Publicado no DOE - MA em 25 mai 2026
Dispõe sobre as ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias destinadas à pre venção, monitoramento e controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakop sora pachyrhizi) no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais com base na Lei Estadual nº 7.734, de 19 de abril de 2002, e o que lhe confere o art. 2º , parágrafo único da Lei Estadual nº 8.182 , de 16 de novembro de 2004, que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.806, de 11 de dezembro de 2006 e nos termos do disposto no art. 36 do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que estabelece o art. 38 do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e
CONSIDERANDO que é dever do Estado do Maranhão proteger a agricultura praticada no território maranhense;
CONSIDERANDO Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - PNCFS, originalmente instituído pela Instrução Normativa MAPA nº 02 , de 29 de janeiro de 2007, atualmente disciplinado pela Portaria SDA/MAPA nº 1.124, de 25 de junho de 2024;
CONSIDERANDO a Portaria SDA/MAPA nº 1.579, de 09 de abril de 2026, que estabelece os períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura da soja em nível nacional para a safra 2026/2027;
CONSIDERANDO que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado;
CONSIDERANDO a importância socioeconômica da cultura da soja (Glycine max) para o Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo da soja e a presença de plantas voluntárias de soja mantém o inóculo do fungo ativo;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção, controle e erradicação da Ferrugem Asiática da Soja no Maranhão; e
CONSIDERANDO, finalmente, a importância e a efetividade de medidas legislativas de controle de pragas para a manutenção dos resultados do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias destinadas à prevenção, monitoramento e controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi) no Estado do Maranhão.
Art. 2º Para efeito desta Portaria ficam definidos os seguintes conceitos:
I - cadastro: peça inicial do processo de registro de Propriedade/Unidade de Produção - UP com vistas ao cumprimento da legislação referente a vazio sanitário da soja para prevenção, controle e erradicação da ferrugem asiática;
II - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
III - introdutor: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no país, uma cultivar desenvolvida em outro país;
IV - medida fitossanitária: procedimento adotado oficialmente para controle de pragas e doenças de vegetais;
V - obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada, conforme o que consta nos registros do Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA.
VI - planta voluntária (guaxa ou tiguera): planta germinada voluntariamente em qualquer lugar que não tenha sido semeada;
VII - região produtiva: área geográfica que abrange municípios com características edafoclimáticas semelhantes;
VIII - semente comercial: aquela produzida por pessoa física ou jurídica inscrita no RENASEM e identificada de acordo com as disposições da legislação federal aplicada, observados os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA.
IX - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
X - termo de compromisso e responsabilidade: instrumento legal utilizado pelo serviço de defesa em que o proprietário ou responsável pelo estabelecimento se vincula ao cumprimento de todas as exigências estabelecidas em normas legais e regulamentares;
XI - unidade de produção - UP: área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie, cultivar, clone e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.
XII - vazio sanitário vegetal: período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.
Art. 3º Determinar a obrigatoriedade de os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de soja cadastrarem anualmente suas propriedades e suas respectivas Unidades de Produção (UP) na Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA (Anexo IV)
§ 1º Os dados contidos nos cadastros das Unidades de Produção deverão ser comprovados pelos agentes da fiscalização agropecuária da AGED/MA durante as ações fiscais nas propriedades.
§ 2º Os responsáveis técnicos das Unidades de Produção - UP e profissionais de extensão, pesquisa e/ou ensino que tiverem conhecimento da presença do fungo ficam obrigados a comunicar a ocorrência da Ferrugem Asiática da Soja ao Escritório Regional ou Local da AGED/MA.
§ 3º O prazo limite para apresentar os documentos para cadastro de propriedade e de Unidades de Produção de soja é de até 15 dias após a data do final do calendário de plantio em sua respectiva região produtiva.
Art. 4º Fica estabelecido o Vazio Sanitário Vegetal para a cultura da soja no Estado do Maranhão nos períodos abaixo discriminados:
I - de 03 de julho a 30 de setembro de cada ano calendário, para os municípios da região produtiva I;
II - de 03 de agosto a 31 de outubro de cada ano calendário, para os municípios da região produtiva II;
III - de 02 de setembro a 30 de novembro de cada ano calendário, para os municípios da região produtiva III.
Art. 5º Fica também estabelecido o calendário de semeadura da soja no Estado do Maranhão nos períodos abaixo discriminados:
I - de 01 de outubro a 28 de janeiro de cada ano calendário, para os municípios da região produtiva I;
II - de 01 de novembro a 28 de fevereiro de cada ano calendário, para os municípios da região produtiva II;
III - de 01 de dezembro a 30 de março de cada ano calendário, para os municípios da região produtiva III.
Parágrafo único. Não havendo determinação ulterior em contrário, o calendário de que trata este artigo repetir-se-á nos anos calendários subsequentes.
Art. 6º É obrigatória a destruição das plantas voluntárias (guaxas ou tigueras), por meio de controle químico ou mecânico, até o início do período estabelecido para o Vazio Sanitário Vegetal no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A eliminação de plantas voluntárias de soja nas laterais das rodovias é de responsabilidade do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade agrícola que explore a cultura da soja.
Art. 7º Durante o período do Vazio Sanitário, a AGED/MA poderá autorizar, em caráter excepcional, a manutenção das plantas vivas de soja nas seguintes finalidades e condições:
I - Para pesquisa científica com a cultura da soja ou para multiplicação de material genético de soja (gerações parentais F1, F2, F3, avanço de geração de linhagens) em área de até 05 (cinco) hectares por instituição/obtentor/introdutor;
II - Para multiplicação de sementes de soja visando à obtenção de semente genética, em área de até 25 (vinte e cinco) hectares por obtentor.
Art. 8º Fora do calendário de semeadura, a AGED/MA poderá autorizar, em caráter excepcional, a manutenção das plantas vivas de soja nas seguintes finalidades e condições:
I - Para cultivo de semente comercial, sem limitação de tamanho de área;
II - Para pesquisa científica com a cultura da soja ou para multiplicação de material genético de soja (gerações parentais F1, F2, F3, avanço de geração de linhagens) em área de até 05 (cinco) hectares por instituição/obtentor/introdutor;
III - Para multiplicação de sementes de soja, para obtenção de semente genética, em área de até 25 (vinte e cinco) hectares por obtentor.
Parágrafo único. Os cultivos autorizados fora do calendário de semeadura conforme o inciso I deste artigo não poderão resultar em existência de plantas vivas de soja durante o período do vazio sanitário, considerando cada região produtiva.
Art. 9º A documentação necessária para a solicitação de qualquer excepcionalidade de que tratam os artigos 7º e 8º é:
I - Requerimento (Anexo V ou Anexo VI, conforme o caso) e demais anexos nele exigidos;
II - Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo VII -A ou Anexo VII -B, conforme o caso);
III - Justificativas técnicas para solicitação de excepcionalidade;
IV - Projeto da pesquisa científica, quando nos casos dos artigos 7º, I e 8º, II;
V - Documentos que comprovem a condição de obtentor e/ou introdutor, nas hipóteses do art. 7º, I e II, bem como do art. 8º, II e III.
§ 1º A documentação exigida para o requerimento de qualquer excepcionalidade prevista nos artigos 7º e 8º deverá ser entregue à AGED/MA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do início do período do vazio sanitário vegetal ou 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a semeadura fora do respectivo calendário.
§ 2º Ao firmar o termo de compromisso e responsabilidade em qualquer dos casos excepcionais, o requerente obriga-se a executar o Plano de Prevenção e Combate Fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Maranhão (Anexo XI)
Art. 10. Também poderão ser autorizadas a semeadura e a manutenção de plantas vivas de qualquer cultura potencialmente hospedeira da Ferrugem Asiática que não seja a soja durante o período do Vazio Sanitário Vegetal, desde que os interessados:
I - encaminhem requerimento (Anexo VIII) onde constem a área, a cultura e a(s) cultivar(e s) a ser(e m) plantada(s) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do período do Vazio Sanitário;
II - assinem Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo IX);
III - executem o Plano de Prevenção e Combate Fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Maranhão (Anexo XI).
