Publicado no DOE - PR em 26 mai 2026
Dispõe sobre a regulamentação dos espaços Pet Friendly (amigos dos animais) em estabelecimentos comerciais, shoppings centers, hotéis, restaurantes, bares e similares no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais, inclusive shoppings centers, hotéis, restaurantes, bares e similares que optarem por espaços Pet Friendly (amigos dos animais), no Estado do Paraná, devem observar o disposto nesta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos deverão manter em local visível uma placa ou adesivo informando que naquele recinto é permitida a entrada e a permanência de animais.
Art. 3º Os seguintes ditames gerais orientarão os estabelecimentos mencionados nesta Lei:
a) estar sob supervisão e controle de um adulto;
b) ser mantidos na guia, não podendo circular livremente pelo estabelecimento, nem ser deixados desacompanhados, tampouco amarrados a objetos ou móveis;
c) permanecer no chão, sendo-lhes vedado subir ou sentar-se em móveis, incluindo mesas e cadeiras;
II - os animais podem acompanhar o tutor no uso de sanitários, sendo vedada a utilização das pias para que aqueles bebam água ou necessitem de higienização;
III - todos os tutores devem evitar que seus animais façam as necessidades dentro dos estabelecimentos, e caso isso aconteça devem trazer consigo sacos para recolher imediatamente esses resíduos e, se necessário, lenços de limpeza para a higienização do animal, notificando o estabelecimento para que a área seja desinfetada;
IV - para garantir a segurança dos clientes e evitar situações de perigo ou desconforto é reservado ao estabelecimento o direito de controlar a entrada de animais de estimação que representem perigo, conforme caput do art. 5º desta Lei.
V - é proibida a entrada e permanência de animais em praças de alimentação, a não ser que o local disponibilize espaços reservados para este fim;
VI - para garantir o bem-estar animal, os estabelecimentos Pet Friendly deverão ser adequadamente ventilados, iluminados e destinar local para o fornecimento de água potável, cabendo aos tutores trazer consigo utensílio específico para servir ao animal.
Parágrafo único. Ficará a critério do estabelecimento optar por ser considerado como espaço Pet Friendly, com consequente permissão ou não da entrada e permanência de animais, assim como os portes e espécies permitidos no local.
Art. 4º A entrada ou a permanência de animais em locais ou estabelecimentos comerciais que fabriquem, manipulem, preparem ou comercializem produtos alimentícios será permitida somente na área de consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas as boas práticas sanitárias e, principalmente, as seguintes normas de conduta:
I - os colaboradores do estabelecimento devem ser proibidos de entrar em contato com os animais enquanto estiverem manuseando alimentos, bebidas ou utensílios de cozinha;
II - todas as mesas disponibilizadas para o uso Pet Friendly devem ser guarnecidas de desinfetante - álcool 70% INPM para as mãos;
III - os animais devem estar sempre na guia, não podendo subir ou sentar-se em móveis, incluindo mesas e cadeiras;
IV - as cadeiras e mesas devem ser higienizadas após a saída do tutor e seu animal;
V - os resíduos orgânicos de animais não podem ser deixados e devem ser recolhidos imediatamente pelo tutor, devendo o estabelecimento disponibilizar lixeiras para esse tipo de resíduo;
VI - é vedado o ingresso dos animais em áreas de uso exclusivo do estabelecimento, devendo ser mantidos distantes das áreas de recepção de matéria-prima, armazenamento, preparo e venda de bens alimentícios.
§ 1º Entende-se como espaço reservado, para fins do caput deste artigo, a área de consumação destinada para os tutores e seus animais.
§ 2º Os estabelecimentos podem se recusar a servir um cliente que não consiga controlar seu animal ou se este estiver mantendo comportamento inadequado que comprometa ou ameace comprometer a saúde ou a segurança de qualquer pessoa presente no local, incluindo, mas não estando limitado, a violações e potenciais violações de qualquer
código de saúde aplicável ou qualquer outra normativa.
Art. 5º Aos estabelecimentos é assegurado o direito de recusar a entrada, ou impedir a circulação, de animais de estimação que representem perigo ou ameaça à segurança dos clientes, dos funcionários e dos outros animais.
Parágrafo único. O estabelecimento pode solicitar que o tutor de um animal de estimação deixe imediatamente o local caso viole ou infrinja qualquer um dos pontos estabelecidos nesta Lei ou ameace o bem-estar e a segurança dos clientes, seja devido ao seu comportamento, à produção de ruído ou à falta de higiene.
Art. 6º O tutor é responsável pelos danos que seu animal causar a outra pessoa ou ao próprio estabelecimento.
Art. 7º A entrada e a permanência de cão-guia para deficientes visuais é permitida em todos os estabelecimentos públicos ou privados que sejam abertos à frequência coletiva de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à advertência, concedendo-se o prazo de quinze dias para adequação, sob pena de proibição do uso do termo Pet Friendly.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das normas de higiene que possam colocar em risco a saúde dos frequentadores do estabelecimento, a Vigilância Sanitária deverá ser notificada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 26 de maio de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Cloara Pinheiro
Deputada Estadual
Requião Filho
Deputado Estadual