Publicado no DOE - CE em 26 mai 2026
Institui o passaporte equestre no âmbito do estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Passaporte Equestre para o trânsito livre de equídeos no Estado de Ceará.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se equídeos os animais das espécies equina, asinina e muar.
Art. 2.º O Passaporte Equestre é o documento oficial de cadastro individual de equídeos, emitido no formato eletrônico pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.
§ 1.º O Passaporte Equestre somente poderá ser emitido para equídeos que procedem de estabelecimentos ou proprietários cadastrados no órgão a que se refere o caput deste artigo e que cumpram a legislação sanitária vigente.
§ 2.º O Passaporte Equestre poderá, a critério do proprietário ou do detentor de equídeos, ser utilizado em substituição à Guia de Trânsito Animal – GTA, no trânsito intraestadual de equídeos.
§ 3.º O uso como documento de transporte é irrestrito a qualquer atividade, independentemente da finalidade e do uso dos animais.
§ 4.º O Passaporte Equestre terá validade em formato digital, podendo sua versão física ser impressa às expensas do interessado.
Art. 3.º O Passaporte Equestre deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do animal, por meio de resenha gráfica e descritiva, indicando sua pelagem, o tipo e a raça;
II – fotografia da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;
III – identificação eletrônica por meio de microchip, com a localização descrita na resenha;
IV – registro genealógico da respectiva associação de criadores registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária, se houver;
V – atestados clínicos, vacinas e exames exigidos pela legislação vigente, observados os respectivos prazos de validade;
VI – identificação do proprietário e do estabelecimento do animal.
§ 1.º As informações contidas nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser substituídas quando houver o registro genealógico.
§ 2.º O Passaporte Equestre poderá conter outras informações solicitadas pelo interessado, conforme regulamento.
§ 3.º O proprietário ou detentor de equídeos deverá manter atualizadas as informações constantes do Passaporte Equestre, sob pena de aplicação da legislação estadual de defesa sanitária animal.
§ 4.º A transferência do proprietário do animal deverá ser comunicada ao órgão estadual competente para atualização dos registros na forma prevista em regulamento.
Art. 4.º A Adagri estabelecerá, em ato próprio, o procedimento para emissão do Passaporte Equestre.
Art. 5.º O prazo de validade dos exames para Anemia Infecciosa Equina e Mormo será estabelecido em normas complementares e inserido em sistema por laboratórios credenciados, ficando os resultados vinculados ao número do microchip do animal.
Art. 6.º O Passaporte Equestre deverá conter as informações atualizadas, aplicável, em caso de inobservância, a legislação estadual de defesa sanitária animal.
Ar. 7.º A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela Adagri, observado o disposto nesta Lei.
Art. 8.º O Passaporte Equestre terá validade de 1 (um) ano, e a sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, dos exames, dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos, e a sua comprovação dar-se-á por meio de laudo, que deverá ser apresentado juntamente com o Passaporte Equestre.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO