperação de passivos referentes a APPs e RL, com vistas à regularização ambiental de imóveis rurais, poderá ser iniciada a qualquer tempo pelo proprietário ou possuidor rural antes da celebração do TC, independentemente de manifestação do órgão ambiental, sendo posteriormente, caso necessário, adequada a esse instrumento.
Parágrafo único. As recuperações de passivos já iniciadas também serão contempladas ao que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 30. Após aprovada a Proposta de Regularização Ambiental, o proprietário ou possuidor rural será notificado para a assinatura do TC no prazo de cento e vinte dias a contar do primeiro dia útil posterior à emissão da notificação.
Parágrafo único. A assinatura do TC formalizará a adesão ao PRA/RS e dará início aos prazos estabelecidos para as recuperações de passivos ambientais.
Art. 31. Enquanto estiver sendo cumprido o TC, são aplicáveis ao proprietário ou possuidor do imóvel rural os efeitos previstos nos arts. 11 e 12 deste Decreto, relativamente às infrações administrativas cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Art. 32. A assinatura e o cumprimento do TC produzem os efeitos suspensivos e de conversão de sanções de que tratam os arts. 11 e 12 deste Decreto, observado o disposto na legislação federal aplicável.
Art. 33. O TC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos seus representantes legais;
II - os dados da propriedade ou da posse rural e o número da inscrição do imóvel rural em regularização no SICAR;
III - a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas à suspensão pela adesão ao PRA/RS, devendo constar os números dos autos de infração e dos demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração e constituição, se for o caso;
IV - a localização das APPs e de RL a serem recompostas, recuperadas, regeneradas ou compensadas, em conformidade com as informações constantes do CAR;
V - a descrição da Proposta de Regularização Ambiental que tenha por objetivo a recomposição, a recuperação, a regeneração ou a compensação das áreas referidas no inciso IV deste artigo;
VI - os prazos para atendimento das opções constantes da Proposta de Regularização Ambiental e o cronograma físico de execução das ações;
VII - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e
VIII - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.
§ 1º Nos casos de compensação por déficit de RL, o TC deverá conter também os números da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural que possui excedente à área de RL e que será utilizado para compensação, bem como as informações relativas à exata localização da área.
§ 2º O TC terá eficácia de título executivo extrajudicial e ficará disponível para consulta pelas partes interessadas a qualquer tempo em meio digital.
Art. 34. Quando verificado pelo órgão ambiental responsável pela aprovação da Proposta de Regularização Ambiental que a metodologia escolhida não será eficaz para a regularização do passivo, o proprietário ou possuidor do imóvel rural será notificado para adoção de outra medida.
Parágrafo único. Quando, a qualquer tempo, o proprietário ou possuidor do imóvel rural a verificar ineficácia das medidas propostas, deverá comunicar o órgão ambiental, solicitando revisão das providências adotadas para a regularização.
Art. 35. Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o interessado poderá requerer a alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas de fases ainda não vencidas, substituindo-as por uma das modalidades previstas neste Decreto, para fins de regeneração ou recomposição.
§ 1º O requerimento deverá conter as justificativas que ensejam o pedido de alteração, conforme o caso, o qual somente será efetivado após a análise e a aprovação do órgão ambiental competente.
§ 2º As alterações aprovadas pelo órgão ambiental deverão constar de termo aditivo ao TC.
Art. 36. Deverão ser apresentados relatórios intermediários e final referentes à execução das ações de recomposição ou regeneração, demonstrando o cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos.
§ 1º Os relatórios de que trata o "caput" deste artigo serão elaborados conforme as orientações e diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente e os prazos definidos no TC.
§ 2º A entrega do relatório final poderá ser antecipada, a qualquer tempo, quando de interesse do proprietário ou possuidor rural, independentemente dos prazos fixados no TC, desde que os compromissos e os resultados pactuados tenham sido obtidos.
§ 3º O relatório final deverá apresentar a recuperação das áreas objeto do TC, conforme critérios definidos em regulamentação específica, sem possiblidade de novas conversões, conforme compromissos fixados, excetuados os casos previstos em normativas específicas.
Art. 37. A transmissão do imóvel rural a qualquer título, o desmembramento, o remembramento e a retificação de seus limites não eliminam nem alteram as obrigações de manutenção da vegetação natural e de recuperação de passivos ambientais assumidas no TC.
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no "caput" deste artigo, as informações relativas ao imóvel rural devem ser atualizadas no CAR.
Art. 38. O descumprimento do TC torna o CAR pendente e produz a suspensão dos benefícios previstos no § 5º do art. 59 e no art. 78-A da Lei Federal nº 12.651/2012, assim como sujeita o compromissário às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos previstos no parágrafo único do art. 34 deste Decreto não serão considerados descumprimento do TC.
CAPÍTULO III - Das Disposições Finais
Art. 39. As áreas suprimidas após o ano de 2008 serão regradas em atos normativos específicos.
Art. 40. A regularização ambiental de imóveis rurais de territórios de Assentamentos da Reforma Agrária - AST e de Povos e Comunidades Tradicionais - PCT, será objeto de regulamento próprio.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.