Publicado no DOE - PE em 27 mai 2026
Dispõe sobre a adequação dos procedimentos da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH à Lei Nº 15190/2025.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Estadual nº 56.903, de 1º de julho de 2024,
Considerando o que estabelece a Lei nº 15.190 , de 08 de agosto de 2025, e a Lei nº 15.300 , de 22 de dezembro de 2025;
Considerando a necessidade de edição de Instrução Normativa com vistas à adequação e harmonização dos procedimentos administrativos internos desta Agência às disposições da Lei Federal nº 15.190 , de 08 de agosto de 2025, garantindo a conformidade normativa e a segurança jurídica na atuação institucional;
Resolve:
Art. 1º A Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, por meio desta Instrução Normativa, adapta seus procedimentos ao disposto na Lei nº 15.190/2025 e na Lei nº 15.300/2025 , mediante a regulamentação de dispositivos específicos e a realização de ajustes em seus sistemas.
Art. 2º Até que a CPRH defina as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, permanecem as tipologias constantes nos anexos I e II da Lei Estadual nº 14.249/2010 , exceto aquelas enquadradas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 15.190/2025 .
Parágrafo único. A relação de tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental deve ser atualizada sempre que necessário.
Art. 3º Em observância ao disposto no artigo 5º , § 6º, da Lei nº 15.190/2025 , as licenças ambientais emitidas pela CPRH não contemplarão o objeto das autorizações de supressão de vegetação e de manejo de fauna, permanecendo essas autorizações em processos específicos.
Art. 4º Em observância ao disposto no artigo 6º da Lei nº 15.190/2025 , passam a vigorar os seguintes prazos mínimos e máximos de validade para as licenças expedidas pela CPRH, à medida que cada tipo de licença seja implementado:
I - para a Licença Prévia - LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
II - para a Licença de Instalação - LI e para a LP aglutinada à LI do procedimento bifásico (LP/LI), no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
III - para a Licença de Operação - LO e para a LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO), no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;
IV - para a Licença por Adesão e Compromisso - LAC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;
V - para a Licença Ambiental Única - LAU, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;
VI - para a Licença de Operação Corretiva - LOC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;
VII - para a Licença Ambiental Especial - LAE, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental.
Art. 5º O prazo de validade das licenças ambientais concedidas após a entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025 , não será inferior ao prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, prevalecendo o prazo aqui estabelecido, ainda que o ato administrativo de licenciamento indique prazo inferior.
§ 1º Os atos expedidos após a data de 04 de fevereiro de 2026 cujo prazo de validade esteja em desacordo com esta Instrução Normativa terão seus prazos de vigência retificados por provocação do interessado.
§ 2º A entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025 não altera os prazos de validade das licenças ambientais emitidas antes de sua vigência.
Art. 6º Em observância ao disposto no artigo 6º , § 2º, da Lei nº 15.190/2025 , não serão emitidas licenças ambientais com prazo de validade indeterminado.
Art. 7º A licença ambiental não será renovada automaticamente, independentemente do tipo de licença, da tipologia, do potencial poluidor e do porte da atividade ou empreendimento.
Art. 8º Os empreendimentos e atividades sujeitos atualmente ao licenciamento ambiental simplificado, por autodeclaração, conforme estabelecido na Instrução Normativa CPRH nº 03/2023 , passam a ser licenciados pela modalidade por adesão e compromisso, com emissão de Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
§ 1º As demais tipologias de empreendimentos e atividades previstas na Lei nº 15.190/2025 para serem licenciadas pelo procedimento simplificado, na modalidade por adesão e compromisso, permanecem com o procedimento atual até a publicação de regulamentação específica.
§ 2º O licenciamento simplificado, na modalidade por adesão e compromisso, somente será aplicado se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor;
II - serem previamente conhecidos:
a) as características gerais da região de implantação;
b) as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;
c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e
d) as medidas de controle ambiental necessárias;
III - não ocorrer supressão de vegetação nativa, que depende de autorização específica;
IV - não incorrer nas hipóteses de atividades ou de empreendimentos:
a) minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude;
b) que demandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica;
c) que envolvam remoção ou realocação de população;
d) localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes;
e) localizados no interior de unidades de conservação;
f) localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar), no caso de Pernambuco, localizados no Arquipélago de Fernando de Noronha;
g) localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados;
h) localizados em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade;
i) localizados em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001;
j) que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;
k) localizados no mar territorial;
l) localizados nas áreas de proteção dos mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife, delimitadas pela Lei Estadual nº 9.860, de 12 de agosto de 1986;
m) localizados, total ou parcialmente, em Área de Preservação Permanente (APP), nos termos e limites estabelecidos na Lei nº 12.651/2012 ; e
n) localizado, total ou parcialmente, em área non aedificandi, referente à linha de preamar máxima de sizígia.
§ 3º No caso de não ser atendida pelo menos uma das condições relacionadas no § 2º do artigo 8º desta Instrução Normativa, o licenciamento ambiental poderá ocorrer:
I - pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica, com emissão de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO);
II - pelo procedimento simplificado, na modalidade bifásica, com emissão de LP aglutinada à LI (LP/LI) e emissão de LO ou com emissão de LP e emissão de LI aglutinada à LO; ou
III - pelo procedimento simplificado, na modalidade fase única, com emissão de Licença Ambiental Única (LAU).
§ 4º Nos termos do § 3º do artigo 8º desta Instrução Normativa, inciso I, será aplicado o procedimento ordinário, na modalidade trifásica, com emissão de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), aos empreendimentos e atividades:
I - que envolvam remoção ou realocação de população;
II - localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados;
III - localizados em terras indígenas, quando delegados pela União, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade.
§ 5º Nos termos do § 3º do artigo 8º desta Instrução Normativa, inciso II, o procedimento simplificado, na modalidade bifásica, poderá ser aplicado aos empreendimentos e atividades que se enquadrarem nas situações do § 4º do artigo 8º desta Instrução Normativa, após análise da CPRH e verificação da possibilidade de adoção do procedimento.
§ 6º Nos termos do § 3º do artigo 8º desta Instrução Normativa, inciso III, será aplicado o procedimento simplificado, na modalidade fase única, com emissão de Licença Ambiental Única (LAU), aos empreendimentos e atividades que:
I - a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor;
II - serem previamente conhecidos:
a) as características gerais da região de implantação;
b) as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;
c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e
d) as medidas de controle ambiental necessárias;
III - não ocorrer supressão de vegetação nativa, que depende de autorização específica.
IV - não incorrer nas hipóteses de atividades ou de empreendimentos:
a) minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude;
b) que demandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica;
c) localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes;
d) localizados no interior de unidades de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental (APA);
e) localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar), no caso de Pernambuco, localizados no Arquipélago de Fernando de Noronha;
f) localizados em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001;
g) que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;
h) localizados no mar territorial;
i) localizados nas áreas de proteção dos mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife, delimitadas pela Lei Estadual nº 9.860, de 12 de agosto de 1986;
j) localizados, total ou parcialmente, em Área de Preservação Permanente (APP), nos termos e limites estabelecidos na Lei nº 12.651/2012 ; e
k) localizado, total ou parcialmente, em área non aedificandi, referente à linha de preamar máxima de sizígia.
§ 7º A CPRH realizará vistorias por amostragem para aferir a regularidade ambiental de atividades e empreendimentos licenciados pela modalidade por adesão e compromisso, sendo aplicadas as sanções cabíveis em caso de infração.
Art. 9º A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) será emitida mediante Declaração de Adesão e Compromisso assinada pelo responsável legal pelo empreendimento ou atividade objeto da LAC.
§ 1º A Declaração de Adesão e Compromisso a que se refere o caput será preenchida no Sistema Integrado de Serviços Ambientais da CPRH - SISAM e assinada com assinatura digital antes da emissão da LAC.
§ 2º Na Declaração de Adesão e Compromisso, o responsável legal pelo empreendimento ou atividade confirmará o atendimento às condições relacionadas no § 2º do artigo 8º desta Instrução Normativa.
§ 3º As informações relativas a unidades de conservação, terras indígenas e comunidades quilombolas poderão ser verificadas pelo empreendedor por meio do Relatório Preliminar Ambiental - RPA gerado na Plataforma Ecológico-Econômica de Pernambuco, documento obrigatório para o início do processo de licenciamento ambiental, sem prejuízo do dever de o empreendedor diligenciar quanto à identificação de outras áreas protegidas dessas categorias eventualmente existentes.
§ 4º As informações relativas a bens culturais acautelados em âmbito federal poderão ser verificadas pelo empreendedor no Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio - SAIP do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, mediante o preenchimento da Ficha de Caracterização da Atividade - FCA.
§ 5º As informações relativas a bens culturais acautelados em âmbito estadual e municipal poderão ser verificadas pelo empreendedor junto à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe e aos órgãos municipais competentes responsáveis pela proteção de bens tombados ou registrados.
§ 6º As informações relativas a áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos poderão ser obtidas pelo empreendedor junto ao município onde se pretenda implantar o empreendimento ou a atividade, considerando que, nos termos da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) o plano diretor dos municípios incluídos no cadastro nacional correspondente deve contemplar o mapeamento dessas áreas.
Art. 10. Em observância ao disposto no artigo 5º , § 1º, da Lei nº 15.190/2025 , a apresentação do Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE, bem como dos demais documentos necessários à solicitação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), será exigida no ato da solicitação.
§ 1º A CPRH realizará a conferência da documentação mencionada no caput deste artigo no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da formalização da solicitação da LAC, considerando-se formalizada somente após o pagamento e compensação da taxa de licenciamento ambiental.
§ 2º O interessado será notificado para a correção dos documentos que, eventualmente, sejam identificados como inválidos ou incorretos.
§ 3º A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) será emitida após a validação da documentação mencionada no caput deste artigo, a assinatura da Declaração de Adesão e Compromisso conforme disposto no artigo 9º e o enquadramento da atividade ou empreendimento nas condições constantes no § 2º do artigo 8º desta Instrução Normativa.
Art. 11. Em observância ao disposto no artigo 8º da Lei nº 15.190/2025 , não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades e empreendimentos:
I - de caráter militar previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97 , de 9 de junho de 1999, nos termos de ato do Poder Executivo;
II - não considerados como utilizadores de recursos ambientais, não potencial ou efetivamente poluidores ou incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;
III - não incluídos na lista de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental a ser publicada pela CPRH, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.190/2025 e do artigo 2º desta Instrução Normativa, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis;
IV - obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;
V - obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida;
VI - obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural;
VII - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção;
VIII - pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa, nos termos da Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010;
IX - ecopontos e ecocentros, compreendidos como locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º A dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo está condicionada à apresentação à CPRH de relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deve ser assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica expedida pelo competente conselho de fiscalização profissional.
§ 3º A CPRH pode definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório às intervenções de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo.
§ 4º As dragagens de manutenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo contemplam as intervenções em canais de acesso e em bacias de evolução associados a instalações portuárias previamente licenciadas ou em hidrovias e vias naturalmente navegáveis, condicionados ao prévio levantamento batimétrico, incluídos os serviços de engenharia hidráulica destinados à limpeza, à desobstrução e ao manejo de sedimentos no fundo de corpos hídricos naturais ou artificiais, sem aumento da profundidade e da largura previamente existentes.
Art. 12. Em observância ao disposto no artigo 9º da Lei nº 15.190/2025 , não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades e empreendimentos:
I - cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
II - pecuária extensiva e semi-intensiva;
III - pecuária intensiva de pequeno porte;
IV - pesquisa de natureza agropecuária, que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei nº 11.105 , de 24 de março de 2005.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo aplica-se às propriedades e às posses rurais, desde que regulares ou em regularização, na forma da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, considerando-se:
I - regular o imóvel com registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) homologado pela CPRH, que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente; e
II - em regularização o imóvel quando atendidas quaisquer das seguintes condições:
a) tenha registro no CAR pendente de homologação;
b) tenha ocorrido a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), durante todo o período de cumprimento das obrigações nele assumidas; ou
c) tenha firmado com a CPRH termo de compromisso próprio para a regularização de déficit de vegetação em reserva legal ou em área de preservação permanente, quando não for o caso de adesão ao PRA.
Art. 13. A não sujeição ao licenciamento ambiental de que tratam os artigos 11 e 12 desta Instrução Normativa não exime o empreendedor da obtenção, quando exigível, de licença ambiental, de autorização ou de instrumento congênere, para a supressão de vegetação nativa, para o uso de recursos hídricos ou para outras formas de utilização de recursos ambientais previstas em legislação específica.
Art. 14. A CPRH emitirá, de forma gratuita e automática, certidão de não sujeição ao licenciamento ambiental para os empreendimentos e atividades enquadrados nas situações dos artigos 11 e 12 desta Instrução Normativa.
§ 1º A Certidão de Não Sujeição ao Licenciamento Ambiental a que se refere o caput será obtida no Portal da CPRH, após o interessado preencher as informações solicitadas, anexar o Relatório Preliminar Ambiental - RPA gerado na Plataforma Ecológico-Econômica de Pernambuco e anexar cópia do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no caso de empreendimentos e atividades enquadrados no artigo 12 desta Instrução Normativa.
§ 2º As informações prestadas no ato da solicitação da Certidão de Não Sujeição ao Licenciamento Ambiental são de inteira responsabilidade do interessado, sendo pessoa física ou jurídica.
§ 3º O Relatório Preliminar Ambiental - RPA fornecerá informações relativas ao local onde se situa a atividade ou o empreendimento, permitindo ao interessado a adoção das providências cabíveis no que se refere ao cumprimento de eventual legislação aplicável à área, sem prejuízo do seu dever de diligenciar quanto à identificação de outras áreas protegidas ou restrições eventualmente existentes.
§ 4º As atividades que anteriormente à data de publicação desta Instrução Normativa já estavam isentas de licenciamento ambiental devido ao CNAE correspondente à atividade, serão enquadrados no artigo 8º da Lei nº 15.190/2025 : não considerados como utilizadores de recursos ambientais, não potencial ou efetivamente poluidores ou incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente.
Art. 15. Em observância ao disposto no artigo 10 da Lei nº 15.190/2025 , os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico) estão dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na referida Lei, sendo exigido para as estações de tratamento de esgoto a outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.
§ 1º Entende-se por Sistemas de Abastecimento de Água o conjunto integrado de estruturas composto de: captação em manancial superficial ou subterrâneo, adutoras de água bruta e tratada, estações elevatórias de água bruta e tratada, estações de tratamento de água, reservatórios, rede de distribuição e ligações prediais.
§ 2º Entende-se por Sistemas de Esgotamento Sanitário o conjunto integrado de estruturas composto de: rede coletora de esgoto, poços de visita, interceptadores, emissários, estações elevatórias de esgoto bruto e tratado e estação de tratamento de esgoto.
§ 3º A dispensa de licenciamento ambiental não exclui a necessidade de obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de águas superficiais e para extração de águas subterrâneas.
§ 4º A dispensa de licenciamento ambiental para estações de tratamento de esgoto (ETE) está condicionada à obtenção e apresentação à CPRH da outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado em corpos d'água, de modo que a não obtenção prévia da referida outorga implicará na exigibilidade do licenciamento ambiental da ETE.
§ 5º As concessionárias deverão obter a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental relativa a cada empreendimento, de forma gratuita, por meio de solicitação realizada no Sistema Integrado de Serviços Ambientais da CPRH - SISAM.
§ 6º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental será emitida após o interessado preencher as informações solicitadas e anexar: documentos de identificação do empreendedor (CNPJ e Contrato Social para Pessoa Jurídica ou CPF e RG para Pessoa Física); memorial descritivo do empreendimento; Relatório Preliminar Ambiental - RPA gerado na Plataforma Ecológico-Econômica de Pernambuco; e, para as estações de tratamento de esgoto, a outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado em corpos d'água.
§ 7º Os empreendimentos e atividades acessórias às obras, tais como supressão de vegetação; levantamento, resgate e afugentamento, e monitoramento de fauna silvestre; terraplenagem; implantação de canteiros de obras; exploração de jazidas; construção de barragens; perfuração de poços; entre outras; permanecem sujeitos à obrigatoriedade de obtenção do respectivo licenciamento ambiental.
Art. 16. A não sujeição ao licenciamento ambiental prevista nos artigos 11 e 12 desta Instrução Normativa, assim como a dispensa de licenciamento ambiental prevista no artigo 15, não afasta o exercício do poder de polícia ambiental pelo órgão competente, inclusive quanto à fiscalização e à aplicação das sanções cabíveis em caso de infração, nem exonera o empreendedor do cumprimento das obrigações legais relativas à área de implantação da atividade ou empreendimento, em especial a:
I - O uso alternativo do solo na propriedade ou posse rural, previstas na legislação aplicável ou nos planos de manejo de unidades de conservação da natureza, especialmente no que se refere ao uso de agrotóxicos, à conservação do solo e ao direito de uso dos recursos hídricos;
II - As restrições de uso das áreas instituídas como unidades de conservação da natureza, nos termos da Lei nº 9.985/2000 e da Lei Estadual nº 13.787/2009;
III - As áreas de proteção dos mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife, delimitadas pela Lei Estadual nº 9.860/1986;
IV - As Áreas de Preservação Permanente, estabelecidas na Lei nº 12.651/2012 ;
V - A legislação municipal, em especial às regras referentes ao zoneamento e uso e ocupação do solo urbano;
VI - A ocupação e utilização dos recursos naturais da Zona Costeira do Estado de Pernambuco, estabelecidas na Lei Estadual nº 14.258/2010.
Art. 17. Em observância ao disposto no artigo 9º , § 6º, da Lei nº 15.190/2025 , a inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a licença de atividades ou de empreendimentos de infraestrutura de transportes e de energia que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades referidas no caput do artigo 12 desta Instrução Normativa.
Art. 18. Em observância ao disposto no artigo 13 da Lei nº 15.190/2025 , a inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a emissão de licença ambiental ou de autorização de supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos de infraestrutura pública que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades agropecuárias nela desenvolvidas.
Art. 19. Em observância ao disposto no artigo 17 da Lei nº 15.190/2025 , não será exigida nos processos de licenciamento ambiental a apresentação de certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, emitida pelo municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos.
§ 1º As licenças e autorizações emitidas pela CPRH não dispensam, nem substituem, a obtenção e o cumprimento por parte do empreendedor das demais licenças, outorgas e autorizações aplicáveis ao empreendimento ou atividade.
§ 2º As licenças e autorizações emitidas pela CPRH deverão conter as seguintes observações:
I - A presente licença não dispensa a necessidade de atendimento integral à legislação municipal específica, em especial às regras relativas ao zoneamento e uso e ocupação do solo urbano.
II - A presente licença não dispensa, nem substitui, a obtenção e o cumprimento por parte do empreendedor das demais licenças, outorgas e autorizações aplicáveis ao empreendimento ou atividade.
Art. 20. Em observância ao disposto no artigo 37 da Lei nº 15.190/2025 , o pedido de licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento com EIA/RIMA deve ser publicado pelo empreendedor no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
§ 1º Deverão ser publicados os pedidos de Licença Prévia, de Licença de Instalação e de Licença de Operação.
§ 2º As publicações devem seguir os seguintes modelos:
I - Para a Licença Prévia: (Razão social - CNPJ) torna público que solicitou à Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH a Licença Prévia para o empreendimento/atividade denominado (), pretendido para ser implantado em (endereço/localidade), no município de ()/PE, para o qual será elaborado Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
II - Para a Licença de Instalação: (Razão social - CNPJ) torna público que solicitou à Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH a Licença de Instalação para o empreendimento/atividade denominado (), pretendido para ser implantado em (endereço/localidade), no município de ()/PE, para o qual obteve a Licença Prévia nº (), com validade de (dd/mm/aaaa à dd/mm/aaaa).
III - Para a Licença de Operação: (Razão social - CNPJ) torna público que solicitou à Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH a Licença de Operação para o empreendimento/atividade denominado (), localizado em (endereço/localidade), no município de ()/PE, para o qual obteve a Licença de Instalação nº (), com validade de (dd/mm/aaaa à dd/mm/aaaa).
§ 3º A publicação referente ao pedido de Licença Prévia deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da comunicação ao empreendedor de que será exigida a elaboração de EIA/RIMA.
§ 4º As publicações referentes aos pedidos de Licença de Instalação e de Licença de Operação deverão ocorrer em até 15 (quinze) dias da data do protocolo do processo de licenciamento.
Art. 21. Conforme inciso III do caput do artigo 3º da Lei nº 15.190/2025 , considera-se autoridade envolvida o órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza.
§ 1º De acordo com a definição legal, são consideradas autoridades envolvidas nos processos de licenciamento ambiental analisados na CPRH:
I - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
III - Iphan, Fundarpe e órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo patrimônio cultural acautelado em âmbito municipal; e
IV - ICMBio, CPRH e órgãos ou entidades municipais responsáveis pela gestão das unidades de conservação da natureza municipais.
§ 2º A participação das autoridades envolvidas nos processos de licenciamento ambiental observará as seguintes premissas:
I - Não vincula a decisão da autoridade licenciadora;
II - Deve ocorrer nos prazos estabelecidos nos artigos 43 e 44 da Lei nº 15.190/2025 , reproduzidos nesta Instrução Normativa; e
III - Não obsta, no caso de ausência de sua manifestação no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental, nem a expedição do Termo de Referência definitivo e nem a expedição da licença ambiental.
Art. 22. Considerando o disposto no artigo 43 da Lei nº 15.190/2025 , será solicitada a manifestação das autoridades envolvidas no início dos processos de licenciamento ambiental nas seguintes situações:
I - Para os casos de terras indígenas e comunidades quilombolas, com manifestação da Funai e do Incra, respectivamente: quando o empreendimento ou a atividade estiver localizado até as distâncias máximas fixadas no Anexo da Lei nº 15.190/2025 , em relação a terras indígenas ou comunidades quilombolas, abaixo transcritas:
a) Implantação de Ferrovias: 3 km;
b) Duplicação de Ferrovias fora da faixa de domínio: 2 km;
c) Implantação de Dutos: 5 km;
d) Implantação de Linhas de Transmissão: 3 km;
e) Implantação de Rodovias: 7 km;
f) Duplicação de Rodovias fora da faixa de domínio: 5 km;
g) Parques eólicos: 3 km;
h) Portos, Termoelétricas e Mineração sujeitos a EIA/Rima: 5 km;
i) Aproveitamentos Hidrelétricos - Usina Hidrelétrica de Energia (UHE) sem reservatório: 5 km;
j) Aproveitamentos Hidrelétricos - UHE com reservatório: 15 km (medidos a partir do(s) eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s));
k) Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH sem reservatório: 2 km;
l) Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH com reservatório: 5 km (medidos a partir do(s) eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s));
m) Aproveitamentos Hidrelétricos - Central Geradora Hidráulica (CGH): limítrofe à ADA;
n) Outras modalidades de atividades ou de empreendimentos, quando sujeitos a EIA: 2 km;
o) Outras modalidades de atividades ou empreendimentos, quando não sujeitos a EIA: 1 km;
p) Outras modalidades de atividades, quando consideradas de baixo potencial poluidor: limítrofe à ADA.
II - Para os casos de Unidades de Conservação, com manifestação do ICMBio, da CPRH ou do Município, conforme a esfera administrativa da UC: quando na ADA do empreendimento ou da atividade existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985/2000 - SNUC, na Lei Estadual nº 13.787/2009 - SEUC ou em Lei Municipal correlata, exceto APA.
III - Para os casos de patrimônio cultural acautelado em âmbito federal, com manifestação do Iphan: quando na ADA ou na AID sugerida do empreendimento ou da atividade existir intervenção em:
a) Bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924 , de 26 de julho de 1961, ou legislação correlata;
b) Bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25 , de 30 de novembro de 1937, ou legislação correlata;
c) Bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551 , de 4 de agosto de 2000, ou legislação correlata; ou
d) Bens valorados nos termos da Lei nº 11.483 , de 31 de maio de 2007, ou legislação correlata.
IV - Para os casos de patrimônio cultural acautelado em âmbito estadual ou municipal, com manifestação da Fundarpe ou de órgão municipal responsável: quando na ADA ou na AID sugerida do empreendimento ou da atividade existir intervenção em bens tombados ou registrados em âmbito estadual ou municipal.
§ 1º Para a aplicação do disposto nos incisos I e II do caput, a CPRH verificará as informações constantes no Relatório Preliminar Ambiental - RPA gerado na Plataforma Ecológico-Econômica de Pernambuco, documento obrigatório para o início do processo de licenciamento ambiental.
§ 2º Para a aplicação do disposto no inciso III do caput, a CPRH exigirá, na abertura dos processos de licenciamento ambiental, a apresentação do documento emitido pelo Iphan (Termo de Referência Específico - TER ou manifestação conclusiva), por meio de seu Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio - SAIP, que será emitido automaticamente para a maioria dos empreendimentos e atividades, ou no prazo de 15 (quinze) dias para os casos em que seja necessária análise manual, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 06/2025 do Iphan.
§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso IV do caput, o empreendedor deverá informar, nos documentos juntados para a abertura do processo de licenciamento ambiental na CPRH, sobre a existência de bens tombados ou registrados em âmbito estadual ou municipal na ADA ou na AID do empreendimento ou da atividade, considerando-se a AID como a área correspondente a um buffer de pelo menos 250 metros a partir da ADA ou maior, caso estabelecido em estudo ambiental ou determinado pela Fundarpe ou de órgão municipal responsável.
Art. 23. A solicitação de manifestação das autoridades envolvidas no início dos processos de licenciamento ambiental, quando couber, se dará da seguinte forma:
I - Nos casos em que a CPRH já emitir Termo de Referência, o TR deverá ser encaminhado, juntamente com os documentos do processo, Nota Técnica explicativa e arquivo contendo a localização do empreendimento ou atividade, em formato SHP, KML ou KMZ.
II - Nos casos em que não houver Termo de Referência elaborado pela CPRH, permanecem sendo encaminhados os documentos do processo, juntamente com Nota Técnica explicativa e arquivo contendo a localização do empreendimento ou atividade, em formato SHP, KML ou KMZ.
§ 1º À medida que a CPRH for elaborando os TRs para todos os tipos de estudos, planos e relatórios, estes serão encaminhados às autoridades envolvidas, cumprindo integralmente o artigo 43 da Lei nº 15.190/2025 .
§ 2º As autoridades envolvidas têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre o TR ou os documentos encaminhados pela CPRH, contados a partir do recebimento da solicitação, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, se devidamente justificado.
Art. 24. Considerando o disposto no artigo 44 da Lei nº 15.190/2025 , será solicitada a manifestação das autoridades envolvidas sobre o EIA/Rima e sobre os demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental nas seguintes situações:
I - Quando ocorrerem as mesmas situações mencionadas nos incisos I, II, III e IV do artigo 22 desta Instrução Normativa; e
II - Quando na AID do empreendimento ou da atividade existirem terras indígenas ou comunidades quilombolas.
Art. 25. A solicitação de manifestação das autoridades envolvidas de que trata o artigo 24 deve ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do EIA/Rima e dos demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental.
§ 1º A autoridade envolvida deve apresentar manifestação conclusiva para subsidiar a CPRH no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e de até 30 (trinta) dias, nos demais casos, contados da data do recebimento da solicitação.
§ 2º A autoridade envolvida pode requerer, motivadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo por no máximo 30 (trinta) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e até 15 (quinze) dias, nos demais casos.
§ 3º Recebida a manifestação da autoridade envolvida fora do prazo estabelecido, ela será avaliada na fase em que estiver o processo de licenciamento ambiental.
§ 4º A manifestação das autoridades envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela CPRH, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais.
§ 5º No caso de a manifestação da autoridade envolvida incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica que demonstre o atendimento ao disposto no artigo 14 da Lei nº 15.190/2025 , e, para aquelas que não atendam a esse requisito, a CPRH pode solicitar à autoridade envolvida que justifique ou reconsidere a sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º Findo o prazo previsto no § 5º deste artigo, com ou sem recebimento da resposta da autoridade envolvida, a CPRH dará andamento ao procedimento de licenciamento ambiental.
§ 7º A partir das informações e dos estudos apresentados pelo empreendedor e das demais informações disponíveis, cabe às autoridades envolvidas acompanhar a implementação das condicionantes ambientais incluídas nas licenças, relacionadas às suas atribuições, e informar à CPRH se houver descumprimento ou inconformidade.
Art. 26. Em observância ao disposto no artigo 45 da Lei nº 15.190/2025 , se houver superveniência das hipóteses previstas no artigo 24 desta Instrução Normativa, as autoridades envolvidas deverão apresentar manifestação na fase em que estiver o processo de licenciamento, sem prejuízo da sua validade e do seu prosseguimento.
Art. 27. Em observância ao disposto no artigo 54 da Lei nº 15.190/2025 , quando exigidos pela CPRH, os estudos técnicos de atividade ou de empreendimento, relativos ao planejamento setorial que envolva a pesquisa, e os demais estudos técnicos e ambientais aplicáveis, podem ser realizados em quaisquer categorias de unidades de conservação, previstas na Lei nº 9.985/2000 - SNUC e na Lei Estadual nº 13.787/2009 - SEUC, atendendo ao seguinte:
I - A interferência da realização dos estudos nos atributos da unidade de conservação deve ser a menor possível.
II - O órgão gestor da unidade de conservação será informado com 15 (quinze) dias de antecedência sobre as datas e os horários de realização dos estudos, o seu conteúdo e a metodologia utilizada.
III - Caberá ao responsável pela realização do estudo prestar as informações constantes no inciso II do caput deste artigo, anexando o documento emitido pela CPRH no qual conste a exigência de realização do respectivo estudo.
IV - No caso de os estudos incluírem atividades de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, será necessária a prévia obtenção das devidas autorizações ambientais, junto à CPRH.
Art. 28. As normas e procedimentos previstos na Lei nº 15.190/2025 aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental iniciados após a data de sua entrada em vigor, 04 de fevereiro de 2026.
§ 1º A aplicação dos dispositivos da Lei nº 15.190/2025 aos processos de licenciamento ambiental analisados na CPRH ocorrerá conforme a implementação das normas e procedimentos nela estabelecidos.
§ 2º Aos processos de licenciamento ambiental iniciados após 04 de fevereiro de 2026 e que estejam em curso na data de publicação desta Instrução Normativa, serão aplicadas as disposições desta norma.
§ 3º Aos processos cujo pedido de licença ambiental se encontrava em análise em 04 de fevereiro de 2026, considera-se concluída a etapa atual do processo com a emissão da licença requerida ou com o indeferimento do pedido, devendo as normas e procedimentos previstos na Lei nº 15.190/2025 serem aplicados a partir da próxima etapa do licenciamento ambiental, considerada como o requerimento da licença ambiental subsequente.
§ 4º Os processos de licenciamento ambiental referentes às tipologias de empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 15.190/2025 , que estejam em curso na data de início da vigência da referida Lei, deverão ser indeferidos e arquivados, mencionando a inexigibilidade do licenciamento ambiental para aquele empreendimento ou atividade.
§ 6º Os processos de licenciamento ambiental referentes às tipologias de empreendimentos e atividades dispensadas do licenciamento ambiental, nos termos do artigo 10 da Lei nº 15.190/2025 , que estejam em curso na data de início da vigência da referida Lei, deverão ser indeferidos e arquivados, mencionando a dispensa do licenciamento ambiental para aquele empreendimento ou atividade.
Art. 29. Em observância ao disposto no artigo 61 da Lei nº 15.190/2025 , conforme nova redação dada ao § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000 , nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em EIA/RIMA, quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, não será mais exigida autorização do órgão responsável pela administração da UC para o licenciamento.
Art. 30. Conforme o disposto no artigo 66 da Lei nº 15.190/2025 , foram revogados os §§ 1º e 2º do artigo 14 da Lei nº 11.428/2006 , razão pela qual os processos de autorização de supressão de vegetação nativa deverão observar a nova disciplina legal vigente.
Art. 31. Ficam revogados os artigos das instruções normativas da CPRH nº 03/2023 e nº 004/2024 que dispuserem em sentido contrário ao que está estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor após o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicação oficial.
Recife, 22 de maio de 2026.
José de Anchieta dos Santos
Diretor-Presidente da CPRH