Portaria SMF Nº 4 DE 25/05/2026


 Publicado no DOM - Florianópolis em 26 mai 2026


Disciplina o procedimento de solicitação de autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por profissionais autônomos contratados para prestação de serviço eventual e temporário, com fulcro no § 2º do artigo 275-L da Lei Complementar nº 007/1997, e traz orientações quanto à apuração e ao pagamento do ISSQN por retenção.


Monitor de Publicações

A Secretária Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, combinado com o inciso III do art. 14 da Lei Complementar nº 770, de 23 de dezembro de 2024, e

Considerando a adesão ao emissor Nacional de Nota Fiscal de Prestação de Serviço (NFS-e), por meio do Decreto Municipal nº 28.647, de 2025;

Considerando que a referida adesão ocasionou a revogação dos dispositivos da legislação municipal, especialmente do Decreto Municipal nº 2.154, de 2003, que previam a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Avulsa para contribuintes não obrigados ou sem autorização de NFS-e;

Considerando que profissionais não inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza (CPSQN) no Município eventualmente prestam serviços previstos na lista anexa ao artigo 247 da Lei Complementar nº 007, de 1997 (Código Tributário Municipal), os quais estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por substituição tributária ou retenção na fonte;

Considerando a necessidade de documento fiscal hábil para acobertar essas operações, tanto para fins de transparência e circularização da informação fiscal pelo Município, quanto para o regular registro contábil e financeiro pelas instituições tomadoras;

Considerando o cronograma da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que prevê, no contexto da Reforma Tributária, até 30 de dezembro de 2026, a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ também para os prestadores de serviços que atuam como pessoa física, momento em que todo o fluxo operacional de emissão nacional e os procedimentos desta Portaria poderão ser revistos e adequados às novas diretrizes;

Considerando o disposto no § 2º do artigo 275-L da Lei Complementar nº 007, de 1997, que confere competência a esta Secretaria para disciplinar o funcionamento de atividades em caráter temporário,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 1º O profissional prestador, pessoa física, contratado por pessoa jurídica para a prestação de serviço previsto na lista anexa ao artigo 247 da Lei Complementar nº 007, de 1997, específico e transitório, no âmbito municipal, sem vínculo empregatício ou estatutário, deverá, obrigatoriamente, solicitar junto à Secretaria Municipal da Fazenda autorização para emissão de NFS-e.

Parágrafo único. A solicitação será realizada através de assunto específico no Portal da Prefeitura Municipal de Florianópolis (PMF), denominado "Autorização de emissão NFS-e para serviço eventual", sendo que, após análise dos requisitos previstos nesta Portaria, poderá ter acesso ao emissor nacional.

Art. 2º A autorização de emissão da NFS-e terá natureza estritamente vinculada e temporária, sendo concedida, exclusivamente, para o serviço objeto do contrato, ou instrumento equivalente, que a motivou.

Art. 3º O cadastramento realizado para os fins desta Portaria possui caráter precário, ou seja, não configura inscrição regular no CPSQN, bem como não equivale a licenciamento para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Em caso de continuidade da atividade após o encerramento do período da autorização, o contribuinte é obrigado a solicitar a inscrição municipal no CPSQN ou providenciar a regularização da inscrição, caso já inscrito, conforme determinações do artigo 9º do Anexo VI do Decreto Municipal nº 2.154 , de 2003.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Art. 4º A solicitação da Autorização será realizada pelo profissional autônomo por meio eletrônico, no Portal da PMF, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do documento de identidade oficial com foto contendo a inscrição no CPF, ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

b) cópia do instrumento contratual formalizado, homologação de edital de credenciamento, Nota de Empenho, Ordem de Serviço ou documento equivalente que ateste formalmente a contratação pelo órgão público ou pessoa jurídica substituta tributária, especificando a natureza do serviço, o período de realização, o local da prestação e o valor da contratação;

c) declaração assinada pelo profissional atestando a natureza eventual e transitória do serviço e a ausência de vínculo empregatício na execução da respectiva atividade.

Parágrafo único. Poderão ser solicitadas informações ou documentos complementares, caso os documentos apresentados inicialmente sejam insuficientes, sendo obrigação exclusiva do profissional o acompanhamento do pedido por meio do sistema eletrônico, sob pena de arquivamento sem deferimento da Autorização.

Art. 5º O prazo para solicitação com a devida abertura do processo será de no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para a prestação do serviço e efetiva emissão da NFS-e, prorrogando-se para o próximo dia útil na hipótese de encerrar em final de semana ou feriados.

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA NFS-E, APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º Deferida a Autorização, o sistema de controle fazendário municipal manterá o acesso ao módulo emissor da NFS-e ativo até o último dia do mês subsequente ao da abertura do processo, conforme cronograma constante da documentação anexada ao processo de solicitação.

Parágrafo único. O prazo de acesso ao sistema previsto no caput é peremptório, não sendo admitida prorrogação de sua validade.

Art. 7º O imposto devido nas operações cujas NFS-e forem emitidas nos termos desta Portaria deverá ser apurado e recolhido pela pessoa jurídica tomadora do serviço, conforme disposto nos artigos 269 e 271 da Lei Complementar nº 007, de 1997, seja por retenção na fonte pelos órgãos da Administração Pública ou pelos responsáveis, por substituição tributária.

§ 1º A NFS-e emitida nos termos desta Portaria, além de outras informações obrigatórias, deve indicar "Nenhum" no campo Regime Especial de Tributação e indicar "Retido pelo tomador" no campo Retenção de ISSQN para correto enquadramento.

§ 2º A correta emissão do documento fiscal para viabilizar o recolhimento do imposto por retenção é de responsabilidade do profissional prestador, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades previstas em lei, na hipótese de erro ou irregularidade no preenchimento da NFS-e.

Art. 8º O tomador pessoa jurídica contratante deverá escriturar a NFS-e decorrente da autorização na Guia de Informação Fiscal para serviços tomados do respectivo mês de competência, conforme já previsto na legislação de regência.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto devido será unificado aos demais valores declarados, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), obedecendo rigorosamente aos prazos já previstos na legislação municipal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A inobservância das disposições desta Portaria pelo profissional prestador não desobriga os tomadores do serviço do dever de retenção e recolhimento do ISSQN devido na operação, sujeitando a pessoa jurídica tomadora às penalidades previstas na Lei Complementar nº 007, de 1997.

Art. 10. Além do prazo já mencionado no artigo 6º, a análise do deferimento da Autorização levará em consideração se o profissional solicitante já emitiu documentos fiscais no mesmo exercício ou se possui inscrição municipal ativa, presumindo-se a habitualidade na atividade se a soma total de documentos emitidos, dentro de um mesmo ano-calendário, for superior a 3 (três) NFS-e.

Parágrafo único. Havendo inscrição municipal ativa, a solicitação de Autorização de emissão de NFS-e na forma desta Portaria será indeferida, salvo se o profissional estiver em processo de regularização cadastral, conforme previsto no Anexo VI do Decreto Municipal nº 2.154 , de 2003.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de maio de 2026.

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária Municipal da Fazenda