Art. 11. Os requerentes autorizados ficam obrigados a observar rigorosamente as medidas de prevenção, monitoramento e controle fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja estabelecidas pela AGED/MA, em consonância com a legislação vigente e com referenciais técnico-científicos oficialmente reconhecidos.
Parágrafo único. A metodologia de coleta das amostras de material vegetal (folhas) realizada por ocasião das fiscalizações dos campos de produção de sementes de soja pelos agentes de fiscalização agropecuária da AGED/MA, para análise com vistas à identificação e determinação do grau de severidade do patógeno, observará protocolos técnicos oficialmente adotados pela AGED/MA, com base em parâmetros técnico-científicos reconhecidos.
Art. 12. Durante o período do Vazio Sanitário Vegetal, a semeadura e manutenção de plantas vivas de culturas não hospedeiras da Ferrugem Asiática da Soja, sob qualquer sistema de irrigação, deverão ser comunicadas à AGED/MA, em formulário próprio (Anexo X), identificando a espécie, a cultivar e a área plantada, ficando sujeitas à fiscalização agropecuária da AGED/MA.
§ 1º Constatado, mediante fiscalização oficial, que a cultura implantada diverge da comunicada e consiste em espécie hospedeira da Ferrugem Asiática da Soja, poderá ser determinada, mediante ato administrativo devidamente fundamentado e observada a legislação aplicável, a adoção das medidas fitossanitárias cabíveis, inclusive destruição da cultura irregular, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas pertinentes e sem direito a qualquer indenização.
§ 2º Sendo a cultura apenas diversa da comunicada e não hospedeira da Ferrugem Asiática da Soja, serão aplicadas as sanções legais cabíveis.
Art. 13. Os laboratórios e entidades oficialmente credenciados para realização de exames ou diagnósticos relacionados à Ferrugem Asiática da Soja deverão, na forma da legislação aplicável e observadas as competências institucionais pertinentes, comunicar à AGED/MA a detecção de ocorrência fitossanitária relevante para fins de vigilância e controle.
Art. 14. A AGED/MA terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento de que tratam os artigos 7º, 8º e 10, para análise, parecer e definição da autorização ou não do plantio.
Parágrafo único. O cumprimento das prescrições legais, regulamentares ou firmadas nos Termos de Compromisso e Responsabilidade deve ser exigido e devidamente fiscalizado pela autoridade competente da AGED/MA.
Art. 15. É proibida a semeadura e cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Art. 16. Os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção fitossanitária ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle ou erradicação da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência dos servidores da fiscalização agropecuária do quadro permanente da AGED/MA, naquilo que lhe competem, sem prejuízo do auxílio ou da colaboração que lhes devem prestar:
I - outros servidores estaduais, inclusive da administração direta;
II - os empregados ou servidores de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 17. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à AGED/MA a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições legais desta Portaria.
Art. 18. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título que descumprir as disposições desta Portaria ficará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 8.182 , de 16 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.806, de 11 de dezembro de 2006, e na Lei Estadual nº 8.521 , de 30 de novembro de 2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 23.118, de 29 de maio de 2007, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual responsabilidade civil e penal.
Art. 19. Todos os documentos de que trata esta Portaria deverão ser encaminhados para a unidade administrativa da AGED/MA que jurisdiciona o(s) município(s) de localização da propriedade, conforme as regiões produtivas descritas nos anexos I, II e III, sendo aceitos documentos por meio físico, eletrônico ou mediante sistema oficial disponibilizado pela AGED/MA.
§ 1º A unidade administrativa da AGED/MA que receber a documentação é responsável pela sua conferência, garantindo o correto preenchimento dos formulários devidos a cada caso.
§ 2º A ausência de documento ou anexo exigido nesta Portaria ensejará intimação do interessado para regularização documental, no prazo fixado pela autoridade competente, sob pena de indeferimento do requerimento.
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 610, de 14 de maio de 2025.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
WELLINGTON REIS SOUSA
Presidente
AGED/MA
REGIÃO PRODUTIVA I
| CALENDÁRIO DE SEMEADURA | 01 de outubro a 28 de janeiro |
| CALENDÁRIO DE VAZIO SANITÁRIO | 03 de julho a 30 de setembro |
| UNIDADE REGIONAL | MUNICÍPIOS |
| BALSAS | Alto Parnaíba, Balsas, Carolina, Feira Nova do Maranhão, Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Nova Colinas, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Pedro dos Crentes, São Rai-mundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso. |
| SÃO JOÃO DOS PATOS | Benedito Leite e São Domingos do Azeitão. |
REGIÃO PRODUTIVA II
| CALENDÁRIO DE SEMEADURA | 01 de novembro a 28 de fevereiro |
| CALENDÁRIO DE VAZIO SANITÁRIO | 03 de agosto a 31 de outubro |
| UNIDADE REGIONAL | MUNICÍPIOS |
| AÇAILÂNDIA | Açailândia, Cidelândia, Itinga do Maranhão, São Francisco do Brejão, São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios. |
| BACABAL | Marajá do Sena e Paulo Ramos. |
| BARRA DO CORDA | Arame, Fernando Falcão, Formosa da Serra Negra, Grajaú, Itaipava do Grajaú e Jenipapo dos Vieiras e Sítio Novo, |
| IMPERATRIZ | Amarante do Maranhão, Buritirana, Campestre do Maranhão, Davinópolis, Estreito, Governador Edison Lobão, Imperatriz, João Lisboa, Lageado Novo, Montes Altos, Porto Franco, Ribamar Fiquene, São João do Paraíso e Senador La Rocque. |
| PEDREIRAS | Lago da Pedra e Lagoa Grande do Maranhão. |
| SÃO JOÃO DOS PATOS | Barão de Grajaú, Buriti Bravo, Colinas, Jatobá, Lagoa do Mato, Mirador, Nova Iorque, Paraibano, Passagem Franca, Pastos Bons, São Francisco do Maranhão, São João dos Patos, Sucupira do Norte e Sucupira do Riachão. |
REGIÃO PRODUTIVA III
| CALENDÁRIO DE SEMEADURA | 01 de dezembro a 30 de março |
| CALENDÁRIO DE VAZIO SANITÁRIO | 02 de setembro a 30 de novembro |
| UNIDADE REGIONAL | MUNICÍPIOS |
| AÇAILÂNDIA | Bom Jesus das Selvas e Buriticupu. |
| BACABAL | Altamira do Maranhão, Bacabal, Bom Lugar, Brejo de Areia, Conceição do Lago Açu, Lago Verde, Olho D'Água das Cunhãs, São Luiz Gonzaga do Maranhão e Vitorino Freire. |
| BARRA DO CORDA | Barra do Corda. |
| CAXIAS | Afonso Cunha, Aldeias Altas, Caxias, Coelho Neto, Duque Bacelar, Matões, Parnarama, São João do Sóter e Timon, |
| CODÓ | Alto Alegre do Maranhão, Codó, Coroatá, Peritoró, São Mateus e Timbiras. |
| CHAPADINHA | Água Doce, Anapurus, Araioses, Brejo, Buriti, Chapadinha, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Milagres do Maranhão, Santa Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão, São Bernardo e Tutóia. |
| ITAPECURU-MIRIM | Anajatuba, Belágua, Cantanhede, Itapecuru Mirim, Matões do Norte, Miranda do Norte, Nina Rodrigues, Pirapemas, Presidente Vargas, São Benedito do Rio Preto, Urbano Santos e Vargem Grande. |
| PEDREIRAS | Bernardo do Mearim, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lima Campos, Pedreiras, Poção de Pedras, São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto e Trizidela do Vale. |
| PINHEIRO | Apicum-Açu, Bacuri, Bequimão, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Mirinzal, Pedro do Rosário, Peri-Mirim, Pinheiro, Porto Rico do Maranhão, Presidente Sarney, Santa Helena, Serrano do Maranhão, Turiaçu e Turilândia. |
| PRESIDENTE DUTRA | Capinzal do Norte, Dom Pedro, Fortuna, Gonçalves Dias, Governador Archer, Governador Eugênio Barros, Governador Luís Rocha, Graça Aranha, Joselândia, Presidente Dutra, Santa Filomena, Santo Antônio dos Lopes, São Domingos do Maranhão, São José dos Basílios, Senador Alexandre Costa e Tuntum |
| ROSÁRIO | Axixá, Bacabeira, Barreirinhas, Cachoeira Grande, Humberto de Campos, Icatu, Morros, Paulino Neves, Presidente Juscelino, Primeira Cruz, Rosário, Santa Rita e Santo Amaro. |
| SANTA INES | Alto Alegre do Pindaré, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Governador Newton Bello, Igarapé do Meio, Monção, Pindaré Mirim, Pio XII, Santa Inês, Santa Luzia, São João do Caru, Satubinha e Tufilândia. |
| SÃO LUIS | Alcântara, Paço do Lumiar, Raposa, São José de Ribamar e São Luís |
| VIANA | Arari, Bacurituba, Cajapió, Cajari, Matinha, Olinda Nova do Maranhão, Palmeirândia, Penalva, São Bento, São João Batista, São Vicente de Férrer, Viana e Vitória do Mearim. |
| ZÉ DOCA | Amapá do Maranhão, Araguanã, Boa Vista do Gurupi, Cândido Mendes, Carutapera, Centro do Guilherme, Centro Novo do Maranhão, Godofredo Viana, Governador Nunes Freire, Junco do Maranhão, Luís Domingues, Maracaçumé, Maranhãozinho, Nova Olinda do Maranhão, Presidente Médice, Santa Luzia do Paruá e Zé Doca. |
CADASTRO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO DE SOJA – UP
REQUERIMENTO PARA MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL
REQUERIMENTO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA FORA DO CALENDÁRIO DE PLANTIO
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA FORA DO CALENDÁRIO DE PLANTIO
REQUERIMENTO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE OUTRA CULTURA POTENCIALMENTE HOSPEDEIRA DA FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE OUTRA CULTURA POTENCIALMENTE HOSPEDEIRA DA FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL
COMUNICAÇÃO DE SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE CULTURA NÃO HOSPEDEIRA DA FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL
Plano de Prevenção e Combate Fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi) Esse Plano será executado nos cultivos autorizados pela AGED-MA em caráter excepcional durante o período do Vazio Sanitário Vegetal da cultura da soja e no plantio fora do Calendário de Semeadura no Estado do Maranhão com o objetivo de manter rigoroso controle fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja durante todo período de desenvolvimento da cultura mediante a adoção das seguintes medidas:
I – DE RESPONSABILIDADE DA AGED-MA
1. Realizar a fiscalização fitossanitária na área autorizada,
2. Proceder à amostragem dos campos para fins de diagnose da Ferrugem Asiática da Soja em conjunto com os responsáveis pelos campos de produção onde será avaliado o nível de severidade da doença, que não poderá ultrapassar 3% de área foliar infectada, atestado por um laboratório de diagnose credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
3. Interditar o(s) campo(s) de produção de qualquer natureza e destinação, quando atestado nível de severidade superior a 3%, determinando sua destruição sumária em até 5 (cinco) dias.
II – DE RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE AUTORIZADO
1. Apresentar à AGED-MA o Termo de Compromisso e Responsabilidade;
2. Realizar levantamento semanal da incidência do patógeno, bem como também o controle químico, de acordo com as recomendações do responsável técnico;
3. Coletar amostra caso seja detectada no levantamento semanal a suspeita de incidência da praga na área e remeter ao laboratório de análise fitopatológica;
4. Arcar com o ônus referente às análises laboratoriais e às despesas com a destruição do campo interditado.
5. Proceder à destruição do campo interditado, utilizando método: a) químico, até o início da formação das vagens; b) mecânico, após a formação das vagens.
6. Aplicar produto químico (fungicida) indicado para a praga, devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– MAPA e cadastrado na Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED-MA, na dosagem e intervalo de aplicação indicados pelo fabricante
AUTORIZAÇÃO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL
AUTORIZAÇÃO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA FORA DO CALENDÁRIO DE PLANTIO
AUTORIZAÇÃO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE OUTRA CULTURA POTENCIALMENTE HOSPEDEIRA DA FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL