Publicado no DOE - CE em 26 mai 2026
Altera a Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de atualização constante da Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, que consolida as normas relativas ao Cadastro Geral da Fazenda, de modo a adequá-la às novas exigências de fiscalização e controle da Administração Tributária;
Considerando a prerrogativa conferida pela cláusula décima nona do Convênio nº 142, de 29 de outubro de 2018, que autoriza as unidades federadas a suspender ou cancelar a inscrição do sujeito passivo por substituição que descumprir obrigações principais e acessórias;
Considerando que a atribuição de inscrição estadual na condição de Substituto Tributário a contribuintes situados em outras unidades da federação constitui ato discricionário, cuja manutenção é condicionada ao estrito cumprimento das obrigações tributárias;
Considerando que a referida inscrição é regime prescindível ao exercício da atividade econômica, uma vez que o sujeito passivo detém capacidade operacional plena independentemente de tal inscrição, que visa tão somente conferir celeridade logística e simplificação operacional, constituindo, assim, benesse estatal, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Tributária;
Considerando que o art. 8º da Lei nº 18.665/2023 estabelece que a efetivação de benefícios fiscais e regimes especiais exige a prova contínua do preenchimento de requisitos legais, sendo dever da autoridade administrativa promover a suspensão ou revogação da concessão quando se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições de regularidade indispensáveis à sua fruição;
Considerando que a inscrição estadual de Substituto Tributário não pode constituir impeditivo ou subterfúgio à fiscalização ou à arrecadação dos tributos;
Considerando que a suspensão ou o cancelamento desta condição, na forma da Cláusula Décima Nona do Convênio ICMS 142/2018 , não configura sanção política impeditiva do livre exercício da atividade comercial, mas o mero retorno do contribuinte à sistemática geral, com o recolhimento do imposto a cada operação;
Considerando a necessidade de assegurar a efetividade da arrecadação que deve reger os regimes especiais de colaboração com a Administração Tributária, nos termos do Convênio ICMS 142/2018 ;
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 77, de 8 de novembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo da Seção XI-A ao Capítulo IV, nos seguintes termos:
"Seção XI-A Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição de Substituto Tributário ou de Responsável pelo Diferencial de Alíquotas no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 55-A. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, a inscrição do sujeito passivo no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, na condição de Substituto Tributário ou de responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas, por tratar-se de benefício condicionado à regularidade fiscal e ao interesse da Administração, poderá ser suspensa ou cancelada de ofício quando o beneficiário:
I - deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado e seus acréscimos legais, por prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento da obrigação;
II - não entregar, por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações previstas no Convênio ICMS 142/2018 , especificamente:
a) a Escrituração Fiscal Digital, contendo os registros de apuração do ICMS Substituição Tributária devidos a este Estado;
b) declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, no caso de sujeitos passivos optantes pelo Simples Nacional;
III - existência de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado devidos pelo sujeito passivo, qualquer dos sócios ou de seus representantes legais, ou quando qualquer destes estiverem inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE, de que trata a Lei nº 12.411 , de 2 de janeiro de 1995;
IV - incidir em outras situações equiparadas à irregularidade fiscal ou cadastral que justifique a suspensão ou o cancelamento do registro no CGF, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A inscrição do sujeito passivo no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, na condição de Substituto Tributário ou de responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas, também poderá ser suspensa ou cancelada de ofício por ato motivado da Administração Tributária, no exercício de sua competência discricionária, quando a manutenção do benefício não mais se justificar por razões de conveniência, oportunidade ou quebra de confiança necessária ao regime especial de colaboração.
§ 2º A suspensão ou o cancelamento de ofício da inscrição estadual, com base no inciso III deste artigo, deve ser precedido de prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
Art. 55-B Na hipótese prevista no art. 55-A, a circulação de mercadorias destinadas a este Estado deve observar a legislação vigente, inclusive o disposto no inciso IX do art. 88 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, sem prejuízo do pleno exercício da atividade econômica." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA