Publicado no DOE - MT em 27 mai 2026
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o artigo 64-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, observadas as respectivas disposições, confere redução da base de cálculo do ICMS para as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros realizadas integralmente no território estadual, em conformidade com o disposto Convênio ICMS 100, de 29 de setembro 2017;
CONSIDERANDO que o referido benefício fiscal já está condicionado a requisitos e limitações, tais como vedação ao aproveitamento de créditos, impossibilidade de cumulação com outros benefícios fiscais, credenciamento prévio perante a Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização de informações econômico-financeiras à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Delegados - AGER;
CONSIDERANDO que a exigência adicional de adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST, nesse contexto, revela-se desconectada da materialidade da operação beneficiada, uma vez que o regime de substituição tributária se vincula à circulação de mercadorias em cadeias plurifásicas, não se aplicando, em regra, às prestações de serviço de transporte de passageiros;
CONSIDERANDO que a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, em seu artigo 22-B, previu o ROST de forma restrita às situações em que há revenda de bens ou mercadorias sujeitos à substituição tributária, permitindo a dispensa do imposto correspondente à complementação do ICMS retido quando o preço praticado na operação a consumidor final superar a base de cálculo utilizada para apuração do débito;
CONSIDERANDO que a manutenção da exigência de opção pelo ROST impõe ônus regulatório desnecessário e desproporcional aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, sendo os demais condicionantes suficientes para garantir transparência, rastreabilidade e fiscalização adequadas;
CONSIDERANDO que o § 3° do artigo 11 do Anexo X do RICMS, cujos efeitos se iniciaram a partir de 29 de novembro de 2019, evidencia que o ROST alcança exclusivamente operações subsequentes envolvendo os mesmos bens ou mercadorias sobre os quais o imposto tenha sido previamente recolhido pelo regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO que, nessa perspectiva, a exigência de vinculação ao ROST configurou, desde a sua origem, impropriedade técnica, sem repercussão sobre os elementos essenciais da obrigação tributária, tais como a hipótese de incidência, a base de cálculo e a sujeição passiva;
CONSIDERANDO que a medida proposta não implica inovação normativa substancial, mas apenas o restabelecimento da adequada interpretação da norma, em conformidade com sua finalidade;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a norma meramente interpretativa aplica-se a fatos pretéritos;
CONSIDERANDO, por fim, que a medida proposta promove previsibilidade, uniformidade, redução de litígios administrativos e judiciais e o alinhamento da legislação tributária estadual às práticas contemporâneas de simplificação e modernização administrativa;
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o inciso I do § 5° do artigo 64-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2020.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda